Texto vigenteTCMPA · PA

Jurisprudência Colegiada - Acórdãos nº 48.622/2025

CONTAS ANUAIS DE GESTÃO. FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE ITAITUBA. EXERCÍCIO DE 2024. ORDENADORES AMILTON TEIXEIRA PINHO, PERÍODOS DE 001 A 04.04 E 01.11 A 31.12 E MÔNICA DE FÁTIMA VIEIRA OLIVEIRA, PERÍODO DE 05.04 A 31.10. DEFESAS NÃO APRESENTADAS. ORDENADOR AMILTON TEIXEIRA PINHO. FALHAS PASSÍVEIS DE MULTA. CONTAS REGULARES COM RESSALVA. MULTAS. ALVARÁ DE QUITAÇÃO. ORDENADORA MÔNICA DE FÁTIMA VIEIRA OLIVEIRA. FALHAS GRAVES NÃO SANADAS. CONTAS IRREGULARES. IMPUTAÇÃO DE DÉBITO. MULTAS. REMESSA AO MPE.

ACÓRDÃO Nº 48.622

PROCESSO Nº 036408.2024.2.000

MUNICÍPIO: ITAITUBA

ÓRGÃO: FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO

EXERCÍCIO: 2024

ASSUNTO: CONTAS ANUAIS DE GESTÃO

RESPONSÁVEIS: AMILTON TEIXEIRA PINHO (CPF. (nº ocultado) ), PERÍODOS DE 01.01 A 04.04 E 01.11 A 31.12 E MÔNICA DE FÁTIMA VIEIRA OLIVEIRA (CPF. (nº ocultado) ), PERÍODO DE 05.04 A 31.10

PROCURADORA: MARIA INEZ KLAUTAU DE MENDONÇA GUEIROS

RELATOR: CONSELHEIRO ANTONIO JOSÉ GUIMARÃES

EMENTA: CONTAS ANUAIS DE GESTÃO. FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE ITAITUBA. EXERCÍCIO DE 2024. ORDENADORES AMILTON TEIXEIRA PINHO, PERÍODOS DE 01.01 A 04.04 E 01.11 A 31.12 E MÔNICA DE FÁTIMA VIEIRA OLIVEIRA, PERÍODO DE 05.04 A 31.10. DEFESAS NÃO APRESENTADAS. ORDENADOR AMILTON TEIXEIRA PINHO. FALHAS PASSÍVEIS DE MULTA. CONTAS REGULARES COM RESSALVA. MULTAS. ALVARÁ DE QUITAÇÃO. ORDENADORA MÔNICA DE FÁTIMA VIEIRA OLIVEIRA. FALHAS GRAVES NÃO SANADAS. CONTAS IRREGULARES. IMPUTAÇÃO DE DÉBITO. MULTAS. REMESSA AO MPE.

VISTOS, relatados e discutidos os autos do Processo Nº 036408.2024.2.000, ACORDAM, à unanimidade, os Conselheiros do PLENO do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, nos termos do voto do Relator,

DECISÃO:

I - Julgar regulares, com ressalva nos termos do art. 45, inciso II, da Lei Complementar nº 109 /2016, as contas anuais de gestão do Fundo Municipal de Educação de Itaituba, exercício de 2024, de responsabilidade do Sr. Amilton Teixeira Pinho, períodos de 01.01 a 04.04 e 01.11 a 31.12;

II - Julgar irregulares, nos termos do art. 45, inciso III, "c", da Lei Complementar nº 109 /2016, as contas anuais de gestão do Fundo Municipal de Educação de Itaituba, exercício de 2024, de responsabilidade da Sra. Monica de Fátima Vieira Oliveira, período de 05.04 a 31.10;

IMPUTAR débito de R$-10.777.716,70, à Sra. Mônica de Fátima Vieira Oliveira, que deverá ser recolhido ao ERÁRIO municipal, no prazo de 60 (sessenta) dias, com base no art. 706,

§5º, do RI/TCM-PA, atualizado monetariamente a partir do primeiro dia do exercício financeiro subsequente ao do processo ora analisado, segundo os índices e condições estabelecidos na legislação local; Aplicar aos ordenadores de despesas as multas abaixo discriminadas, que deverão ser recolhidas, no prazo de trinta (30) dias, conforme previsão do art. 695, caput, do RI/TCM/PA:

Amilton Teixeira Pinho: 01.01 a 04.04 e 01.11 a 31.12

Multa na quantidade de 300 UPF-PA, prevista no art. 698, inciso IV, alínea "b", do RI/TCM/PA, pela não apropriação das obrigações patronais referentes ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS), descumprindo o disposto no art. 195, I, "a", da Constituição Federal e art. 50, II da Lei de Responsabilidade Fiscal, que deverá ser recolhida ao Tesouro do Município, na forma prevista no art. 712, inciso I, do RI/TCM/PA;

Multa na quantidade de 300 UPF-PA, prevista no art. 698, inciso IV, alínea "b", do RI/TCM/PA, pelo atraso no envio da prestação de contas do 3º quadrimestre, descumprindo o disposto no art. 335, V, do RI/TCM/PA, que deverá ser recolhida ao FUMREAP, na forma prevista no art. 712, inciso II, do RI/TCM/PA;

