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Jurisprudência Colegiada - Acórdãos nº 48.478/2025

SECRETARIA MUNICIPAL DE JUVENTUDE, ESPORTE E LAZER DE BELÉM - SEJEL. CONTAS ANUAIS DE GESTÃO. EXERCÍCIO DE 2024. ORDENADORA CARLA CAROLINA QUEMEL DE ANDRADE. CONTAS REGULARES, COM RESSALVAS. MULTAS. DETERMINAÇÕES.

ACÓRDÃO Nº 48.478

Processo: 014614.2024.2.000

Município: Belém

Unidade Gestora: Secretaria Municipal de Juventude, Esporte e Lazer - SEJEL

Assunto: Contas Anuais de Gestão

Interessada: Carla Carolina Quemel de Andrade - CPF: 795.513.785-04

Contador: Ederson Luiz Oliveira Soares

Instrução: 6ª Controladoria de Controle Externo

MPCM: Procuradora Erika Paraense

Relator: Conselheiro Lúcio Vale

Exercício: 2024

EMENTA: SECRETARIA MUNICIPAL DE JUVENTUDE, ESPORTE E LAZER DE BELÉM - SEJEL. CONTAS ANUAIS DE GESTÃO. EXERCÍCIO DE 2024. ORDENADORA CARLA CAROLINA QUEMEL DE ANDRADE. CONTAS REGULARES, COM RESSALVAS. MULTAS. DETERMINAÇÕES.

ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, por unanimidade, em conformidade com a Ata da 22ª Sessão Plenária Ordinária Virtual de 2025 e nos termos do Voto do Conselheiro Relator:

I - JULGAR REGULARES, COM RESSALVAS, as contas da Sra. Carla Carolina Quemel de Andrade (CPF: 795.513.785-04), ordenadora da Secretaria Municipal de Juventude, Esporte e Lazer de Belém - SEJEL, relativas ao exercício de 2024, com fundamento no art. 45, II da Lei Complementar 109 /2016.

II - CONCEDER Alvará de Quitação à Sra. Carla Carolina Quemel de Andrade, no valor de R$ 9.239.035,71 (nove milhões, duzentos e trinta e nove mil, trinta e cinco reais e setenta e um centavos), porém somente após a comprovação do recolhimento ao FUMREAP, no prazo de 30 (trinta) dias, conforme previsto no art. 695, caput, do RITCMPA, das multas a seguir especificadas: 1 - 100 (cem) UPF-PA, nos moldes do art. 72, X da Lei Complementar 109 /2016, pela remessa intempestiva dos 2º e 3º quadrimestres, descumprindo o art. 335 do RITCMPA;

2 - 100 (cem) UPF-PA, nos termos do art. 72, X da Lei Complementar 109 /2016, pela remessa intempestiva do arquivo contábil mensal e da folha de pagamento dos meses de maio e dezembro, descumprindo o art. 6º. da Instrução Normativa 2 /2019/TCMPA;

3 - 100 (cem) UPF-PA, na forma do art. 72, X da Lei Complementar 109 /2016, pela não remessa dos balancetes financeiros em PDF dos 1º e 3º quadrimestres, em anexo à prestação de contas, descumprindo o item 04 da Instrução Normativa 2 /2019/TCMPA e art. 103 da Lei 4.320 /64;

4 - 100 (cem) UPF-PA, nos moldes do art. 72, X da Lei Complementar 109 /2016, pela situação de desequilíbrio fiscal apresentada, infringindo o art. 1º.,

§ 1º da LRF, posto que a disponibilidade financeira em 31/12/2024 (R$ 0,00) é insuficiente para cobrir os compromissos a pagar (R$ 406.169,33).

III - ADVERTIR a Sra. Carla Carolina Quemel de Andrade de que o não recolhimento dos valores especificados, na forma e prazo fixados, após trânsito em julgado da presente decisão, resultará nos acréscimos decorrentes de mora, nos termos do art. 703, I, II e III do RITCMPA e, ainda, no caso de não atendimento a referidas determinações, fica a Secretaria-Geral/TCMPA autorizada a proceder os trâmites necessários para o efetivo protesto e execução do título, na forma regimental. Sala das Sessões do Pleno do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, 14 a 17 de outubro de 2025.

Texto publicado em http://tcm.ioepa.com.br/busca/, em 13/11/2025, na edição nº 2.068 DOE TCMPA.

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