Jurisprudência Colegiada - Acórdãos nº 48.621/2025
PRESTAÇÃO DE CONTAS DE GESTÃO. FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE CURUÁ. EXERCÍCIO DE 2024. IRREGULARIDADE DAS CONTAS. UNANIMIDADE. PAGAMENTO DE 13º SALÁRIO SEM PREVISÃO LEGAL. NÃO REMESSA DOS CERTAMES LICITATÓRIOS E
ACÓRDÃO Nº 48.621
Processo nº 135004.2024.2.000
Município: Curuá
Órgão: Fundo Municipal de Saúde
Assunto: Prestação de Contas Anuais de Gestão
Exercício: 2024
RESPONSÁVEL: ALDENIZE FERREIRA RIBEIRO - CPF (nº ocultado)
Contador: Joenice Ramos - CPF (nº ocultado)
Relator: Conselheiro Luis Daniel Lavareda Reis Junior
Membro/MPCM: Marcos Vaz de Melo Maciel
EMENTA: PRESTAÇÃO DE CONTAS DE GESTÃO. FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE CURUÁ. EXERCÍCIO DE 2024. IRREGULARIDADE DAS CONTAS. UNANIMIDADE. PAGAMENTO DE 13º SALÁRIO SEM PREVISÃO LEGAL. NÃO REMESSA DOS CERTAMES LICITATÓRIOS E
RESPECTIVOS CONTRATOS. FALHAS FORMAIS. RECOLHIMENTO AOS COFRES E MULTAS AO FUMREAP. REMESSA DOS AUTOS AO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL.
Vistos, relatados e discutidos os autos que tratam da Prestação de Contas de Gestão do Fundo Municipal de Saúde de Curuá, exercício 2024, de responsabilidade da Sra. Aldenize Ferreira Ribeiro, ordenadora de despesas, acordam os Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, nos termos da Ata da sessão e do Relatório e Voto do Conselheiro Relator, por unanimidade, em julgar irregulares as contas prestadas pela nominada Ordenadora, devendo a mesma recolher os seguintes valores:
I - Aos cofres municipais, no prazo de 15 (quinze) dias, devidamente corrigido:
a) R$-5.569,17 (cinco mil, quinhentos e sessenta e nove reais e dezessete centavos), corrigidos monetariamente. Valor referente ao pagamento a maior, efetuado a Secretária Municipal de Saúde no exercício de 2024, correspondente ao 13º salário,
considerando que, no caso em análise, verificou-se que a Lei nº 367 /2020, de 15 de julho de 2020, com vigência a partir de 1º de janeiro de 2021 (legislatura 2021-2024), não contempla a previsão de pagamento de 13º salário e férias aos agentes políticos;
II - Ao FUMREAP - TCM/PA, a título de multa, instituído pela Lei nº 7.368 /2009, nos termos do art. 712, inciso II, do RITCM/PA, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do trânsito em julgado da decisão, nos termos do art. 695, caput c/c com o art. 714, do mesmo diploma legal:
A - 500 Unidades de Padrão Fiscal do Pará UPF-PA, com base no art. 698, inciso I, b, do RI/TCM-PA c/c o art. 72, II, da Lei Complementar 109 /2016, pelas Despesas empenhadas, não acobertadas por contratos ou termos aditivos com o credor N L E BERTINO LTDA - ME, restando pendente de comprovação o valor de R$-54.250,00 (cinquenta e quatro mil, duzentos e cinquenta reais), configurando descumprimento ao disposto no art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal de 1988, bem como, inobservância da Instrução Normativa nº 22 /2021 e da Resolução Administrativa nº 40 /2017.
B - Multa na quantidade de 300 UPF-PA prevista no art. 698, IV, b, do RI/TCM-PA, c/c com o art. 72, X da LC 109 /2016, pelo não atendimento da Notificação nº 454/2024/5ªCONTROLADORIA/TCM-PA.
O não recolhimento da multa no prazo poderá acarretar acréscimos decorrentes de mora, conforme o previsto no art. 703, incisos I a III, do RI/TCM-PA, os quais, em caso de não atendimento, comportam remessa dos autos à Procuradoria Geral do Estado, objetivando o protesto e execução do título executivo, com os acréscimos dos consectários legais fixados pelo art. 697, do RI/TCM-PA (Ato 25).
Cópia dos autos deverá ser encaminhada ao Ministério Público Estadual, para que sejam tomadas as providências cabíveis.
Sessão Plenária Eletrônica Virtual do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, 10 a 14 de novembro de 2025.
Texto publicado em http://tcm.ioepa.com.br/busca/, em 03/12/2025, na edição nº 2.080 DOE TCMPA.
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