Jurisprudência Colegiada - Acórdãos nº 48.477/2025
FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE SANTO ANTÔNIO DO TAUÁ. CONTAS ANUAIS DE GESTÃO. EXERCÍCIO DE 202ORDENADOR FABRÍCIO ALEIXO DIAS. PERÍODO DE 01/01/2021 A 01/06/2021. OMISSÃO NO DEVER DE PRESTAR CONTAS. CONTAS JULGADAS IRREGULARES. RECOLHIMENTO. MULTAS. ORDENADOR EVANDRO CORRÊA DA SILVA. PERÍODO DE 02/06/2021 A 31/12/2021. CONTAS JULGADAS IRREGULARES. MULTAS.
ACÓRDÃO Nº 48.477
Processo: 073399.2021.2.000
Município: Santo Antônio do Tauá
Órgão: Fundo Municipal de Saúde
Assunto: Contas Anuais de Gestão
Interessados: Fabrício Aleixo Dias - CPF (nº ocultado)
Evandro Corrêa da Silva - CPF (nº ocultado)
Contadores: Kleber da Cunha Ota e Antônio Mota de Oliveira Júnior
Instrução: 6ª Controladoria de Controle Externo
Procuradora de Contas: Maria Inez Klautau de Mendonça Gueiros
Relator: Conselheiro Lúcio Vale
Exercício: 2021
EMENTA: FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE SANTO ANTÔNIO DO TAUÁ. CONTAS ANUAIS DE GESTÃO. EXERCÍCIO DE 2021. ORDENADOR FABRÍCIO ALEIXO DIAS. PERÍODO DE 01/01/2021 A 01/06/2021. OMISSÃO NO DEVER DE PRESTAR CONTAS. CONTAS JULGADAS IRREGULARES. RECOLHIMENTO. MULTAS. ORDENADOR EVANDRO CORRÊA DA SILVA. PERÍODO DE 02/06/2021 A 31/12/2021. CONTAS JULGADAS IRREGULARES. MULTAS.
ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, por unanimidade, nos termos da Ata da 22ª Sessão Plenária Ordinária Virtual de 2025 e do Relatório e Voto do Conselheiro Relator, que passam a integrar esta decisão, em:
I - JULGAR IRREGULARES, sob o fundamento do art. 45, III, "a" da LC 109 /2016, as Contas Anuais de Gestão do Fundo Municipal de Saúde de Santo Antônio do Tauá, exercício financeiro de 2021, período de 01/01/2021 a 01/06/2021, de responsabilidade do Sr. Fabrício Aleixo Dias, devendo o citado ordenador proceder aos seguintes recolhimentos:
I.1. Ao Erário Municipal, no prazo de 60 (sessenta) dias, devidamente atualizado, o valor de R$ 6.528.091,80 (seis milhões, quinhentos e vinte e oito mil, noventa e um reais e oitenta centavos), lançado à conta "Agente Ordenador", decorrente da imputação de débito pela omissão do dever de prestar contas;
I.2. Ao FUMREAP, instituído pela Lei 7.368 /2009, no prazo de 30 (trinta) dias, a título de multa, as seguintes quantias:
a) 1.000 (mil) Unidades Padrão Fiscal do Estado do Pará - UPF-PA, com fundamento no art. 72, VII da LC 109 /2016, pelo não envio da prestação de contas do 1º quadrimestre/2021, arquivos contábeis dos meses de janeiro a maio e arquivos da folha de pagamento dos meses de janeiro a maio;
b) 100 (cem) Unidades Padrão Fiscal do Estado do Pará - UPF-PA, com fundamento no art. 72, VII da LC 109 /2016, pelo não envio do Parecer do Conselho Municipal de Saúde, relativo ao 1º quadrimestre.
II - JULGAR IRREGULARES, sob o fundamento do art. 45, III, "b" e "c" da LC 109 /2016, as Contas Anuais de Gestão do Fundo Municipal de Saúde de Santo Antônio do Tauá, exercício financeiro de 2021, período de 02/06/2021 a 31/12/2021, de responsabilidade do Sr. Evandro Corrêa da Silva, em razão das falhas referentes ao não repasse de recursos de terceiros, pelo não recolhimento integral dos empréstimos bancários consignados em folha de pagamento dos servidores às instituições Banco do Brasil e BANPARÁ e o não repasse, ao RPPS, das contribuições retidas dos servidores segurados, no montante de R$ 171.806,48, descumprindo o art. 195, II da CF/1988 c/c artigos 63 e 64 da Lei 022 /1993, que criou o IPMSAT, devendo o citado ordenador proceder aos seguintes recolhimentos:
II.1. Aos cofres municipais, no prazo de 60 (sessenta dias), a título de multa, a quantia de 100 (cem) Unidades Padrão Fiscal do Estado do Pará - UPF-PA, com fundamento no art. 72, II da LC 109 /2016, pelo não repasse, ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS, das contribuições retidas dos segurados.
II.2. Ao FUMREAP, instituído pela Lei 7.368 /2009, no prazo de 30 (trinta) dias, a título de multa, as seguintes quantias:
a) 300 (trezentas) Unidades Padrão Fiscal do Estado do Pará - UPF-PA, com fundamento no art. 72, VII da LC 109 /2016, pela não remessa dos arquivos contábeis dos meses de junho a dezembro;
b) 100 (cem) Unidades Padrão Fiscal do Estado do Pará - UPF-PA, com fundamento no art. 72, VII da LC 109 /2016, pela remessa intempestiva dos arquivos da folha de pagamento dos meses de junho, julho, setembro, outubro e novembro;
c) 100 (cem) Unidades Padrão Fiscal do Estado do Pará - UPF-PA, com fundamento no art. 72, II da LC 109 /2016, pelo descumprimento ao art. 56 da Lei 4.320 /1964, tendo em vista o não repasse integral à Prefeitura dos valores retidos do IRRF e ISS;
d) 200 (duzentas) Unidades Padrão Fiscal do Estado do Pará - UPF-PA, com fundamento no art. 72, VII da LC 109 /2016, pelo não envio do Parecer do Conselho Municipal de Saúde, relativos ao 2º e 3º quadrimestres/2021.
III - ADVERTIR os Ordenadores de que o não recolhimento das multas aplicadas, na forma e prazo fixados, resultará nos acréscimos decorrentes da mora, com base no art. 703, incisos I, II e III do RITCMPA e, ainda, no caso de não atendimento a referidas determinações, fica a Secretaria-Geral autorizada a proceder aos trâmites necessários para o efetivo protesto e/ou execução do título, na forma regimental.
Plenário Virtual Eletrônico do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, de 14 a 17 de outubro de 2025.
Texto publicado em http://tcm.ioepa.com.br/busca/, em 13/11/2025, na edição nº 2.068 DOE TCMPA.
Download do documento
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Jurisprudência Colegiada - Acórdãos:
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Jurisprudência Colegiada - Acórdãos:
Nenhum Ato.