Jurisprudência Colegiada - Acórdãos nº 48.482/2025
RECURSO ORDINÁRIO. CONTRA A DECISÃO DO ACÓRDÃO Nº 35.803/2019. SECRETARIA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE DE NOVO REPARTIMENTO. EXERCÍCIO 2016.
ACÓRDÃO Nº 48.482
Processo nº 202002644-00 (119408.2016.2.000)
Município: Novo Repartimento
Unidade Gestora: Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Agricultura
Exercício: 2016
RECORRENTE: FÁBIA GABRIELA PFLUGRATH CARRADO CPF (nº ocultado)
Advogado (as): Tatiane Alves da Silva - OAB/PA 14.505-A
Irla Ohara da Silva Pereira - OAB/PA Nº 29.689-A
Instrução: 1ª Controladoria
Assunto: Recurso Ordinário contra decisão do Acórdão nº 35.803 /2019
MPCM/PA: Elisabeth Massoud Salame da Silva
Relatora: Conselheira Ann Pontes
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. CONTRA A DECISÃO DO ACÓRDÃO Nº 35.803 /2019. SECRETARIA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE DE NOVO REPARTIMENTO. EXERCÍCIO 2016.
I - Diante dos documentos apresentados no Recurso Ordinário, o Setor Técnico manifestou-se nos seguintes termos: 1. Pela remessa intempestiva da prestação de contas do 1º quadrimestre, 2) Pelo lançamento no histórico das despesas sem identificação de forma clara, dificultando a transparência e a ação do controle externo na sua fiscalização dos gastos 3) Pelas falhas formais (ausência de documentos) detectadas no processo licitatório Pregão Presencial. Essas falhas não comprometeram a regularidade das contas, mas são consideradas passíveis de multas.
II - Diante do exposto, CONHECEM do Recurso Ordinário apresentado, por ser tempestivo e adequado à espécie, para, no mérito, DAR-LHE Provimento Parcial, modificando parcialmente os termos do Acórdão nº 35.803 /2019. Decidem, ao final, pela REGULARIDADE, COM RESSALVAS, das Contas da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Agricultura de Novo Repartimento, referente ao exercício financeiro de 2016.
Vistos, relatados e discutidos os autos, ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, por votação unânime, em conformidade com a ata da sessão do Plenário, realizado nesta data e nos termos do relatório e proposição de voto da Conselheira Relatora:
DECISÃO: I. VOTAM Diante do exposto, CONHECEM o Recurso apresentado, por ser tempestivo e adequado à espécie. No mérito, DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL, modificando, parcialmente, os termos do Acórdão nº 35.803 /2019/TCM-PA, para afastar da responsabilidade da Ordenadora, como causa de reprovação das contas, SEM PREJUÍZO da aplicação da multa, à falha relacionada à "ausência de procedimento licitatório para a despesa realizada junto ao credor V. C. Comércio, Construções e Serviços Ltda". Afastam, ainda, a impropriedade relativa ao "pagamento de despesas acima do valor empenhado", bem como o respectivo recolhimento.
II - Decidem, ao final, pela REGULARIDADE, COM RESSALVAS, das Contas da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Agricultura de Novo Repartimento, referente ao exercício financeiro de 2016, sob responsabilidade da Sra. FÁBIA GABRIELA PFLUGRATH CARRARO, ora Recorrente.
III - Deve a Ordenadora recolher, ao FUNDO DE MODERNIZAÇÃO, REAPARELHAMENTO E APERFEIÇOAMENTO DO TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DO PARÁ - FUMREAP/TCM-PA, no prazo de 30 (trinta) dias, conforme previsão do art. 695, caput, do RI/TCM-PA, a título de multas, os valores correspondentes à:
1) 300 (trezentas) Unidades de Padrão Fiscal do Estado do Pará - UPF`s-PA, prevista no artigo 698, inciso IV, alínea "b", do RI/TCM/PA, pela remessa intempestiva da prestação de contas do 1º quadrimestre, nos termos do art. 284, IV, do RI/TCM-PA, vigente à época;
2) 300 (trezentas) UPF`s-PA, prevista no artigo 698, inciso IV, alínea "b", do RI/TCM/PA, pelo lançamento no histórico das despesas sem identificação de forma clara, dificultando a transparência e a ação do controle externo na sua fiscalização dos gastos, nos termos do art. 282, inciso II, alínea "b", RI/TCM-PA, vigente à época;
3) 300 (trezentas) UPF`s-PA, prevista no artigo 698, inciso IV, alínea "b", do RI/TCM/PA, pelas falhas formais (ausência de documentos) detectadas no processo licitatório Pregão Presencial nº 09/2013-036, em descumprimento à IN Nº 022 /2021 - TCM-PA c/c a Lei nº 8.666 /1993.
IV - Deverá ser expedido o Alvará de Quitação, em nome da Recorrente, no valor de R$-6.225.179,36 (seis milhões, duzentos e vinte e cinco mil, cento e setenta e nove reais e trinta e seis centavos), pelas despesas ordenadas, SOMENTE após a comprovação do recolhimento das multas.
V - Fique desde já CIENTE a Ordenadora de que o não recolhimento das multas aplicadas, na forma e nos prazos fixados, após o trânsito em julgado da presente decisão, resultará nos acréscimos decorrentes da mora, nos termos do art. 703, incisos I a III, do RI/TCM/PA. Ademais, no caso de não atendimento de referidas determinações, fica a Secretaria Geral do TCM-PA autorizada a proceder com os trâmites necessários para o efetivo protesto e execução do título, na forma regimental.
22ª Sessão Plenária Ordinária Virtual do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará de 14 a 17 de outubro de 2025.
Texto publicado em http://tcm.ioepa.com.br/busca/, em 31/10/2025, na edição nº 2.061 DOE TCMPA.
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