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Jurisprudência Colegiada - Acórdãos nº 48.545/2025

PESSOAL. PENSÃO. CURRALINHO. ANÁLISE SIMPLIFICADA. MANIFESTAÇÕES DO NAP E MPCM PELO REGISTRO. CUMPRIDOS OS REQUISITOS DO 40, §7º, I DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. MUNICÍPIO NÃO EFETUOU REFORMA PREVIDENCIÁRIA EM ADEQUAÇÃO A EMENDA CONSTITUCIONAL 103/2019. AFASTAMENTO DA MULTA POR INTEMPESTIVIDADE. GESTOR NÃO NOTIFICADO. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. REGISTRO.

ACÓRDÃO Nº 48.545

Processo nº : 202130005-00 de 17/11/2020

Município: Curralinho - Pa

Unidade Gestora: Instituto de Previdência dos Servidores do Município de Curralinho - IPSMC

ORDENADORA RESPONSÁVEL: JERRY DE MIRANDA ROMERO - CPF (nº ocultado)

Advogado: Cássio Cordoval Carvalho - OAB/PA 22.643

Interessada: Maria da Conceição Firmino Siqueira - CPF (nº ocultado)

Assunto: Pensão

Relator: Conselheiro Substituto José Alexandre Cunha Pessoa

MPCM/PA: Procuradora Erika Monique Serra Vasconcellos

Exercício: 2021

EMENTA: PESSOAL. PENSÃO. CURRALINHO. ANÁLISE SIMPLIFICADA. MANIFESTAÇÕES DO NAP E MPCM PELO REGISTRO. CUMPRIDOS OS REQUISITOS DO 40,

§7º, I DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL . MUNICÍPIO NÃO EFETUOU REFORMA PREVIDENCIÁRIA EM ADEQUAÇÃO A EMENDA CONSTITUCIONAL 103 /2019. AFASTAMENTO DA MULTA POR INTEMPESTIVIDADE. GESTOR NÃO NOTIFICADO. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. REGISTRO.

Vistos, relatados e discutidos os autos, ACORDAM os Conselheiros Substitutos integrantes da Câmara Especial de Julgamento do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, por votação unânime, conforme ata da Sessão Virtual (Eletrônica), realizada nesta data, e nos termos do Relatório e Voto do Conselheiro Substituto Relator:

DECISÃO: Considerar legal registrar à Portaria nº 14 de 01/07/2025, do Instituto de Previdência dos Servidores do Município de Curralinho - IPSMC, que concedeu pensão à beneficiária Maria da Conceição Firmino Siqueira, em razão do óbito do servidor inativo Abel Carvalho de Siqueira, com provento no valor total de R$ 1.746,47 (mil, setecentos e quarenta e seis reais e quarenta e sete centavos), concedido no percentual de 100% (cem por cento) à beneficiária, com fundamento no art. 40,

§7º, I da Constituição Federal com Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41 /2003.

Sessão Eletrônica da Câmara Especial de Julgamento do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, de 20 a 24 de outubro de 2025.

Texto publicado em http://tcm.ioepa.com.br/busca/, em 11/11/2025, na edição nº 2.066 DOE TCMPA.

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