Jurisprudência Colegiada - Acórdãos nº 48.605/2025
CONTAS ANUAIS DE GESTÃO. FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE ITAITUBA. EXERCÍCIO DE 2024. ORDENADORES EMERSON DE OLIVEIRA SANTOS, PERÍODO DE 001 A 30.06 E MONICA DE FATIMA VIEIRA OLIVEIRA, PERÍODO DE 01.07 A 31.12. DEFESAS NÃO APRESENTADAS. FALHAS PASSÍVEIS DE MULTA. CONTAS REGULARES COM RESSALVA. MULTAS. ALVARÁ DE QUITAÇÃO
ACÓRDÃO Nº 48.605
PROCESSO Nº 036003.2024.2.000
MUNICÍPIO: ITAITUBA
ÓRGÃO: FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE
EXERCÍCIO: 2024
ASSUNTO: CONTAS ANUAIS DE GESTÃO
RESPONSÁVEIS: EMERSON DE OLIVEIRA SANTOS (CPF. (nº ocultado) ), PERÍODO DE 01.01 A 30.06
HORENICE CABRAL MOREIRA (CPF. (nº ocultado) ), PERÍODO DE 01.07 A 31.12
PROCURADOR: MARCELO FONSECA BARROS
RELATOR: CONSELHEIRO ANTONIO JOSÉ GUIMARÃES
EMENTA: CONTAS ANUAIS DE GESTÃO. FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE ITAITUBA. EXERCÍCIO DE 2024. ORDENADORES EMERSON DE OLIVEIRA SANTOS, PERÍODO DE 01.01 A 30.06 E MONICA DE FATIMA VIEIRA OLIVEIRA, PERÍODO DE 01.07 A 31.12. DEFESAS NÃO APRESENTADAS. FALHAS PASSÍVEIS DE MULTA. CONTAS REGULARES COM RESSALVA. MULTAS. ALVARÁ DE QUITAÇÃO
VISTOS, relatados e discutidos os autos do Processo Nº 036.003.2024.2.000, ACORDAM, à unanimidade, os Conselheiros do PLENO do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, nos termos do voto do Relator,
DECISÃO:
I - Julgar regulares, com ressalva nos termos do art. 45, inciso II, da Lei Complementar nº 109 /2016, as contas anuais de gestão do Fundo Municipal de Saúde de Itaituba, exercício de 2024, de responsabilidade do Sr. Emerson de Oliveira Santos, período de 01.01 a 30.06.
II - Julgar regulares, com ressalva nos termos do art. 45, inciso II, da Lei Complementar nº 109 /2016, as contas anuais de gestão do Fundo Municipal de Saúde de Itaituba, exercício de 2024, de responsabilidade da Sra. Horenice Cabral Moreira, período de 01.07 a 31.12.
Aplicar aos ordenadores de despesas as multas abaixo discriminadas, que deverão ser recolhidas, no prazo de trinta (30) dias, conforme previsão do art. 695, caput, do RI/TCM/PA:
Emerson de Oliveira Santos: 01.01 a 30.06.2024
Multa na quantidade de 300 UPF-PA, prevista no art. 698, inciso IV, alínea "b", do RI/TCM/PA, pela não apropriação das obrigações patronais do exercício, descumprindo o art. 195, I, "a", da Constituição Federal , que deverá ser recolhida ao Tesouro do Município, na forma prevista no art. 712, inciso I, do RI/TCM/PA;
Multa na quantidade de 300 UPF-PA, prevista no art. 698, inciso IV, alínea "b", do RI/TCM/PA, pelo atraso no envio da prestação de contas do 1º quadrimestre, descumprindo o disposto no art. 335, V. do RI/TCM/PA, que deverá ser recolhida ao FUMREAP, na forma prevista no art. 712, inciso II, do RI/TCM/PA;
Multa na quantidade de 300 UPF-PA, prevista no art. 698, inciso IV, alínea "b", do RI/TCM/PA, pelo atraso no envio dos arquivos de dados contábeis relativos aos meses de janeiro, fevereiro, março, abril e maio, descumprindo o disposto no art. 6º., Inciso I, c/c art. 5º.,
§3º da Instrução Normativa nº 2 /2019/TCM/PA, que deverá ser recolhida ao FUMREAP, na forma prevista no art. 712, inciso II, do RI/TCM/PA;
Multa na quantidade de 300 UPF-Pa, prevista no art. 698, inciso IV, alínea "b", do RI/TCM/PA, pelo atraso no envio dos arquivos de folha de pagamento relativos aos meses de janeiro, fevereiro, março, abril e maio, descumprindo o disposto no art. 6º., Inciso I, c/c art. 5º.,
§3º da Instrução Normativa nº 2 /2019/TCM/PA, que deverá ser recolhida ao FUMREAP, na forma prevista no art. 712, inciso II, do RI/TCM/PA;
Multa na quantidade de 300 UPF-Pa, prevista no art. 698, inciso IV, alínea "b", do RI/TCM/PA, pela ausência do Parecer do Conselho Municipal de Saúde, relativo ao 1º quadrimestre, descumprindo o disposto na Instrução Normativa nº 02 /2019. que deverá ser recolhida ao FUMREAP, na forma prevista no art. 712, inciso II, do RI/TCM/PA.
