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Jurisprudência Colegiada - Acórdãos nº 48.592/2025

PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAIS DE GESTÃO DO FUNDEB DE BAIÃO. EXERCÍCIO DE 2019. REVELIA. CONTAS JULGADAS REGULARES COM RESSALVAS. APLICAÇÃO DE MULTAS. ALVARÁ DE QUITAÇÃO.

ACÓRDÃO Nº 48.592

Processo: 012453.2019.2.000

Município: Baião

Unidade Gestora: FUNDEB

Assunto: Contas Anuais de Gestão

Interessada: Ellen Chris Paixão de Lima (CPF (nº ocultado) )

Contador: Eduardo dos Santos Souza

Instrução: 6ª Controladoria de Controle Externo

Procuradora de Contas: Erika Paraense

Relator: Conselheiro Lúcio Vale

Exercício: 2019

EMENTA: PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAIS DE GESTÃO DO FUNDEB DE BAIÃO. EXERCÍCIO DE 2019. REVELIA. CONTAS JULGADAS REGULARES COM RESSALVAS. APLICAÇÃO DE MULTAS. ALVARÁ DE QUITAÇÃO.

ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, por unanimidade, em conformidade com o extrato de ata de julgamento e nos termos do relatório e voto do Conselheiro Relator, que passam a integrar esta decisão, em:

I - JULGAR REGULARES, COM RESSALVAS, com fundamento no art. 45, II da Lei Complementar 109 /2016, as contas do FUNDEB de Baião, exercício financeiro de 2019, de responsabilidade da Sra. Ellen Chris Paixão de Lima (CPF (nº ocultado) );

II - APLICAR MULTAS, abaixo discriminadas, que deverão ser recolhidas:

1 . Ao FUMREAP, instituído pela Lei 7.368 /2009, no prazo de 30 (trinta) dias, conforme previsão do art. 695, caput, do RITCMPA:

1.1. Multa de 100 (cem) UPF-PA, com fulcro no art. 72, X da Lei Complementar 109 /2016, pela remessa intempestiva das prestações de contas do 1º e 3º quadrimestres de 2019, descumprindo o art. 3º. da Instrução Normativa 1 /2009/TCMPA;

1.2. Multa de 200 (duzentas) UPF-PA, com fulcro no art. 72, X da Lei Complementar 109 /2016, pela insuficiência no saldo final para cobrir o montante de compromissos a pagar, descumprindo o art.1º.,

§1º da LRF;

1.3. Multa de 100 (cem) UPF-PA, com fulcro no art. 72, X da Lei Complementar 109 /2016, pelo não encaminhamento dos Pareceres relativos ao 1º, 2º e 3º quadrimestres do Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do FUNDEB, descumprindo a Resolução 2 /2015/TCMPA. 2 . Ao Erário Municipal de Baião, nos termos do art. 712, I e parágrafo único do RITCMPA, no prazo de 30 dias, a contar do trânsito em julgado da decisão, nos termos do art. 714 do mesmo diploma legal:

2.1. Multa de 100 (cem) UPF-PA, com fulcro no art. 72, X da Lei Complementar 109 /2016, pela não apropriação (empenho) e recolhimento das Obrigações Patronais referentes ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS), descumprindo o art. 50, II da LRF.

III - EXPEDIR à Ordenadora o competente Alvará de Quitação, no montante de R$ 62.335.305,81 (sessenta e dois milhões, trezentos e trinta e cinco mil, trezentos e cinco reais e oitenta e um centavos), porém somente após a comprovação do recolhimento das multas aplicadas nesta decisão, nos termos acimas estipulados;

IV - ADVERTIR a Ordenadora de que o não recolhimento das multas aplicadas, na forma e prazo fixados, após o trânsito em julgado da presente decisão, resultará nos acréscimos decorrentes de mora, nos termos do art. 703, I a III do RITCMPA e, ainda, no caso de não atendimento às referidas determinações, fica a Secretaria-Geral deste TCMPA autorizada a proceder aos trâmites necessários para o efetivo protesto e execução do título, na forma prevista no art. 697, §

§ 1º e 2 º do RITCMPA. Plenário Virtual Eletrônico do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, de 29 a 31 de outubro de 2025.

Texto publicado em http://tcm.ioepa.com.br/busca/, em 13/11/2025, na edição nº 2.068 DOE TCMPA.

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