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Jurisprudência Colegiada - Acórdãos nº 48.480/2025

FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE MELGAÇO. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2022. RECURSO ORDINÁRIO CONHECIDO. NÃO PROVIMENTO. MANTIDO O JULGAMENTO PELA IRREGULARIDADE DAS CONTAS. MANUTENÇÃO DAS MULTAS REGIMENTAIS. MEDIDA CAUTELAR DE INDISPONIBILIDADE DE BENS.

ACÓRDÃO Nº 48.480

Processo nº 1.045211.2022.2.0005 (045211.2022.2.000 - Prestação de Contas)

Assunto: Recurso Ordinário

Município: Melgaço

Órgão: Fundo Municipal de Saúde de Melgaço

Exercício: 2022

Instrução: 5ª Controladoria

Responsável: Eli Paulo Nunes Brilhante - 01/01/2022 até 31/12/2022 - CPF: 941.727.302-72

Advogado: (Não há advogado habilitado)

Contador: Raimundo Edson de Amorim Santos - SEGUP/PA: 3785022

Relator: Conselheiro Luis Daniel Lavareda Reis Junior

Membro / MPCM: Procurador Sra. Maria Regina Franco Cunha

EMENTA: FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE MELGAÇO. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2022. RECURSO ORDINÁRIO CONHECIDO. NÃO PROVIMENTO. MANTIDO O JULGAMENTO PELA IRREGULARIDADE DAS CONTAS. MANUTENÇÃO DAS MULTAS REGIMENTAIS. MEDIDA CAUTELAR DE INDISPONIBILIDADE DE BENS.

Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 1.045211.2022.2.0005, ACORDAM, à unanimidade, os Conselheiros do Pleno do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, nos termos do voto do Relator, CONSIDERANDO o disposto no artigo 45, inciso III, `c`, da Lei Complementar Estadual nº 109 /2016, pelo CONHECIMENTO do Recurso Ordinário para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, devendo permanecer na íntegra, a decisão contida no Acórdão nº 48.682 /2024, mantendo-se, assim, a IRREGULARIDADE da Prestação de Contas do Fundo Municipal de Saúde de Melgaço, exercício financeiro de 2022, de responsabilidade do Sr. Eli Paulo Nunes Brilhante.

Reforço ainda que decorrido mais de 1 (um) ano da publicação do Acórdão nº 44.682 /2024, de 11 a 15 de março de 2024, publicado no D.O.E do TCM-PA nº 1.704 , de 06/05/2024, que expediu medida cautelar a fim de garantir o ressarcimento aos Cofres Públicos Municipais, em razão do lançamento à conta "Agente Ordenador/Alcance", com fundamento no art. 96, inciso I, da Lei Orgânica do TCM-PA c/c art. 341, inciso I, do RI/TCM-PA e diante do fundado receio de dano ao erário, confirmo a medida cautelar anteriormente aplicada para tornar indisponível os bens no valor de R$-311.099,85 (trezentos e onze mil, noventa e nove reais e oitenta e cinco centavos). (Conselheiro Substituto Sérgio Dantas, declara-se impedido ou suspeito).

Sessão Plenária Virtual do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, realizada de 14 a 17 de outubro de 2025.

Texto publicado em http://tcm.ioepa.com.br/busca/, em 04/11/2025, na edição nº 2.063 DOE TCMPA.

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