Horenice Cabral Moreira: 01.01 a 31.12.2024
Multa na quantidade de 300 UPF-Pa, prevista no art. 698, inciso IV, alínea "b", do RI/TCM/PA, pela não apropriação das obrigações patronais do exercício, descumprindo o art. 195, I, "a", da Constituição Federal , que deverá ser recolhida ao Tesouro do Município, na forma prevista no art. 712, inciso I, do RI/TCM/PA;
Multa na quantidade de 300 UPF-Pa, prevista no art. 698, inciso IV, alínea "b", do RI /TCM/Pa, pelo atraso no envio das prestações de contas do 2º e 3º quadrimestres, descumprindo o disposto no art. 335, V, do RI/TCM/Pa, que deverá ser recolhida ao FUMREAP, na forma prevista no art. 712, inciso II, do RI/TCM/PA;
Multa na quantidade de 300 UPF-Pa, prevista no art. 698, inciso IV, alínea "b", do RI/TCM/PA, pelo atraso no envio dos arquivos de dados contábeis relativos aos meses de junho, julho, agosto, setembro, outubro, novembro e dezembro, descumprindo o disposto no art. 6º., Inciso I c/c art. 5º.,
§3º da Instrução Normativa nº 2 /2019/TCM/PA, que deverá ser recolhida ao FUMREAP, na forma prevista no art. 712, inciso II, do RI/TCM/PA;
Multa na quantidade de 300 UPF-Pa, prevista no art. 698, inciso IV, alínea "b", do RI/TCM/PA, pelo atraso no envio dos arquivos de folha de pagamento relativos aos meses de junho, julho, agosto, setembro, outubro, novembro e dezembro, descumprindo o disposto no art. 6º., Inciso I, c/c art. 5º.,
§3º da Instrução Normativa nº 2 /2019/TCM/PA, que deverá ser recolhida ao FUMREAP, na forma prevista no art. 712, inciso II, do RI/TCM/PA;
Multa na quantidade de 300 UPF-PA, prevista no art. 698, inciso IV, alínea "b", do RI/TCM/PA, pela ausência dos Pareceres do Conselho Municipal de Saúde, relativos ao 2º e 3º quadrimestres, descumprindo o disposto na Instrução Normativa nº 02 /2019, que deverá ser recolhida ao FUMREAP, na forma prevista no art. 712, inciso II, do RI/TCM/PA.
Ficam desde já cientificados os ordenadores de despesas, que o não recolhimento das multas aplicadas, na forma e prazos fixados no RI/TCM/Pa, ensejará os acréscimos decorrentes da mora, nos termos do art. 703, incisos I a III, do RI/TCM/Pa. Caso não atendidas referidas determinações, fica a Secretaria Geral desta Corte, autorizada a proceder com os trâmites necessários para o efetivo protesto e execução do título, na forma regimental.
DETERMINAR o exposto a seguir:
Deverão ser expedidos em favor dos ordenadores de despesas Emerson de Oliveira Santos e Horenice Cabral Moreira, os competentes Alvarás de Quitação, nos valores de R$ - 48.549.729,74 e R$-50.861.442,44, respectivamente, após o recolhimento das multas aplicadas.
Sessão Virtual do Pleno do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará.
Belém-PA, 03 de novembro de 2025.
Texto publicado em http://tcm.ioepa.com.br/busca/, em 22/12/2025, na edição nº 2.092 DOE TCMPA.
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