Jurisprudência Colegiada - Acórdãos nº 48.604/2025
CONTAS ANUAIS DE GESTÃO. FUNDO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE DE TERRA SANTA. EXERCÍCIO DE 2024. DEFESA NÃO APRESENTADA. FALHAS GRAVES NÃO SANADAS. CONTAS IRREGULARES. IMPUTAÇÃO DE DÉBITO. MULTAS. ALVARÁ DE QUITAÇÃO
ACÓRDÃO Nº 48.604
PROCESSO Nº 126029.2024.2.000
MUNICÍPIO: TERRA SANTA
ÓRGÃO: FUNDO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE
EXERCÍCIO: 2024
ASSUNTO: CONTAS ANUAIS DE GESTÃO
RESPONSÁVEL: JONAS SOUSA PESSOA (CPF. (nº ocultado) )
PROCURADOR: MARCELO FONSECA BARROS
RELATOR: CONSELHEIRO ANTONIO JOSÉ GUIMARÃES
EMENTA: CONTAS ANUAIS DE GESTÃO. FUNDO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE DE TERRA SANTA. EXERCÍCIO DE 2024. DEFESA NÃO APRESENTADA. FALHAS GRAVES NÃO SANADAS. CONTAS IRREGULARES. IMPUTAÇÃO DE DÉBITO. MULTAS. ALVARÁ DE QUITAÇÃO
VISTOS, relatados e discutidos os autos do Processo Nº 126029.2024.2.000, ACORDAM, à unanimidade, os Conselheiros do PLENO do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, nos termos do voto do Relator,
DECISÃO:
I - Julgar Irregulares, nos termos do art. 45, inciso III, "c" e "d", da Lei Complementar nº 109 /2016, as contas anuais de gestão do Fundo Municipal de Meio Ambiente de Terra Santa, exercício de 2024, de responsabilidade do Sr. Jonas Sousa Pessoa.
IMPUTAR débito de R$-33.635,59, ao Sr. Jonas Sousa Pessoa, que deverá ser recolhido ao ERÁRIO municipal, no prazo de 60 (sessenta) dias com base no art. 706,
§5º, do RI/TCM-PA, atualizado monetariamente, a partir do primeiro dia do exercício financeiro subsequente ao do processo ora analisado, segundo os índices e condições estabelecidos na legislação local.
Aplicar ao ordenador de despesas Sr. Jonas Sousa Pessoa, as multas abaixo discriminadas, que deverão ser recolhidas no prazo de trinta (30) dias, conforme previsão do art. 695, caput, do RI/TCM/PA:
Multa na quantidade de 300 UPF-PA, prevista no art. 698, inciso IV, alínea "b", do RI/TCM/PA, pela não apropriação das obrigações patronais do exercício, descumprindo o art. 195, I, "a", da Constituição Federal , que deverá ser recolhida ao Tesouro do Município, na forma prevista no art. 712, inciso I, do RI/TCM/PA;
Multa na quantidade de 300 UPF-PA, prevista no art. 698, inciso IV, alínea "b", do RI/TCM/PA, pelas divergência na execução financeira, que deverá ser recolhida ao FUMREAP, na forma prevista no art. 712, inciso II, do RI/TCM/PA.
Fica desde já ciente o ordenador de despesas, que o não recolhimento das multas no prazo estipulado, acarretará os acréscimos decorrentes da mora, conforme previsto no art. 703, I a III, do RI/TCM/PA.
DETERMINAR o exposto a seguir:
Cópia dos autos deverá ser encaminhada ao Ministério Público Estadual para as providências que entender cabíveis.
Sessão Virtual do Pleno do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará.
Belém-PA, 03 de novembro de 2025.
Texto publicado em http://tcm.ioepa.com.br/busca/, em 22/12/2025, na edição nº 2.092 DOE TCMPA.
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