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Jurisprudência Colegiada - Acórdãos nº 48.488/2025

PRESTAÇÃO DE CONTAS. FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE ORIXIMINÁ. EXERCÍCIO DE 2023. NÃO RECOLHIMENTO DE ISS. FALHA GRAVE. IRREGULARIDADE DAS CONTAS. REMESSA INTEMPESTIVA. IMPROPRIEDADE CONTÁBIL. NÃO ATENDIMENTO A NOTIFICAÇÃO. FALHAS DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO. APLICAÇÃO DE MULTA REGIMENTAL.

ACÓRDÃO Nº 48.488

Processo nº 053441.2023.2.000

Unidade Gestora: Fundo Municipal de Educação de Oriximiná - 2023

Assunto: Prestação de Contas

Relator: Conselheiro Luis Daniel Lavareda Reis Junior

Instrução: 5ª Controladoria de Controle Externo

Procuradora: Maria Inez Klautau de Mendonça Gueiros

RESPONSÁVEIS: JONASO JOSÉ DOS PASSOS DIAS - 01/01/2023 ATÉ 25/05/2023 - CPF (nº ocultado)

IVANA MARIA PEREIRA DE SOUZA - 26/05/2023 ATÉ 31/12/2023 - CPF (nº ocultado)

Contador: Daniel Cezar Dias Albim CPF (nº ocultado)

EMENTA: PRESTAÇÃO DE CONTAS. FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE ORIXIMINÁ. EXERCÍCIO DE 2023. NÃO RECOLHIMENTO DE ISS. FALHA GRAVE. IRREGULARIDADE DAS CONTAS. REMESSA INTEMPESTIVA. IMPROPRIEDADE CONTÁBIL. NÃO ATENDIMENTO A NOTIFICAÇÃO. FALHAS DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO. APLICAÇÃO DE MULTA REGIMENTAL.

VISTOS, relatados e discutidos os autos do Processo nº 053441.2023.2.000, ACORDAM, os Conselheiros do Pleno do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, por maioria, vencida a Conselheira Mara Lúcia, nos termos do voto do Relator, CONSIDERANDO o disposto no artigo 45, inciso III, `c` da Lei Complementar Estadual nº 109 /2016,

DECISÃO: JULGAR IRREGULARES as contas do Sr. Jonaso José dos Passos Dias e da Sra. Ivana Maria Pereira de Souza, enquanto ordenadores do Fundo Municipal de Educação de Oriximiná, exercício de 2023, devendo os responsáveis procederem aos seguintes recolhimentos:

1 - Ordenador: Jonaso Jose Dos Passos Dias - 01/01/2023 até 25/05/2023:

Aos FUMREAP:

1 - 300 Unidades de Padrão Fiscal do Estado do Pará UPF-PA, com base no art. 698, I, `a`, do Regimento Interno deste Tribunal, pelo não repasse da totalidade da receita oriunda do imposto sobre serviços de qualquer natureza (ISS), no montante de R$-4.621,21, ao tesouro único municipal.

2 - 500 Unidades de Padrão Fiscal do Estado do Pará UPF-PA, com base no art. 698, I, `b`, do Regimento Interno deste Tribunal, pelo atraso na remessa de documentação obrigatória.

2 - Ordenadora: Ivana Maria Pereira De Souza (26/05/2023 até 31/12/2023):

Aos Cofres Municipais:

1 - 500 Unidades de Padrão Fiscal do Estado do Pará UPF-PA, com base no art. 698, I, `a`, pelas falhas com relação ao regime geral de previdência social.

Aos FUMREAP:

1 - 500 Unidades de Padrão Fiscal do Estado do Pará UPF-PA, com base no art. 698, I, `a`, do Regimento Interno deste Tribunal, pelo não recolhimento aos cofres públicos do montante retido do ISS de R$-108.132,95 (cento e oito mil cento e trinta e dois reais e noventa e cinco centavos).

2 - 500 Unidades de Padrão Fiscal do Estado do Pará UPF-PA, com base no art. 698, I, `a`, do Regimento Interno deste Tribunal, pelo não recolhimento aos cofres públicos do montante retido de IRRF na quantia de R$-1.715.603,30 (um milhão setecentos e quinze mil seiscentos e três reais e trinta centavos).

3 - 500 Unidades de Padrão Fiscal do Estado do Pará UPF-PA, com base no art. 698, I, `a`, do Regimento Interno deste Tribunal, porque não foram repassados ao tesouro único municipal outros recursos retidos a título extraorçamentário, totalizando o valor de R$-418.750,07 (quatrocentos e dezoito mil setecentos e cinquenta reais e sete centavos).

4 - 300 Unidades de Padrão Fiscal do Estado do Pará UPF-PA, com base no art. 698, I, `b`, do Regimento Interno deste Tribunal, pelo atraso na remessa de documentação obrigatória.

5 - 300 Unidades de Padrão Fiscal do Estado do Pará UPF-PA, com base no art. 698, I, `b`, do Regimento Interno deste Tribunal, porque não foram enviados junto às prestações de contas eletrônicas - SPE/TCM-PA, os Pareceres relativos ao 1º, 2º e 3º quadrimestres do Conselho Municipal de Alimentação Escolar, descumprindo o que determina a Instrução Normativa nº 2 /2019/TCM/PA.

O não recolhimento das multas no prazo, poderá acarretar acréscimos decorrentes da mora, conforme o previsto no art. 703 do Regimento Interno deste Tribunal.

Encaminhamento dos autos ao Ministério Público Estadual para as providências que julgar cabíveis.

Sessão Plenária do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, realizada em 21 de outubro de 2025.

Texto publicado em http://tcm.ioepa.com.br/busca/, em 01/12/2025, na edição nº 2.078 DOE TCMPA.

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