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Jurisprudência Colegiada - Acórdãos nº 48.583/2025

PRESTAÇÃO DE CONTAS DE GESTÃO. FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE SANTA MARIA DAS BARREIRAS. EXERCÍCIO 2023.

ACÓRDÃO Nº 48.583

Processo nº : 101414.2023.2.000

Município: Santa Maria das Barreiras

Unidade Gestora: Fundo Municipal de Educação

Exercício: 2023

Responsável: Maycol Douglas Lima da Silva CPF nº : 091.978.536-07

Instrução: 1ª Controladoria

Assunto: Prestação de Contas de Gestão

MPCM/PA: Procurador Marcelo Fonseca Barros

Relatora: Conselheira Ann Pontes

EMENTA: PRESTAÇÃO DE CONTAS DE GESTÃO. FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE SANTA MARIA DAS BARREIRAS. EXERCÍCIO 2023.

I - Ao final da instrução processual, constatou-se que, na análise das contas realizada pelo Setor Técnico, restaram as seguintes irregularidades/impropriedades:

1) Não repasse ao INSS da totalidade das contribuições retidas dos contribuintes,

2) incorretos empenhamento e recolhimento das Obrigações Patronais,

3) Remessa intempestiva da Prestação de Contas do 3º Quadrimestre,

4) Remessa intempestiva da Prestação de Contas Mensal,

5) Não comprovação dos regulares procedimentos licitatórios e/ou atos administrativos de dispensa e/ou inexigibilidade de licitação, com respectivos contratos, para respaldar as despesas no montante de R$ 2.329.496,70.

II - VOTAM pela IRREGULARIDADE das contas do Fundo Municipal de Educação de Santa Maria das Barreiras.

Exercício financeiro de 2023.

Recolhimento ao Erário Municipal. Multas ao FUMREAP.

Encaminhamento de cópia dos autos ao Ministério Público Estadual.

Vistos, relatados e discutidos os autos, ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, por votação unânime, em conformidade com a ata da sessão do Plenário, realizado nesta data e nos termos do relatório e proposição de voto da Conselheira Relatora:

I - VOTAM, nos termos do art. 45, inciso III, alíneas "b e c", da Lei Complementar Estadual nº 109 /2016, pela IRREGULARIDADE das contas do Fundo Municipal de Educação de Santa Maria das Barreiras, referente ao exercício financeiro de 2023, sob a responsabilidade do Sr. Maycol Douglas Lima da Silva, que deverá recolher os seguintes valores, a título de multas

1: II. Ao ERÁRIO MUNICIPAL, nos termos do art. 712, inciso I, e parágrafo único, do RI/TCM-PA, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do trânsito em julgado da decisão, nos termos do art. 714, do mesmo diploma legal:

1. 200 (duzentas) Unidades de Padrão Fiscal do Estado do Pará - UPF´s-PA, com fundamento no art. 698, inciso IV, alínea "b", do RI/TCM-PA, pelo não repasse ao INSS da totalidade das contribuições retidas dos contribuintes, no valor de R$ 18.472,00 (dezoito mil, quatrocentos e setenta e dois reais), em descumprimento ao estabelecido no art. 216, inciso I, alínea "b", do Decreto Federal nº 3.048 /1999;

2) 200 (duzentas) UPF`s-PA, com fundamento no art. 698, inciso IV, alínea "b", do RI/TCM-PA, pelos incorretos empenhamento e recolhimento das Obrigações Patronais, no montante de R$ 50.538,58 (cinquenta mil, quinhentos e trinta e oito reais e cinquenta e oito centavos), em descumprimento ao disposto no art. 35 da Lei Federal nº 4.320 /1964 c /c o art. 50, inciso II, da Lei de Responsabilidade Fiscal,

III - AO FUNDO DE MODERNIZAÇÃO, REAPARELHAMENTO E APERFEIÇOAMENTO DO TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DO PARÁ

- FUMEAP/TCM-PA instituído pela Lei nº 7.368 /2009, de 29/12/2009, no prazo de 30(trinta) dias, conforme previsão do art. 695, caput, do RI/TCM-PA:

1) 400 (quatrocentas) UPF`s-PA, com fundamento no artigo 698, inciso IV, alínea "b", do RI/TCM-PA, pela remessa intempestiva da Prestação de Contas do 3º Quadrimestre com 268 (duzentos e sessenta e oito) dias de atraso, em descumprimento ao estabelecido no art.335 do Regimento Interno do TCM-PA c/c IN nº 2 /2019/TCM-PA;

2) 400 (quatrocentas) UPF`s-PA, com fundamento no artigo 698, inciso IV, alínea "b", do RI/TCM-PA, pela remessa intempestiva da Prestação de Contas Mensal (Arquivo Contábil) - competência de dezembro com 267 (duzentos e sessenta e sete) dias de atraso, em desacordo com o prazo estabelecido no art. 335 do Regimento Interno do TCM-PA c/c a IN nº 2 /2019/TCM-PA;

3) 1.000 (hum mil) UPF`s-PA, com fundamento no art. 698, inciso I, alínea "b", do RI/ TCM/PA, pela não comprovação dos regulares procedimentos licitatórios e/ou atos administrativos de dispensa e/ou inexigibilidade de licitação, com respectivos contratos, para respaldar as despesas no montante de R$ 2.329.496,70 (dois milhões, trezentos e vinte e nove mil, quatrocentos e noventa e seis reais e setenta centavos), nos termos da Lei nº 8.666 /1993 e/ou da Lei nº 10.520 /2002 e/ou da Lei nº 14.133 /2021 c/c o art. 37, inciso XXI, CF/1988.

II - Fique o Ordenador desde já CIENTE de que o não recolhimento das multas aplicadas, na forma e nos prazos fixados, após o trânsito em julgado da presente decisão, resultará nos acréscimos decorrentes de mora, nos termos do art. 703, incisos I a III, do RI/TCM-PA. Ademais, no caso de não atendimento das referidas determinações, fica a Secretaria-Geral do TCM-PA autorizada a proceder com os trâmites necessários para o efetivo protesto e execução do título, na forma regimental.

Sala de Sessão do Pleno do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará em 30 de outubro de 2025.

Texto publicado em http://tcm.ioepa.com.br/busca/, em 13/11/2025, na edição nº 2.068 DOE TCMPA.

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