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Jurisprudência Colegiada - Acórdãos nº 48.472/2025

PRESTAÇÃO DE CONTAS DE GESTÃO. FMAS DE SANTARÉM NOVO. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2023. REGULAR COM RESSALVAS. APLICAÇÃO DE MULTAS. ALVARÁ DE QUITAÇÃO A ORDENADORA APÓS RECOLHIMENTO DAS MULTAS.

ACÓRDÃO Nº 48.472

Processo nº 072215.2023.2.000

Município: Santarém Novo

Unidade Gestora: Fundo Municipal de Assistência Social

Assunto: Contas Anuais de Gestão - Exercício 2023

Interessado(a): Paula Daniele da Rocha Mendes - CPF (nº ocultado)

Advogado/Contador: Rômulo Victor de Lima Melo - CPF (nº ocultado)

Procurador(a) do MPCM: Maria Inez Klautau de Mendonça Gueiros

Relator: Conselheiro José Carlos Araújo

EMENTA: PRESTAÇÃO DE CONTAS DE GESTÃO. FMAS DE SANTARÉM NOVO. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2023. REGULAR COM RESSALVAS. APLICAÇÃO DE MULTAS. ALVARÁ DE QUITAÇÃO A ORDENADORA APÓS RECOLHIMENTO DAS MULTAS.

ACORDAM, à unanimidade, os Conselheiros do pleno do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, nos termos do relatório e voto do Relator,

DECISÃO:

I - CONSIDERAR REGULAR COM RESSALVAS, com fundamento no artigo 45, inciso II da Lei Estadual nº 109 /2016, as contas do Fundo Municipal de Assistência Social de Santarém Novo, exercício financeiro de 2023, de responsabilidade de Paula Daniele da Rocha Mendes, CPF (nº ocultado) ;

II - APLICAR MULTAS previstas no Artigo 72, inciso X da Lei Complementar 109 /16, que deverão ser recolhidas:

- Ao FUMREAP instituído pela Lei nº 7.368 /2009 no prazo de 30 (trinta) dias, conforme previsão do art. 695, caput, do RI/TCM-PA, multa na quantidade de 100 UPF-PA, pela não remessa do Parecer do Conselho Municipal de Assistência Social sobre a Prestação de Contas do FMAS, relativas ao 3º quadrimestre, em descumprimento à Instrução Normativa nº 2 /2019/TCM-PA.

- Aos Cofres Municipais multa no valor de R$-1.440,39 (um mil quatrocentos e quarenta reais e trinta e nove centavos) pela não apropriação e recolhimento das Obrigações Patronais no próprio exercício, no valor de R$-171.564,99, em descumprimento aos arts. 35 da Lei Federal 4.320 /64 c/c o art. 50, inciso II da Lei de Responsabilidade Fiscal.

III - CIENTIFICAR A ORDENADORA que o não recolhimento das multas aplicadas, na forma e prazo fixados, após o trânsito em julgado da presente decisão, resultará nos acréscimos decorrentes da mora, nos termos do art. 703, incisos I, a III, do RI/TCM-PA e, ainda, no caso de não atendimento de referidas determinações, fica à Secretaria-Geral/TCM-PA autorizada a proceder com os trâmites necessários para o efetivo protesto e execução do título, na forma regimental;

IV - EXPEDIR O ALVARÁ DE QUITAÇÃO a ordenadora Paula Daniele da Rocha Mende, no valor de R$-1.978.794,18 (um milhão, novecentos e setenta e oito mil, setecentos e noventa e quatro reais e dezoito centavos), após o recolhimento das multas imputadas.

Sessão Virtual do Pleno do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, de 14 a 17 de outubro de 2025.

Texto publicado em http://tcm.ioepa.com.br/busca/, em 30/01/2026, na edição nº 2.117 DOE TCMPA.

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