Jurisprudência Colegiada - Acórdãos nº 48.614/2025
PEDIDO DE REVISÃO CONTRA DECISÃO OBJETO DO ACÓRDÃO Nº 40.920/2022. PELO CONHECIMENTO POR PREENCHER OS REQUISITOS REGIMENTAIS DE ADMISSIBILIDADE.
ACÓRDÃO Nº 48.614
Processo nº : 1.091407.2019.2.0002
Município: Curionópolis
Unidade Gestora: Fundo Municipal de Educação
Exercício: 2019 (Período de 01/01 a 08/09/2019)
Rescindente: Leda Viveiro da Silva CPF nº : 642.263.102-25
Instrução: 1ª Controladoria
Assunto: Pedido de Revisão contra decisão objeto Acórdão nº 40.920 /2022
MPCM/PA: Procuradora Érika Monique Paraense Serra Vasconcellos
Relatora: Conselheira Ann Pontes
EMENTA: PEDIDO DE REVISÃO CONTRA DECISÃO OBJETO DO ACÓRDÃO Nº 40.920 /2022. PELO CONHECIMENTO POR PREENCHER OS REQUISITOS REGIMENTAIS DE ADMISSIBILIDADE.
I - A Prestação de Contas julgada irregular do F.M.E de Curionópolis no período de 01 de janeiro a 08 de setembro de 2019, foi ante a ocorrência da seguinte irregularidade:
1. Lançamento na "Conta Agente Ordenador", do valor de R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais), originada da não comprovação, no FME, do saldo final. A Rescindente, com o objetivo de reformar a Decisão, apresentou justificativas e documentos. O Setor Técnico constatou a procedência das justificativas da Rescindente, ao refazer execução financeira, e constatou que o valor sob discussão estava totalizado no montante global apresentado, sendo, portanto, inexistente o lançamento da conta "Agente Ordenador", motivo pelo qual restou sanada a irregularidade apontada. No que tange às demais impropriedades apontadas na Decisão, que resultaram na aplicação de multas, consideram que devem ser mantidas, uma vez que resultaram de descumprimentos legais evidentes e que não foram sanados nas razões do presente Pedido de Revisão irregularidades estas:
1) Pelo não recolhimento, ao caixa único do Município, dos valores relativos ao Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) e ao Imposto Sobre Serviços (ISS), retidos dos servidores e dos prestadores de serviços;
2) Pelo não repasse, ao Regime Geral de Previdência Social(RGPS) do total das contribuições retidas dos segurados (no período de 01/01/2019 a 08/09/2019), bem como pela apropriação e recolhimento incorretos das Obrigações Patronais;
3) Pela retenção de empréstimos e financiamentos que não foram recolhidos dentro do exercício; 4) Pelo não envio junto às prestações de contas eletrônicas SPE/TCM-PA, dos Pareceres relativos aos 1º e 2º Quadrimestres do Conselho Municipal de Alimentação Escolar.
II - CONHECEM do pedido de revisão apresentado, por ser tempestivo e adequado à espécie. Para no mérito, DAR-LHE PROCEDÊNCIA PARCIAL, modificando parcialmente os termos do Acórdão nº 40.920 /2022/TCM-PA. Decidem, ao final, pela APROVAÇÃO, COM RESSALVAS, das Contas. Multas ao Fumreap. Alvará de Quitação.
Vistos, relatados e discutidos os autos, ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, por votação unânime, em conformidade com a ata da sessão do Plenário, realizado nesta data e nos termos do relatório e proposição de voto da Conselheira Relatora:
I - VOTAM, CONHECENDO o Pedido de Revisão apresentado, por ser tempestivo e adequado à espécie, para, no mérito, DAR-LHE PROCEDÊNCIA PARCIAL, modificando parcialmente os termos do Acórdão nº 40.920 /2022/TCM-PA, para afastar a responsabilidade da Ordenadora de despesas quanto à irregularidade relacionada ao lançamento na conta "Agente Ordenador". Decidem, ao final, pela APROVAÇÃO, COM RESSALVAS, das Contas do Fundo Municipal de Educação de Curionópolis, referente ao exercício financeiro de 2019, no período de 01.01.2019 a 08.09.2019, sob a responsabilidade da Sra. Leda Viveiro da Silva, em virtude das impropriedades remanescentes.
II - Deve a Ordenadora recolher ao Fundo de Modernização, Reaparelhamento e Aperfeiçoamento do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará - FUMEAP/TCM-PA, no prazo de 30 (trinta) dias, a título de multas 1, os valores correspondentes a:
1) 300 (trezentas) Unidades de Padrão Fiscal do Estado do Pará - UPF`s-PA, pelo não recolhimento, ao caixa único do Município, dos valores relativos ao Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) e ao Imposto Sobre Serviços (ISS), retidos do s servidores e dos prestadores de serviços;
2) 300 (trezentas) UPF`s-PA, pelo não repasse, ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS) do total das contribuições retidas dos segurados (no período de 01/01/2019 a 08/09/2019), bem como pela apropriação e recolhimento incorretos das Obrigações Patronais;
3) 300 (trezentas) UPF`s-PA, pela retenção de empréstimos e financiamentos que não foram recolhidos dentro do exercício;
4) 300 (trezentas) UPF`s-PA, pelo não envio junto às prestações de contas eletrônicas - SPE/TCM-PA, dos Pareceres relativos aos 1º e 2º Quadrimestres do Conselho Municipal de Alimentação Escolar, que apreciou as prestações de contas do exercício.
III - Deverá ser expedido o Alvará de Quitação, em nome da Rescindente, no valor de R$ 9.973.215,29 (nove milhões, novecentos e setenta e três mil, duzentos e quinze reais e vinte e nove centavos) pelas despesas ordenadas, SOMENTE após a comprovação do recolhimento das referidas multas.
IV - Fique desde já ciente a Ordenadora de que o não que o não recolhimento da multa aplicada, na forma e nos prazos fixados, após o trânsito em julgado da presente decisão, resultará nos acréscimos decorrentes de mora, nos termos do art. 703, incisos I a III, do RI/TCM-PA.
Ademais, no caso de não atendimento às referidas determinações, fica a Secretaria-Geral do TCM-PA autorizada a proceder com os trâmites necessários para o efetivo protesto e execução do título, na forma regimental.
24ª Sessão Ordinária Virtual do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará de 03 a 05 de outubro de 2025.
Texto publicado em http://tcm.ioepa.com.br/busca/, em 24/11/2025, na edição nº 2.073 DOE TCMPA.
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Jurisprudência Colegiada - Acórdãos nº 40920/2022 de 29/06/2022 - Norma em vigor