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Jurisprudência Colegiada - Acórdãos nº 48.603/2025

CONTAS ANUAIS DE GESTÃO. FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE NOVO REPARTIMENTO. EXERCÍCIO DE 2024. DEFESA APRESENTADA. FALHAS PARCIALMENTE SANADAS. CONTAS REGULARES COM RESSALVA. MULTAS. ALVARÁ DE QUITAÇÃO

ACÓRDÃO Nº 48.603

PROCESSO Nº 119400.2024.2.000

MUNICÍPIO: NOVO REPARTIMENTO

ÓRGÃO: FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE

EXERCÍCIO: 2024

ASSUNTO: CONTAS ANUAIS DE GESTÃO

RESPONSÁVEL: MARTA IRIS RIBEIRO DE SOUZA (CPF. 453.007.392 - 00)

PROCURADOR: MARCELO FONSECA BARROS

RELATOR: CONSELHEIRO ANTONIO JOSÉ GUIMARÃES

EMENTA: CONTAS ANUAIS DE GESTÃO. FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE NOVO REPARTIMENTO. EXERCÍCIO DE 2024. DEFESA APRESENTADA. FALHAS PARCIALMENTE SANADAS. CONTAS REGULARES COM RESSALVA. MULTAS. ALVARÁ DE QUITAÇÃO

VISTOS, relatados e discutidos os autos do Processo Nº 119400.2024.2.000, ACORDAM, à unanimidade, os Conselheiros do PLENO do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, nos termos do voto do Relator,

DECISÃO:

I - Julgar regulares, com ressalva, nos termos do art. 45, inciso II, da Lei Complementar nº 109 /2016, as contas anuais de gestão do Fundo Municipal de Saúde de Novo Repartimento, exercício de 2024, de responsabilidade da Sra. Marta Iris Ribeiro de Souza.

Aplicar à ordenadora de despesas sra. Marta Iris Ribeiro de Souza, as multas abaixo discriminadas, que deverão ser recolhidas, no prazo de trinta (30) dias, conforme previsão do art. 695, caput, do RI/TCM/PA:

Multa na quantidade de 300 UPF-PA, prevista no

Art. 698, inciso IV, alínea "b", do RI/TCM/PA, pelo atraso no envio das prestações de contas do 1º, 2º e 3º quadrimestres, descumprindo o disposto no art. 335, V, do RI/TCM/PA.

Multa na quantidade 300 UPF-PA, prevista no

Art. 698, inciso IV, alínea "b", do RI/TCM/PA, pelo atraso no envio dos arquivos de dados contábeis relativos aos meses de janeiro, junho, julho, agosto, setembro, outubro, novembro, descumprindo o disposto no art. 6º., Inciso I c/c art. 5º.,

§3º da Instrução Normativa nº 02 /2019 /TCM/PA.

Multa na quantidade 300 UPF-PA, prevista no

Art. 698, inciso IV, alínea "b", do RI/TCM/PA, pelo atraso no envio do arquivo de folha de pagamento relativo ao mês de janeiro, descumprindo o disposto no art. 6º., Inciso I, c/c art. 5º.,

§3º da Instrução Normativa nº 2 /2019/TCM/PA.

Fica desde já ciente, que o não recolhimento das multas no prazo estipulado, ficará a ordenadora passível dos acréscimos decorrentes da mora, com base no art. 703, I, II e III, do Regimento Interno, deste Tribunal.

DETERMINAR o exposto a seguir:

Deverá ser expedido em favor da ordenadora de despesas Marta Iris Ribeiro de Souza, o competente Alvará de Quitação, no valor de R$ 82.490.575,80, após o recolhimento das multas aplicadas.

Sessão Virtual do Pleno do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará.

Belém-PA, 03 de novembro de 2025.

Texto publicado em http://tcm.ioepa.com.br/busca/, em 22/12/2025, na edição nº 2.092 DOE TCMPA.

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