Multa na quantidade de 300 UPF-PA, prevista no art. 698, inciso IV, alínea "b", do RI/TCM/PA, pelo atraso no envio dos arquivos de dados contábeis relativos aos meses de janeiro, fevereiro, outubro, novembro e dezembro, descumprindo o disposto no art. 6º., Inciso I c/c art. 5º.,

§3º da Instrução Normativa nº 2 /2019/TCM/PA, que deverá ser recolhida ao FUMREAP, na forma prevista no art. 712, inciso II, do RI/TCM/PA;

Multa na quantidade de 300 UPF-PA, prevista no art. 698, inciso IV, alínea "b", do RI/TCM/PA, pelo atraso no envio dos arquivos de folha de pagamento relativos aos meses de janeiro, fevereiro, outubro, novembro e dezembro, descumprindo o disposto no art. 6º., Inciso I c/c art. 5º.,

§3º da Instrução Normativa nº 2 /2019/TCM/PA, que deverá ser recolhida ao FUMREAP, na forma prevista no art. 712, inciso II, do RI/TCM/PA;

Multa na quantidade de 300 UPF-PA, prevista no art. 698, inciso IV, alínea "b", do RI/TCM/PA, pela ausência do Parecer do Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do FUNDEB, relativo ao 3º quadrimestre, descumprindo o disposto na Instrução Normativa nº 02 /2019, que deverá ser recolhida ao FUMREAP, na forma prevista no art. 712, inciso II, do RI/TCM/PA.

Mônica de Fátima Vieira Oliveira: 05.04 a 31.10.2024

Multa na quantidade de 300 UPF-PA, prevista no art. 698, inciso IV, alínea "b", do RI/TCM/PA, pela não apropriação das obrigações patronais referentes ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS), descumprindo o disposto no art. 195, I, "a", da Constituição Federal e art. 50, II da Lei de Responsabilidade Fiscal, que deverá ser recolhida ao Tesouro do Município, na forma prevista no art. 712, inciso I, do RI/TCM/PA;

Multa na quantidade de 300 UPF-PA, prevista no art. 698, inciso IV, alínea "b", do RI/TCM/PA, pelo atraso no envio das prestações de contas do 1º e 2 º quadrimestres, descumprindo o disposto no art. 335, V, do RI/TCM/PA, que deverá ser recolhida ao FUMREAP, na forma prevista no art. 712, inciso II, do RI/TCM/PA;

Multa na quantidade de 300 UPF-PA, prevista no art. 698, inciso IV, alínea "b", do RI/TCM/PA, pelo atraso no envio dos arquivos de dados contábeis relativos aos meses de março, abril, maio, junho, julho, agosto e setembro, descumprindo o disposto no art. 6º., Inciso I c/c art. 5º.,

§3º da Instrução Normativa nº 2 /2019/TCM/PA, que deverá ser recolhida ao FUMREAP, na forma prevista no art. 712, inciso II, do RI/TCM/PA;

Multa na quantidade de 300 UPF-PA, prevista no art. 698, inciso IV, alínea "b", do RI/TCM/PA, pelo atraso no envio dos arquivos de folha de pagamento relativos aos meses de março, abril, maio, junho, julho, agosto e setembro, descumprindo o disposto no art. 6º., Inciso I c/c art. 5º.,

§3º da Instrução Normativa nº 2 /2019/TCM/PA, que deverá ser recolhida ao FUMREAP, na forma prevista no art. 712, inciso II, do RI/TCM/PA;

Multa na quantidade de 300 UPF-PA, prevista no art. 698, inciso IV, alínea "b", do RI/TCM/PA, pela ausência dos Pareceres do Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do FUNDEB, relativos ao 1º e 2 º quadrimestres, descumprindo o disposto na Instrução Normativa nº 02 /2019, que deverá ser recolhida ao FUMREAP, na forma prevista no art. 712, inciso II, do RI/TCM/PA.

Ficam desde já cientificados os ordenadores de despesas, que o não recolhimento das multas aplicadas, na forma e prazos fixados no RI/TCM/PA, ensejará os acréscimos decorrentes da mora, nos termos do art. 703, incisos I a III, do RI/TCM/PA. Caso não atendidas as referidas determinações, fica a Secretaria Geral desta Corte autorizada a proceder com os trâmites necessários para o efetivo protesto e execução do título, na forma regimental.

DETERMINAR o exposto a seguir:

1. Cópia dos autos deverá ser encaminhada ao Ministério Público Estadual, para as providências que entender cabíveis, no período de responsabilidade de Mônica de Fátima Vieira Oliveira;

2 . Deverá ser expedido em favor do ordenador de despesas Amilton Teixeira Pinho, o competente Alvará de Quitação, no valor de R$-146.451.195,28, após o recolhimento das multas aplicadas.

Sessão Virtual do Pleno do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará.

Belém-PA, 10 de novembro de 2025.

Texto publicado em http://tcm.ioepa.com.br/busca/, em 14/01/2026, na edição nº 2.105 DOE TCMPA.

Download do documento

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Jurisprudência Colegiada - Acórdãos:

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Jurisprudência Colegiada - Acórdãos:

Nenhum Ato.