Jurisprudência Colegiada - Acórdãos nº 48.597/2025
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ACÓRDÃO Nº 48.597
Processo nº 066002.2024.2.000
Município: Salvaterra
Unidade Gestora: Câmara Municipal
Assunto: Contas Anuais de Gestão
Exercício: 2024
ORDENADOR: JOSÉ ROBERTO DA SILVA ANGELIM - CPF: 327.852.322-91
Contador: Matheus Souza Ramos - CRC/PA-021447/0
MPCM/PA: Procurador Marcelo Fonseca Barros
Relator: Conselheiro Sebastião Cezar Leão Colares
EMENTA. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE GESTÃO. CÂMARA MUNICIPAL DE SALVATERRA. EXERCÍCIO FINANCEIRO 2024.
1. Julga Regulares com ressalvas, com fundamento no artigo nº 45, II, da Lei Complementar nº 109 /2016, as contas da Câmara Municipal de Salvaterra;
2. Aplica multas pela remessa intempestiva da prestação de contas; Remessa dos RGF`s; Remessa mensal dos arquivos contábeis e dos arquivos de folha de pagamento; Falta de alimentação tempestiva de informações/documentações no Portal da Transparência Pública da Câmara Municipal;
3. Expede o Alvará de Quitação, condicionado ao recolhimento das multas aplicadas.
Vistos, relatados e discutidos os autos, ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, por votação unânime, conforme ata da SESSÃO PLENÁRIA ELETRÔNICA VIRTUAL, realizada no período de 03/11/2025 a 05/11/2025, e nos termos do Relatório e Voto do Conselheiro Relator,
DECISÃO:
1. JULGAR REGULARES COM RESSALVAS, com fundamento no artigo nº 45, II, da Lei Complementar nº 109 /2016, as contas da Câmara Municipal de Salvaterra, exercício financeiro de 2024, de responsabilidade de José Roberto da Silva Angelim;
2. APLICAR MULTAS abaixo ao Ordenador, que deverão ser recolhidas ao FUMREAP/TCM-PA (Lei nº 7.368 /2009), no prazo de 30 (trinta) dias, conforme previsão do artigo nº 695, caput, do RI/TCM-PA, nos valores de:
- 300 (trezentas) UPF/PA - Unidades de Padrão Fiscal do Estado do Pará, prevista no artigo nº 700, I e II, do RI/TCM-PA, pela remessa intempestiva da prestação de contas do 1º e 2º quadrimestres;
- 300 (trezentas) UPF/PA - Unidades de Padrão Fiscal do Estado do Pará, prevista no artigo nº 700, I e IV, do RI/TCM-PA, pela remessa intempestiva dos RGF`s dos 1º, 2º e 3º quadrimestres;
- 300 (trezentas) UPF/PA - Unidades de Padrão Fiscal do Estado do Pará, prevista no artigo nº 700, I, II, III e IV, do RI/TCM-PA, pela remessa mensal dos arquivos contábeis dos meses de janeiro, fevereiro, março, abril, maio e novembro, fora do prazo; e, pela remessa mensal dos arquivos de folha de pagamento dos meses de janeiro, fevereiro, março, abril, maio e novembro, fora do prazo;
- 300 (trezentas) UPF/PA - Unidades de Padrão Fiscal do Estado do Pará, prevista no artigo nº 698, IV, "b", do RI/TCM-PA, pela falta de alimentação tempestiva de informações/documentos no Portal de Transferência Pública da Câmara Municipal, descumprindo a Instrução Normativa nº 11 /2021/TCM-PA.
3. ADVERTIR o Ordenador que o não recolhimento das multas no prazo estipulado, ficará o passível dos acréscimos decorrentes da mora, com base no artigo nº 703, I, II e III, do Regimento Interno, deste Tribunal;
4. EXPEDIR o competente Alvará de Quitação ao Ordenador, no montante de R$-3.056.724,49 (três milhões, cinquenta e seis mil, setecentos e vinte e quatro reais e quarenta e nove centavos), onde se inclui saldo em bancos no montante de R$-2,48 (dois reais e quarenta e oito centavos), condicionado ao recolhimento das multas aplicadas.
Sessão Plenária Eletrônica Virtual do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, de 03 a 05 de novembro de 2025.
Texto publicado em http://tcm.ioepa.com.br/busca/, em 03/12/2025, na edição nº 2.080 DOE TCMPA.
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