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Jurisprudência Colegiada - Acórdãos nº 48.606/2025

CONTAS ANUAIS DE GESTÃO. FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DE TERRA SANTA. EXERCÍCIO DE 2024. DEFESA NÃO APRESENTADA. INSIGNIFICÂNCIA DO VALOR DO DÉBITO. RECOLHIMENTO DETERMINADO. CONTAS REGULARES COM RESSALVA. MULTAS. ALVARÁ DE QUITAÇÃO

ACÓRDÃO Nº 48.606

PROCESSO Nº 126006.2024.2.000

MUNICÍPIO: TERRA SANTA

ÓRGÃO: FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL

EXERCÍCIO: 2024

ASSUNTO: CONTAS ANUAIS DE GESTÃO

RESPONSÁVEL: ZULEIDE MARIA PESSOA ALBUQUERQUE (CPF. (nº ocultado) )

PROCURADORA: ELISABETH MASSOUD SALAME DA SILVA

RELATOR: CONSELHEIRO ANTONIO JOSÉ GUIMARÃES

EMENTA: CONTAS ANUAIS DE GESTÃO. FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DE TERRA SANTA. EXERCÍCIO DE 2024. DEFESA NÃO APRESENTADA. INSIGNIFICÂNCIA DO VALOR DO DÉBITO. RECOLHIMENTO DETERMINADO. CONTAS REGULARES COM RESSALVA. MULTAS. ALVARÁ DE QUITAÇÃO

VISTOS, relatados e discutidos os autos do Processo Nº 126006.2024.2.000, ACORDAM, à unanimidade, os Conselheiros do PLENO do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, nos termos do voto do Relator,

DECISÃO:

I - Julgar regulares, com ressalva, nos termos do art. 45, inciso II, da Lei Complementar nº 109 /2016, as contas anuais de gestão do Fundo Municipal de Assistência Social de Terra Santa, exercício de 2024, de responsabilidade da Sra. Zuleide Maria Pessoa Albuquerque.

IMPUTAR débito de R$-7.743,89, à Sra. Zuleide Maria Pessoa Albuquerque, que deverá ser recolhido ao ERÁRIO municipal no prazo de 60 (sessenta) dias com base no art. 706,

§5º, do RI/TCM-PA, atualizado monetariamente a partir do primeiro dia do exercício financeiro subsequente ao do processo ora analisado, segundo os índices e condições estabelecidos na legislação local.

Aplicar à ordenadora de despesas, sra. Zuleide Maria Pessoa Albuquerque, as multas abaixo discriminadas, que deverão ser recolhidas, no prazo de trinta (30) dias, conforme previsão do art. 695, caput, do RI/TCM/PA:

Multa na quantidade de 300 UPF-PA, prevista no art. 698, inciso IV, alínea "b", do RI /TCM/PA, pela não apropriação das obrigações patronais do exercício, descumprindo o art. 195, I, "a", da Constituição Federal , que deverá ser recolhida ao Tesouro do Município, na forma prevista no art. 712, inciso I, do RI/TCM/PA;

Multa na quantidade de 300 UPF-PA, prevista no art. 698, inciso IV, alínea "b", do RI/TCM/PA, pelas divergências na execução financeira, que deverá ser recolhida ao FUMREAP, na forma prevista no art. 712, inciso II, do RI/TCM/PA;

Fica desde já cientificada a ordenadora de despesas, que o não recolhimento das multas aplicadas, na forma e prazos fixados no RI/TCM/PA, ensejará os acréscimos decorrentes da mora, nos termos do art. 703, incisos I a III, do RI/TCM/PA. Caso não atendidas referidas determinações, fica a Secretaria Geral desta Corte, autorizada a proceder com os trâmites necessários para o efetivo protesto e execução do título, na forma regimental.

DETERMINAR o exposto a seguir:

Deverá ser expedido em favor da ordenadora de despesas Zuleide Maria Pessoa Albuquerque, o competente Alvará de Quitação, no valor de R$-700.107,49, após o recolhimento da quantia lançada à conta "agente ordenador" e das multas aplicadas.

Sessão Virtual do Pleno do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará.

Belém-PA, 03 de novembro de 2025.

Texto publicado em http://tcm.ioepa.com.br/busca/, em 22/12/2025, na edição nº 2.092 DOE TCMPA.

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