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Jurisprudência Colegiada - Acórdãos nº 48.591/2025

FUNDEB DE ACARÁ. CONTAS ANUAIS DE GESTÃO. EXERCÍCIO DE 2020. ORDENADOR EMERSON PAULO TRINDADE BARBOSA. CONTAS REGULARES, COM RESSALVAS. MULTAS. DETERMINAÇÕES.

ACÓRDÃO Nº 48.591

Processo Nº 002415.2020.2.000

Município: Acará

Unidade Gestora: FUNDEB

Assunto: Contas Anuais de Gestão

Interessado: Emerson Paulo Trindade Barbosa - CPF 669.049.862 - 04

Contador: Gleidson Rodrigues Alves

Instrução: 6ª Controladoria de Controle Externo

MPCM: Procuradora Erika Paraense

Relator: Conselheiro Lúcio Vale

Exercício: 2020

EMENTA: FUNDEB DE ACARÁ. CONTAS ANUAIS DE GESTÃO. EXERCÍCIO DE 2020. ORDENADOR EMERSON PAULO TRINDADE BARBOSA. CONTAS REGULARES, COM RESSALVAS. MULTAS. DETERMINAÇÕES.

ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, por unanimidade, em conformidade com a Ata da 23ª Sessão Plenária Ordinária Virtual de 2025 e nos termos do Voto do Conselheiro Relator:

DECISÃO:

I - JULGAR REGULARES, COM RESSALVAS, as contas do Sr. Emerson Paulo Trindade Barbosa (CPF (nº ocultado) ), ordenador do FUNDEB de Acará, relativas ao exercício de 2020, com fundamento no art. 45, II da Lei Complementar 109 /2016.

II - CONCEDER Alvará de Quitação ao Sr. Emerson Paulo Trindade Barbosa, no valor de R$-113.656.333,68 (cento e treze milhões, seiscentos e cinquenta e seis mil, trezentos e trinta e três reais e sessenta e oito centavos), porém somente após a comprovação do recolhimento, no prazo de 30 (trinta) dias, conforme previsto no art. 695, caput, do RI/TCM-PA, das multas a seguir especificadas:

1 - 100 (cem) UPF-PA, aos cofres públicos municipais, na forma do art. 72, X da Lei Complementar 109 /2016, pela não apropriação e recolhimento das obrigações patronais no montante de R$ - 5.636.649,09 dentro do exercício, descumprindo o art. 50, II da LRF;

2 - 100 (cem) UPF-PA, ao FUMREAP, nos termos do art. 72, X da Lei Complementar 109 /2016, pela intempestividade na remessa da prestação de contas do 2º quadrimestre, descumprindo o art. 103, V do RI/TCM-PA e art. 3º. da Instrução Normativa 1 /2009/TCM-PA;

3 - 100 (cem) UPF-PA, ao FUMREAP, nos moldes do art. 72, X da Lei Complementar 109 /2016, pela intempestividade na remessa do arquivo contábil dos meses de agosto a novembro, descumprindo art. 23, III da Resolução Administrativa 08/2020/TCM-PA, item I da Portaria 379 /2020 e art. 6º. da Instrução Normativa 2 /2019/TCM-PA;

4 - 100 (cem) UPF-PA, ao FUMREAP, na forma do art. 72, X da Lei Complementar 109 /2016, pelo descumprimento do art. 1º.,

§1º da LRF;

5 - 100 (cem) UPF-PA, ao FUMREAP, com base no art. 72, X da Lei Complementar 109 /2016, pela não remessa dos Pareceres do Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do

FUNDEB, relativos aos 1º, 2º e 3º quadrimestres, descumprindo a Instrução Normativa 2 /2019/TCM-PA.

III - ADVERTIR o Sr. Emerson Paulo Trindade Barbosa de que o não recolhimento dos valores especificados, na forma e prazo fixados, após trânsito em julgado da presente decisão, resultará nos acréscimos decorrentes de mora, nos termos do art. 703, I, II e III do RI/TCM-PA e, ainda, no caso de não atendimento a referidas determinações, fica a Secretaria-Geral/TCM-PA autorizada a proceder os trâmites necessários para o efetivo protesto e execução do título, na forma regimental.

Sala das Sessões do Pleno do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, 29 a 31 de outubro de 2025.

Texto publicado em http://tcm.ioepa.com.br/busca/, em 16/12/2025, na edição nº 2.088 DOE TCMPA.

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