Jurisprudência Colegiada - Acórdãos nº 48.584/2025
RECURSO ORDINÁRIO. FUNDEB DE ÓBIDOS. EXERCÍCIO DE 2019. SANADAS AS FALHAS REFERENTES A PROCESSOS LICITATÓRIOS E À AUSÊNCIA DO PARECER DO CONSELHO MUNICIPAL DO FUNDEB. PERMANECEU FALHA DE NATUREZA GRAVE, QUE ENSEJOU A IRREGULARIDADE DAS CONTAS. NÃO CUMPRIMENTO DO PERCENTUAL DA APLICAÇÃO MÍNIMA DE 60% DOS RECURSOS DO FUNDEB, NA REMUNERAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO. CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL, MANTENDO, A DECISÃO ANTERIORMENTE PROLATADA. CONTAS JULGADAS IRREGULARES. MULTAS.
ACÓRDÃO Nº 48.584
Processo nº 1.051434.2019.2.0002 (051434.2016.2.000)
Assunto: Recurso Ordinário
Município: Óbidos
Órgão: FUNDEB
Recorrente: Jaime Costa da Silva (CPF: 442.902.412-04)
Instrução: 3ª Controladoria/TCM
Ministério Público de Contas: Procuradora Erika Monique Paraense Serra Vasconcellos
Relatoria: Conselheira Mara Lúcia
Exercício: 2019
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. FUNDEB DE ÓBIDOS. EXERCÍCIO DE 2019. SANADAS AS FALHAS REFERENTES A PROCESSOS LICITATÓRIOS E À AUSÊNCIA DO PARECER DO CONSELHO MUNICIPAL DO FUNDEB. PERMANECEU FALHA DE NATUREZA GRAVE, QUE ENSEJOU A IRREGULARIDADE DAS CONTAS. NÃO CUMPRIMENTO DO PERCENTUAL DA APLICAÇÃO MÍNIMA DE 60% DOS RECURSOS DO FUNDEB, NA REMUNERAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO. CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL, MANTENDO, A DECISÃO ANTERIORMENTE PROLATADA. CONTAS JULGADAS IRREGULARES. MULTAS.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos que tratam de Recurso Ordinário, com amparo no art. 81, da LC Estadual nº 109 /2016 (LOTCM) e art. 261, do RITCM/PA, pugnando pela reforma do Acórdão nº 44.229 /2019/TCM/PA, proferido pelo Tribunal Pleno no período de 4 a 7 de dezembro de 2023, que considerou irregulares as contas do FUNDEB de Óbidos, exercício 2017, com aplicação de multas, ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, de acordo com a Ata da sessão e do Relatório e Voto da Conselheira Relatora, por unanimidade, conhecer do recurso interposto e dar-lhe provimento parcial, mantendo, no entanto, a não aprovação das Contas, o FUNDEB de Óbidos, de responsabilidade do Sr. Nelson Shigueo Kan, mas, reformando o Acórdão nº 44.229 /2019/TCM/PA, no sentido de sanar as falhas referentes a irregularidades/impropriedades em procedimentos licitatórios e ausência do Parecer do Conselho Municipal do FUNDEB, Mantendo, no entanto, as demais irregularidades e multas, contidas no Acórdão nº 44.229 /2019/TCM/PA, de acordo como se especifica abaixo:
- Ao FUMREAP (Lei Estadual nº 7.368 /2009), o valor de 2.500 UPF`S-PA, por dívidas inscritas em restos a pagar, sem disponibilidade financeira, com base no artigo 72, inciso X, da LC nº 109 /2016 c/c o artigo 698, inciso IV, "b", do RITCM-PA e o valor de 4.000 UPF`S-PA, pela não aplicação de no mínimo 60% dos recursos do FUNDEB nos gastos com a Remuneração dos Profissionais do Magistério, descumprido o
Art. 60, incisos IV e XII do ADCT c/c art. 11 da Lei 11.494 /2007. Tais multas, deverão ser recolhidas, no prazo de 30 (trinta) dias, após o trânsito em julgado da presente decisão, sob pena de acréscimos de mora, previstos no art. 703, incisos I a III, do RITCM-PA, os quais, em caso de não atendimento, comportam remessa dos autos à Procuradoria-Geral do Estado, objetivando o protesto e execução do título executivo, com os acréscimos dos consectários legais fixados pelo art. 697, do RITCM-PA (Ato 23).
Sala das Sessões do Plenário do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, em 30 de outubro de 2025.
Texto publicado em http://tcm.ioepa.com.br/busca/, em 12/01/2026, na edição nº 2.103 DOE TCMPA.
Download do documento
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Jurisprudência Colegiada - Acórdãos:
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Jurisprudência Colegiada - Acórdãos:
Nenhum Ato.