Jurisprudência Colegiada - Acórdãos nº 48.466/2025
PRESTAÇÃO DE CONTAS DE GESTÃO. CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO DOMINGOS DO ARAGUAIA. EXERCÍCIO 2024.
ACÓRDÃO Nº 48.466
Processo nº 124002.2024.2.000
Município: São Domingos do Araguaia
Unidade Gestora: Câmara Municipal
Exercício: 2024
Responsável (s):Antônio Rogério Alves de Souza CPF (nº ocultado)
Contador (a): Alexandre da Gama Bastos
Instrução: 1ª Controladoria
Assunto: Prestação de Contas de Gestão
MPCM/PA: Procurador Marcelo Fonseca Barros
Relatora: Conselheira Ann Pontes
EMENTA: PRESTAÇÃO DE CONTAS DE GESTÃO. CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO DOMINGOS DO ARAGUAIA. EXERCÍCIO 2024.
I - Ao final da instrução processual, restaram as seguintes falhas: 1) Pela remessa intempestiva da Prestação de Contas Mensal (Arquivo Contábil), competências de janeiro (64 - sessenta e quatro - dias), fevereiro (61 - sessenta e um - dias), março (34 - trinta e quatro - dias), maio (64 - sessenta e quatro - dias), junho (34 - trinta e quatro - dias), setembro (35 - trinta e cinco - dias), outubro (31 - trinta e um - dias) e novembro (31 - trinta e um - dias), em descumprimento aos prazos previstos no art. 335,
§4º, do Regimento Interno do TCM-PA c/c o art. 6º., inciso I, da IN 2 /2019/TCM-PA; 2) Pela remessa intempestiva da Prestação de Contas Mensal (Arquivo Folhas de Pagamento), competências de janeiro (64 - sessenta e quatro - dias), fevereiro (61 - sessenta e um - dias), março (34 - trinta e quatro - dias, maio (64 - sessenta e quatro - dias), junho (41 - quarenta e um - dias), setembro (35 - trinta e cinco - dias) e outubro (31 - trinta e um - dias), em descumprimento aos prazos previstos no art. 335,
§4º, do Regimento Interno do TCM-PA c/c o art. 6º., inciso I, da IN 2 /2019/TCM-PA; 3) 05 irregularidades impropriedades constatadas no processo licitatório Pregão Eletrônico nº PE001 - 2024-CMSDA, em descumprimento à IN Nº 022 /2021-TCM/PA c/c a Lei nº 14.133 /2021; 4) 27 (vinte e sete) impropriedades identificadas na análise do portal da transparência do Poder Legislativo Municipal. O cometimento de falhas dessa natureza não compromete a regularidade das contas, mas sujeita o Ordenador à aplicação de multa, nos termos regimentais.
II - VOTAM pela Regularidade com Ressalvas das contas. Multas ao FUMREAP. Alvará de Quitação
Vistos, relatados e discutidos os autos, ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, por votação unânime, em conformidade com a ata da sessão do Plenário, realizado nesta data e nos termos do relatório e proposição de voto da Conselheira Relatora:
DECISÃO:
I - VOTAM nos termos do inciso II, do art. 45, da Lei Complementar Estadual nº 109 /2016, pela REGULARIDADE, COM RESSALVAS, das Contas da Câmara Municipal de São Domingos do Araguaia, referente ao exercício financeiro de 2024, sob a responsabilidade do Sr. Antônio Rogério Alves de Souza, em favor de quem deverá ser expedido o Alvará de Quitação, no valor de R$ 4.137.048,24 (quatro milhões, cento e trinta e sete mil, quarenta e oito reais e vinte e quatro centavos), somente após a comprovação do recolhimento, em favor do:
II - Fundo de Modernização, Reaparelhamento e Aperfeiçoamento do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará - FUMREAP/TCM-PA, instituído pela Lei nº 7.368 /2009, de 29/12/2009, no prazo de 30 (trinta) dias, conforme previsão do art. 695, caput, do RI/TCM-PA, os seguintes valores, a título de multas:
1) 300 (trezentas) Unidades de Padrão Fiscal do Estado do Pará - UPF`s-PA, com fundamento no artigo 698, inciso IV, alínea "b" do RI/TCM-PA, pela remessa intempestiva da Prestação de Contas Mensal (Arquivo Contábil), competências de janeiro (64 - sessenta e quatro - dias), fevereiro (61 - sessenta e um - dias), março (34 - trinta e quatro - dias), maio (64 - sessenta e quatro - dias), junho (34 - trinta e quatro - dias), setembro (35 - trinta e cinco - dias), outubro (31 - trinta e um - dias) e novembro (31 - trinta e um - dias), em descumprimento aos prazos previstos no art. 335,
§4º, do Regimento Interno do TCM-PA c/c o art. 6º., inciso I, da IN 2 /2019/TCM-PA;
2) 300 (trezentas) UPF`s-PA, com fundamento no artigo 698, inciso IV, alínea "b" do RI/TCM-PA, pela remessa intempestiva da Prestação de Contas Mensal (Arquivo Folhas de Pagamento), competências de janeiro (64 - sessenta e quatro - dias), fevereiro (61 - sessenta e um - dias), março (34 - trinta e quatro - dias, maio (64 - sessenta e quatro - dias), junho (41 - quarenta e um - dias), setembro (35 - trinta e cinco - dias) e outubro (31 - trinta e um - dias), em descumprimento aos prazos previstos no art. 335,
§4º, do Regimento Interno do TCM-PA c/c o art. 6º., inciso I, da IN 2 /2019/TCM-PA;
3) 1.000 (mil) UPF`s-PA, com fundamento no art. 698, inciso I, alínea "b", do RI/TCM/PA, pelas 5 (cinco) irregularidades impropriedades constatadas no processo licitatório Pregão Eletrônico nº PE. 001-2024-CMSDA, em descumprimento à IN Nº 022 /2021-TCM/PA c/c a Lei nº 14.133 /2021;
4) 1.000 (mil) UPF`s-PA, com fundamento no art. 72, inciso X, da Lei Complementar nº 109 /2016, pelas 27 (vinte e sete) impropriedades identificadas na análise do portal da transparência do Poder Legislativo Municipal.
III - Fique o Ordenador desde já CIENTE de que o não recolhimento das multas aplicadas, na forma e nos prazos fixados, após o trânsito em julgado da presente decisão, resultará nos acréscimos decorrentes da mora, nos termos do art. 703, incisos I a III, do
RI/TCM-PA. Ademais, no caso de não atendimento às referidas determinações, fica a Secretaria Geral do TCM-PA autorizada a proceder com os trâmites necessários para o efetivo protesto e execução do título, na forma regimental
28ª Sessão Plenária Ordinária Virtual do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará de 01 a 05 de dezembro 2025.
Texto publicado em http://tcm.ioepa.com.br/busca/, em 22/12/2025, na edição nº 2.092 DOE TCMPA.
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