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Jurisprudência Colegiada - Acórdãos nº 48.601/2025

CONTAS ANUAIS DE GESTÃO. PROGRAMA DE SANEAMENTO DA BACIA DA ESTRADA NOVA-PROBAMEN. EXERCÍCIO DE 2024. ORDENADORES JAMMERSON PAULO DE CASTRO LEÃO E LORENA DE AZEVEDO VILHENA. DEFESAS NÃO APRESENTADAS. ORDENADOR JAMMERSON PAULO DE CASTRO LEÃO. FALHAS GRAVES NÃO SANADAS. CONTAS IRREGULARES. IMPUTAÇÃO DE DÉBITO. REMESSA AO MPE. ORDENADORA LORENA DE AZEVEDO VILHENA. PALHAS PASSÍVEIS DE MULTA. CONTAS REGULARES COM RESSALVA. MULTAS. ALVARÁ DE QUITAÇÃO

ACÓRDÃO Nº 48.601

PROCESSO Nº 014617.2024.2.000

MUNICÍPIO: BELÉM

ÓRGÃO: PROGRAMA DE SANEAMENTO DA BACIA DA ESTRADA NOVA - PROMABEN

EXERCÍCIO: 2024

ASSUNTO: CONTAS ANUAIS DE GESTÃO

RESPONSÁVEIS: JAMMERSON PAULO DE CASTRO LEÃO (CPF. (nº ocultado) ), PERÍODOS DE 01.01 A 17.03, 02.04 A 01.09, 17.09 A 22.09, 08.10 A 22.12 E 31.12

LORENA DE AZEVEDO VILHENA (CPF. (nº ocultado) ), PERÍODOS DE 18.03 A 01.04, 02.09 A 16.09, 23.09 A 07.10 E 23.12 A 30.12

PROCURADORA: MARIA REGINA FRANCO CUNHA

RELATOR: CONSELHEIRO ANTONIO JOSÉ GUIMARÃES

EMENTA: CONTAS ANUAIS DE GESTÃO. PROGRAMA DE SANEAMENTO DA BACIA DA ESTRADA NOVA-PROBAMEN. EXERCÍCIO DE 2024. ORDENADORES JAMMERSON PAULO DE CASTRO LEÃO E LORENA DE AZEVEDO VILHENA. DEFESAS NÃO APRESENTADAS. ORDENADOR JAMMERSON PAULO DE CASTRO LEÃO. FALHAS GRAVES NÃO SANADAS. CONTAS IRREGULARES. IMPUTAÇÃO DE DÉBITO. REMESSA AO MPE. ORDENADORA LORENA DE AZEVEDO VILHENA. PALHAS PASSÍVEIS DE MULTA. CONTAS REGULARES COM RESSALVA. MULTAS. ALVARÁ DE QUITAÇÃO

VISTOS, relatados e discutidos os autos do Processo Nº 014617.2024.2.000, ACORDAM, à unanimidade, os Conselheiros do PLENO do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, nos termos do voto do Relator,

DECISÃO:

I - Julgar irregulares, nos termos do art. 45, inciso III, "c" e "d", da Lei Complementar nº 109 /2016, as contas anuais de gestão do Programa de Saneamento da Bacia da Estrada Nova - PROMABEN, exercício de 2024, de responsabilidade do Sr. Jammerson Paulo de Castro Leão, períodos de 01.01 a 17.03, 02.04 a 01.09, 17.09 a 22.09, 08.10 a 22.12 e 31.12.

II - IMPUTAR ao Sr. Jammerson Paulo de Castro Leão, débito de R$-1.015.038,00, pela ausência de comprovantes das despesas realizadas com o credor Radar Com. De Prod. para Saúde e Serviços Eireli, que deverá ser recolhido ao ERÁRIO municipal no prazo de 60 (sessenta) dias, com base no art. 706,

§5º, do RI/TCM-PA, atualizado monetariamente, a partir do primeiro dia do exercício financeiro subsequente ao do processo ora analisado, segundo os índices e condições estabelecidos na legislação local.

III - Julgar regulares, com ressalva, nos termos do art. 45, inciso II, da Lei Complementar nº 109 /2016, as contas anuais de gestão do Programa de Saneamento da Bacia da Estrada Nova - PROMABEN, exercício de 2024, de responsabilidade da Sra. Lorena de Azevedo Vilhena, períodos de 18.03 a 01.04, 02.09 a 16.09, 23.09 a 07.10 e 23.12 a 30.12.

Aplicar ao ordenador de despesas Jammerson Paulo de Castro Leão, as multas abaixo discriminadas, que deverão ser recolhidas, no prazo de trinta (30) dias, conforme previsão do art. 695, caput, do RI/TCM/PA:

Multa na quantidade de 300 UPF-PA, prevista no art. 698, inciso IV, alínea "b", do RI/TCM/PA, pela não comprovação da correta apropriação (empenho) e recolhimento das obrigações patronais do exercício, referentes ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS) e Regime Próprio de Previdência Social (RPPS), descumprindo os arts. 195, I, "a" e 40, da Constituição Federal , art. 50, II, da LC 101 /00 e Instrução Normativa nº 2 /2016/TCM-PA, que deverá ser recolhida ao Tesouro do Município, na forma prevista no art. 712, inciso I, do RI/TCM/PA;

Multa na quantidade de 900 UPF-Pa, prevista no art. 698, inciso I, alínea "b", do RI/TCM /Pa, pela realização de despesas com os credores 3R Tecnologia Ambiental Ltda (R$-1.180.576,77), Radar Com. de Produtos para Saúde e Serviços Ltda (R$-1.015.038,00) e Lucena Infraestrutura Ltda (R$-45.747.204,82), sem processo licitatório/contrato/termo aditivo, que deverá ser recolhida ao FUMREAP, na forma prevista no art. 712, inciso II, do RI/TCM/PA;

Aplicar à ordenadora de despesas Lorena de Azevedo Vilhena, a multa abaixo discriminada, que deverá ser recolhida, no prazo de trinta (30) dias, conforme previsão do art. 695, caput, do RI/TCM/PA:

Multa na quantidade de 300 UPF-PA, prevista no art. 698, inciso IV, alínea "b", do RI/TCM/PA, pela não comprovação da correta apropriação (empenho) e recolhimento das obrigações patronais do exercício, referentes ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS) e Regime Próprio de Previdência Social (RPPS), descumprindo os arts. 195, I, "a" e 40, da Constituição Federal , art. 50, II, da LC 101 /00 e Instrução Normativa nº 2 /2016/TCM-PA, que deverá ser recolhida ao Tesouro do Município, na forma prevista no art. 712, inciso I, do RI/TCM/PA.

DETERMINAR o exposto a seguir:

1. Cópia dos autos deverá ser encaminhada ao Ministério Público Estadual para as providências que entender cabíveis quanto aos períodos de responsabilidade do ordenador Jammerson Paulo de Castro Leão.

2 . Deverá ser expedido em favor da ordenadora de despesas Lorena de Azevedo Vilhena, o competente Alvará de Quitação, no valor de R$-12.773.054,48, após o recolhimento da multa aplicada.

Sessão Virtual do Pleno do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará.

Belém-PA, 03 de novembro de 2025.

Texto publicado em http://tcm.ioepa.com.br/busca/, em 22/12/2025, na edição nº 2.092 DOE TCMPA.

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