Jurisprudência Colegiada - Acórdãos nº 48.624/2025
RECURSO ORDINÁRIO. FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE CURRALINHO. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2019. PUGNANDO PELA REFORMA DO ACÓRDÃO 4102, DE 11/01/2023. CONHEÇO DO RECURSO ORDINÁRIO. PROVIMENTO PARCIAL. MANTENDO PELA IRREGULARIDADE. MULTAS. DECISÃO UNÂNIME.
ACÓRDÃO Nº 48.624
Processo nº 1.028221.2019.2.0002
Assunto: Recurso Ordinário
Órgão: Fundo Municipal de Saúde
Município: Curralinho
Recorrente: Haroldo Gonçalves da Costa (CPF (nº ocultado) )
Instrução: 6ª Controladoria de Controle Externo
Procuradora MPCM: Maria Inez Klautau de Mendonça Gueiros
Relator: Conselheiro Lúcio Vale
Exercício: 2019
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE CURRALINHO. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2019. PUGNANDO PELA REFORMA DO ACÓRDÃO 41.102 , DE 11/01/2023. CONHEÇO DO RECURSO ORDINÁRIO. PROVIMENTO PARCIAL. MANTENDO PELA IRREGULARIDADE. MULTAS. DECISÃO UNÂNIME.
Vistos, relatados e discutidos tratam os presentes autos de Recurso Ordinário formulado pelo Sr. Haroldo Gonçalves da Costa, exercício de 2019, pugnando pela reforma do Acórdão 41.102 , de 11/01/2023, que, por unanimidade, considerou irregular a prestação de contas do recorrente enquanto Ordenador do Fundo Municipal de Saúde de Curralinho, no exercício de 2019.
I - Assim, ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, por votação unânime, nos termos do relatório e voto do Conselheiro Relator, em CONHECER do presente Recurso Ordinário e, no mérito, DAR PARCIAL PROVIMENTO no sentido somente de reduzir multas e alterar as suas destinações, permanecendo a conclusão do voto sedimentado no Acórdão nº 41.102 /TCM-PA, pela IRREGULARIDADE, às contas do Fundo Municipal de Saúde de Curralinho, exercício financeiro de 2019, de responsabilidade do Sr. Haroldo Gonçalves da Costa.
II - Diante do exposto, o Acórdão nº 41.102 /2023/TCM-PA fica com a seguinte conclusão de julgamento: Jurisdicionado: FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE CURRALINHO Assunto: Contas Anuais de Gestão, Exercício 2019, Interessado: HAROLDO GONÇALVES DA COSTA (Ordenador).
EMENTA: PRESTAÇÃO DE CONTAS DE GESTÃO. FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE CURRALINHO. EXERCÍCIO DE 2019. IRREGULAR APROPRIAÇÃO E RECOLHIMENTO INCORRETO DAS OBRIGAÇÕES PATRONAIS E DOS SEGURADOS VINCULADAS AO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA (RPPS).
VISTOS, relatados e discutidos os autos do Processo, ACORDAM, à unanimidade, os Conselheiros do PLENO do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, nos termos do voto do Relator do Recurso Ordinário, CONSIDERANDO o disposto no artigo 45, inciso III, b, c, d, da Lei Estadual nº 109 /2016. DECISÃO: JULGAR IRREGULARES as contas do Sr. Haroldo Gonçalves da Costa, relativas ao exercício financeiro de 2019.
III - APLICAR as multas a seguir ao Sr. Haroldo Gonçalves da Costa, que deverão ser recolhidas aos Cofres Públicos (Erário Municipal de Curralinho), conforme previsão nos arts. 712, I, parágrafo único, do RI/TCM-PA, no prazo de 30 dias, a contar do trânsito em julgado da decisão, nos termos do art. 714 do mesmo diploma legal:
1. Multa na quantidade de 100 UPF-PA prevista no artigo 72 da Lei Complementar 109 /16 inciso X c/c no art. 335, "V" do Novo Regimento Interno desta Corte de Contas, pela não realização do repasse efetuado o ao INSS, na importância de R$-9.826,35, referente às contribuições previdenciárias retidas dos segurados vinculados ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS), confrontando o disposto no art. 195, inciso II da CF/1988;
2 . Multa na quantidade de 100 UPF-PA prevista no artigo 72 da Lei Complementar 109 /16 inciso X c/c no art. 335, "V" do Novo Regimento Interno desta Corte de Contas, pela ausência dos pareceres do Conselho Municipal de Saúde, referentes ao 1º, 2º e 3º quadrimestres, descumprindo a Resolução nº 2 /2015/TCM-PA.
3. Multa na quantidade de 300 UPF-PA, prevista no Artigo 72 da Lei Complementar 109 /16 inciso II, art. 698, I, "b" do Novo Regimento Interno desta Corte de Contas, das contribuições previdenciárias patronais vinculadas ao Regime Próprio de Previdência Social (RPPS), montante estimado de R$-995.035,58, descumprindo o art. 40, CF/88, o disposto no art. 35 da Lei Federal 4.320 /64 c/c o art. 50, II da Lei de Responsabilidade Fiscal;
4. Multa na quantidade de 100 UPF-PA, prevista no artigo 72 da Lei Complementar 109 /16 inciso X c/c no art. 335, "V" do Novo Regimento Interno desta Corte de Contas, pelo descumprimento ao regime de competência da despesa ao Regime Geral de Previdenciária Social (RGPS), descumprindo o disposto o art. 50, II da Lei Complementar 101 /2000(LRF).
5. Multa na quantidade de 100 UPF-PA, prevista no artigo 72 da Lei Complementar 109 /16 inciso X c/c no art. 335, "V" do Novo Regimento Interno desta Corte de Contas, pelo repasse intempestivo, ao IPM, da importância de R$-371.473,30, referente às contribuições previdenciárias retidas dos segurados vinculados ao Regime Próprio de Previdência Social (RPPS), em descumprimento ao art. 40, CF/1988.
IV - Fica o Ordenador ciente, desde já, de que o não recolhimento das multas, no prazo estipulado, o tornará passível dos acréscimos decorrentes da mora, com base no art. 703, incisos I a III do RI/TCM-PA e, ainda, no caso de não atendimento a referidas determinações, fica a Secretaria-Geral/TCM-PA autorizada a proceder com os trâmites necessários para o efetivo protesto e/ou execução do título, na forma regimental.
Este é o voto que submeto à deliberação deste Egrégio Plenário.
Plenário Virtual Eletrônico do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, de 10 a 14 de novembro de 2025.
Texto publicado em http://tcm.ioepa.com.br/busca/, em 16/12/2025, na edição nº 2.088 DOE TCMPA.
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