Jurisprudência Colegiada - Acórdãos nº 48.460/2025
CONTAS ANUAIS DE GESTÃO. FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE AURORA DO PARÁ. EXERCÍCIO DE 2024. DEFESA APRESENTADA. FALHAS PARCIALMENTE SANADAS. CONTAS REGULARES COM RESSALVA. MULTAS. ALVARÁ DE QUITAÇÃO.
ACÓRDÃO Nº 48.460
PROCESSO Nº 109005.2024.2.000
MUNICÍPIO: AURORA DO PARÁ
ÓRGÃO: FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE
EXERCÍCIO: 2024
ASSUNTO: CONTAS ANUAIS DE GESTÃO
RESPONSÁVEL: ALCIONE SANTANA DE OLIVEIRA (CPF. (nº ocultado) )
PROCURADORA: MARIA REGINA FRANCO CUNHA
RELATOR: CONSELHEIRO ANTONIO JOSÉ GUIMARÃES
EMENTA: CONTAS ANUAIS DE GESTÃO. FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE AURORA DO PARÁ. EXERCÍCIO DE 2024. DEFESA APRESENTADA. FALHAS PARCIALMENTE SANADAS. CONTAS REGULARES COM RESSALVA. MULTAS. ALVARÁ DE QUITAÇÃO.
VISTOS, relatados e discutidos os autos do Processo Nº 109005.2024.2.000, ACORDAM, à unanimidade, os Conselheiros do PLENO do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, nos termos do voto do Relator,
DECISÃO:
I - Julgar regulares, com ressalva, nos termos do art. 45, inciso II, da Lei Complementar nº 109 /2016, as contas anuais de gestão do Fundo Municipal de Saúde de Aurora do Pará, exercício de 2024, de responsabilidade da Sra. Alcione Santana de Oliveira.
Aplicar à ordenadora de despesas Alcione Santana de Oliveira, as multas abaixo discriminadas, que deverão ser recolhidas, no prazo de trinta (30) dias, conforme previsão do art. 695, caput, do RI/TCM/PA:
Multa na quantidade de 300 UPF-PA, prevista no art. 698, inciso IV, alínea "b", do RI/TCM/PA, pelo não repasse ao regime Geral de Previdência Social (RGPS), descumprindo o disposto no art. 195, II, da Constituição Federal , que deverá ser recolhida ao Tesouro do Município, na forma prevista no art. 712, inciso I, do RI/TCM/PA;
Multa na quantidade de 300 UPF-PA, prevista no art. 698, inciso IV, alínea "b", do RI/TCM/PA, pela contabilização incorreta das receitas e despesas extra-orçamentárias (RGPS), nas contas 218810199 - Outros Consignatários, 218820199 - Outras Consignações, 218830199 - Outras Consignações, descumprindo o disposto na Instrução Normativa nº 9 /2023/TCM/PA, que deverá ser recolhida ao FUMREAP, na forma prevista no art. 712, inciso II, do RI/TCM/PA.
Fica desde já cientificada a ordenadora de despesas, que o não recolhimento das multas aplicadas, na forma e prazos fixados no RI/TCM/PA, ensejará os acréscimos decorrentes da mora, nos termos do art. 703, incisos I a III, do RI/TCM/PA.
Caso não atendidas referidas determinações, fica a Secretaria Geral desta Corte, autorizada a proceder com os trâmites necessários para o efetivo protesto e execução do título, na forma regimental.
DETERMINAR o exposto a seguir:
Deverá ser expedido em favor da ordenadora de despesas Alcione Santa de Oliveira, o competente Alvará de Quitação, no valor de R$-32.605.725,91, após o recolhimento das multas aplicadas.
Sala das Sessões do Pleno do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará.
Belém, 07 de outubro de 2025.
Texto publicado em http://tcm.ioepa.com.br/busca/, em 03/12/2025, na edição nº 2.080 DOE TCMPA.
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