Jurisprudência Colegiada - Acórdãos nº 48.560/2025
PESSOAL. FIXAÇÃO DE SUBSÍDIO. PRIMAVERA. PODER LEGISLATIVO. LEGISLATURA 2025-2028. LEI Nº 2.960/2024. MANIFESTAÇÃO DO NAP PELA CONFORMIDADE E MPCM PELA NÃO CONFORMIDADE. OBSERVADA A FORMA NORMATIVA E LIMITES CONSTITUCIONAIS. PROCESSO LEGISLATIVO CONCLUÍDO NO PRAZO DO ART. 29, VI DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 02/2022/TCM-PA. PREVISÃO DE REVISÃO GERAL ANUAL E INSTITUIÇÃO DE 13º SUBSÍDIO E FÉRIAS REMUNERADAS. MATÉRIA ESTRANHA. INOBSERVÂNCIA DA ESPECIFICIDADE DOS ATOS DE FIXAÇÃO DE SUBSÍDIOS. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. NECESSIDADE DE NOVO ATO NORMATIVO. RELATÓRIO DE IMPACTO ORÇAMENTÁRIO E FINANCEIRO INCOMPLETO. AUSENTE DESPESA COM 13º SUBSÍDIO E FÉRIAS REMUNERADAS. POSSIBILIDADE DE CONTROLE DAS DESPESAS E LIMITES NA PRESTAÇÃO DE CONTAS. AUSENTE PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO OFICIAL. REMESSA INTEMPESTIVA. CONFORMIDADE. ALERTA CIÊNCIA.
ACÓRDÃO Nº 48.560
Processo nº : 1.061002.2024.2.0007 de 27/11/2024
Processo apensado: 1.061002.2025.2.0001
Município: Primavera
Unidade Gestora: Câmara Municipal
ORDENADOR RESPONSÁVEL: ARÃO LISBOA DE ALCÂNTARA - PRESIDENTE DA CÂMARA CPF: 626.905.232-72
Advogado (a): Não há
Assunto: Fixação de Subsídio dos Vereadores
MPCM-PA: Procurador Marcelo Fonseca Barros
Relator: Conselheiro Substituto José Alexandre Cunha Pessoa
Exercício: 2024
EMENTA: PESSOAL. FIXAÇÃO DE SUBSÍDIO. PRIMAVERA. PODER LEGISLATIVO. LEGISLATURA 2025-2028. LEI Nº 2.960 /2024. MANIFESTAÇÃO DO NAP PELA CONFORMIDADE E MPCM PELA NÃO CONFORMIDADE. OBSERVADA A FORMA NORMATIVA E LIMITES CONSTITUCIONAIS. PROCESSO LEGISLATIVO CONCLUÍDO NO PRAZO DO ART. 29, VI DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 2 /2022/TCM-PA. PREVISÃO DE REVISÃO GERAL ANUAL E INSTITUIÇÃO DE 13º SUBSÍDIO E FÉRIAS REMUNERADAS. MATÉRIA ESTRANHA. INOBSERVÂNCIA DA ESPECIFICIDADE DOS ATOS DE FIXAÇÃO DE SUBSÍDIOS. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. NECESSIDADE DE NOVO ATO NORMATIVO. RELATÓRIO DE IMPACTO ORÇAMENTÁRIO E FINANCEIRO INCOMPLETO. AUSENTE DESPESA COM 13º SUBSÍDIO E FÉRIAS REMUNERADAS. POSSIBILIDADE DE CONTROLE DAS DESPESAS E LIMITES NA PRESTAÇÃO DE CONTAS. AUSENTE PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO OFICIAL. REMESSA INTEMPESTIVA. CONFORMIDADE. ALERTA CIÊNCIA.
I - CONTEXTO FÁTICO
1.Fixação de subsídios dos agentes políticos do Poder Legislativo para 2025-2028.
2 . Previsão de concessão de Revisão Geral Anual e instituição de 13º subsídios e férias remuneradas no mesmo ato normativo.
3. Relatório de impacto orçamentário e financeiro sem projeção das despesas para os exercícios seguintes e sem apontamento das despesas com 13º subsídio e férias remuneradas.
II - QUESTÃO JURÍDICA
4. Identificar se a previsão de Revisão Geral Anual e instituição de 13º subsídio e férias remuneradas violam o princípio da especificidade do ato normativo de fixação de subsídio.
5. Deliberar se a ausência de projeção de despesas para os exercícios seguintes no relatório de impacto orçamentário e financeiro interfere na análise de legalidade do ato normativo.
III - ENTENDIMENTO E FUNDAMENTO
6. A previsão de concessão de Revisão Geral Anual a instituição de 13º subsídio e férias remuneradas viola o princípio da especificidade, entretanto, em razão da ausência de prejuízos financeiros e necessidade de edição de novo ato normativo, não impede decisão pela conformidade do ato.
7. Entende-se que a análise das despesas e atendimento, ou não, dos limites constitucionais e legais, bem como suas repercussões e sanções demandam exame amplo das contas,
considerando todo o exercício financeiro, e de outros elementos cuja competência extrapola o exame formal realizado por este órgão fracionário, previsto no art. 75, III do Regimento Interno TCM-PA.
IV - CONCLUSÃO
8. Conformidade da lei. Multa. Alerta. Ciência ao relator das contas.
Vistos, relatados e discutidos os autos, ACORDAM os Conselheiros Substitutos integrantes da Câmara Especial de Julgamento do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, por votação unânime, conforme ata da Sessão Virtual (Eletrônica), realizada nesta data, e nos termos do Relatório e Voto do Conselheiro Substituto Relator:
DECISÃO: I - Pela conformidade da Lei Municipal nº 2.960 , de 5 de setembro de 2024, que fixa subsídios dos Vereadores do Município de Primavera, para legislatura 2025-2028, no valor de R$ 8.300,00 (oito mil e trezentos reais);
II - Aplicar multa ao Presidente da Câmara do Município de Primavera do exercício de 2024, Sr. Arão Lisboa de Alcântara, no valor de 150 UPF-PA, em razão da remessa intempestiva do ato de fixação de subsídio, com fundamento no art. 72, VII, da Lei Complementar nº 109 /2016 e arts. 675, 698, III, "a" e 705 do RITCM-PA, a qual deve ser recolhida no prazo e condições dos arts. 695 e 703 do RITCM-PA;
III - Alertar os atuais gestores da Prefeitura e da Câmara Municipal de Primavera sobre a necessidade de observância da especificidade dos atos normativos de fixação de subsídios dos agentes políticos municipais, bem como da publicação na imprensa oficial do município, nos termos do art. 5º. e 29 da Instrução Normativa nº 2 /2022/TCM-PA, com objetivo de evitar ocorrências futuras e em cumprimento do caráter pedagógico do controle externo;
IV - Dar ciência desta decisão ao Conselheiro Relator e à Controladoria responsáveis pela análise das contas do Município de Primavera nos exercícios de 2025 - 2028, para subsidiar a análise orçamentário e financeira das despesas decorrentes desta lei, em especial quanto a projeção da despesa com pessoal constante no relatório de impacto orçamentário e financeiro que instrui este processo,
considerando as repercussões nas respectivas prestação de contas.
Sessão Virtual (Eletrônica) da Câmara Especial de Julgamento do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, de 20 a 24 de outubro de 2025.
Texto publicado em http://tcm.ioepa.com.br/busca/, em 05/11/2025, na edição nº 2.064 DOE TCMPA.
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