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Jurisprudência Colegiada - Acórdãos nº 48.561/2025

PESSOAL. FIXAÇÃO DE SUBSÍDIO. IGARAPÉ MIRI. PODER LEGISLATIVO. LEGISLATURA 2025-2028. LEI Nº 5.269/2024. MANIFESTAÇÕES DO NAP E MPCM PELA CONFORMIDADE. OBSERVADA A FORMA NORMATIVA E LIMITES CONSTITUCIONAIS. PROCESSO LEGISLATIVO CONCLUÍDO NO PRAZO DO ART. 29, VI DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 02/2022/TCM-PA. PREVISÃO DE REVISÃO GERAL ANUAL. MATÉRIA ESTRANHA. INOBSERVÂNCIA DA ESPECIFICIDADE DOS ATOS DE FIXAÇÃO DE SUBSÍDIOS. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. NECESSIDADE DE NOVO ATO NORMATIVO. AUSENTE PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO OFICIAL. CONFORMIDADE. ALERTA CIÊNCIA.

ACÓRDÃO Nº 48.561

Processo nº : 1.033002.2024.2.0007 de 18/11/2024

Processo apensado nº : 1.033002.2024.2.0008

Município: Igarapé-Miri

Unidade Gestora: Câmara Municipal

ORDENADOR RESPONSÁVEL: ANTÔNIO CARDOSO MARQUES CPF: 580.955.862-34

Advogado (a): Não há

Assunto: Fixação de Subsídio

MPCM-PA: Procurador Marcelo Fonseca Barros

Relator: Conselheiro Substituto José Alexandre Cunha Pessoa

Exercício: 2024

EMENTA: PESSOAL. FIXAÇÃO DE SUBSÍDIO. IGARAPÉ MIRI. PODER LEGISLATIVO. LEGISLATURA 2025-2028. LEI Nº 5.269 /2024. MANIFESTAÇÕES DO NAP E MPCM PELA CONFORMIDADE. OBSERVADA A FORMA NORMATIVA E LIMITES CONSTITUCIONAIS. PROCESSO LEGISLATIVO CONCLUÍDO NO PRAZO DO ART. 29, VI DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 2 /2022/TCM-PA. PREVISÃO DE REVISÃO GERAL ANUAL. MATÉRIA ESTRANHA. INOBSERVÂNCIA DA ESPECIFICIDADE DOS ATOS DE FIXAÇÃO DE SUBSÍDIOS. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. NECESSIDADE DE NOVO ATO NORMATIVO. AUSENTE PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO OFICIAL. CONFORMIDADE. ALERTA CIÊNCIA.

I - CONTEXTO FÁTICO

1.Fixação de subsídios dos agentes políticos do Poder Legislativo para 2025-2028.

2 . Previsão de concessão de Revisão Geral Anual no mesmo ato normativo.

II - QUESTÃO JURÍDICA

3. Identificar se a previsão de Revisão Geral Anual viola o princípio da especificidade do ato normativo de fixação de subsídio.

III - ENTENDIMENTO E FUNDAMENTO

4. A previsão de concessão de Revisão Geral Anual viola o princípio da especificidade, entretanto, em razão da ausência de prejuízos financeiros e necessidade de edição de novo ato normativo, não impede decisão pela conformidade do ato.

IV - CONCLUSÃO

5. Conformidade da lei. Alerta. Ciência ao relator das contas.

Vistos, relatados e discutidos os autos, ACORDAM os Conselheiros Substitutos integrantes da Câmara Especial de Julgamento do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, por votação unânime, conforme ata da Sessão Virtual (Eletrônica), realizada nesta data, e nos termos do Relatório e Voto do Conselheiro Substituto Relator:

DECISÃO: I - Pela conformidade da Lei nº 5.269 , de 05 de junho de 2024, que fixa subsídios dos Vereadores do Município de Igarapé-Miri, para legislatura 2025-2028, no valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais);

II - Alertar ao atual Prefeito e Presidente da Câmara sobre a necessidade de observância da especificidade dos atos normativos de fixação de subsídios de agentes políticos e de publicação do ato na imprensa oficial, nos termos da Instrução Normativa nº 2 /2022/TCM-PA, com objetivo de evitar futuras ocorrências;

III - Dar ciência desta decisão ao Conselheiro Relator e à Controladoria responsáveis pela análise das contas do Município de Igarapé-Miri nos exercícios de 2025-2028, para subsidiar a análise orçamentário e financeira das despesas decorrentes desta lei.

Sessão Virtual (Eletrônica) da Câmara Especial de Julgamento do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, de 20 a 24 de outubro de 2025.

Texto publicado em http://tcm.ioepa.com.br/busca/, em 05/11/2025, na edição nº 2.064 DOE TCMPA.

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