Jurisprudência Colegiada - Acórdãos nº 48.613/2025
PELO CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL. ENVIO DE CONTRATOS. PERMANÊNCIA DE IRREGULARIDADES COM MENOR GRAVIDADE. PELA APROVAÇÃO DAS CONTAS COM RESSALVAS. MULTAS.
ACÓRDÃO Nº 48.613
PROCESSO Nº 1.026224.2019.2.0003
MUNICÍPIO: COLARES
ÓRGÃO: FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
ASSUNTO: PEDIDO DE REVISÃO
EXERCÍCIO: 2019
RESCINDENTE: FRANCISCO PEDRO ARANHA DE OLIVEIRA CPF: 252.311.972-20
PROCURADOR: MARCELO FONSECA BARROS
RELATOR: ANTONIO JOSÉ GUIMARÃES
EMENTA: PELO CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL. ENVIO DE CONTRATOS. PERMANÊNCIA DE IRREGULARIDADES COM MENOR GRAVIDADE. PELA APROVAÇÃO DAS CONTAS COM RESSALVAS. MULTAS.
ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, por votação unânime, em conformidade com a ata da sessão e nos termos do relatório e voto do Conselheiro Relator,
DECISÃO:
I - Conhecer do presente Pedido de Revisão e, no mérito, dar-lhe Provimento Parcial, devido a apresentação dos Contratos nº 019/2019 e 020/2019 - PMC:
II - Retirar a multa de 1000 UPF-PA prevista no art. 698, I, "b", do RI/TCM-PA, pela ausência do Instrumento Contratual no valor de R$-1.289.115,00, para aquisição de gêneros alimentícios, decorrentes do procedimento licitatório de Pregão Presencial nº 01 /2019, Registro de Preços.
III - Manter as seguintes multas:
1 - 1.201 UPF-PA prevista no art. 700, IV, do RI/TCM-PA, pela intempestividade na remessa do 3º quadrimestre das contas, atraso de 154 dias, descumprindo o art. 103, V do RI/TCM-PA, vigente à época, e IN Nº 1 /2009/TCM-PA;
2 - 100 UPF-PA prevista no art. 698, IV, "b", do RI/TCM-PA, por não efetuar a correta apropriação (empenhamento) e recolhimento das Obrigações Patronais (R$-19.491,15), conforme o disposto no art. 195, I, "a" da Constituição Federal , arts. 15, I e 22, I, II, 30, I, "a" e "b" da Lei nº 8.212 /91 e art. 50, II da Lei de Responsabilidade Fiscal.
IV - Aprovar com Ressalvas as contas do Fundo Municipal de Educação de Colares, de responsabilidade de Francisco Pedro Aranha de Oliveira, responsável pelo exercício de 2019;
V - Emitir Alvará de Quitação no valor de R$-1.912.933,29 (um milhões, novecentos e doze mil, novecentos e trinta e três reais e vinte e nove centavos), após o pagamento das multas mantidas.
Sessão Virtual do Pleno Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, Belém, 03 de novembro de 2025.
Texto publicado em http://tcm.ioepa.com.br/busca/, em 22/01/2026, na edição nº 2.111 DOE TCMPA.
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Nenhum Ato.
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