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Jurisprudência Colegiada - Acórdãos nº 48.626/2025

PEDIDO DE REVISÃO. FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE AFUÁ. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2015. CONHEÇO DO PEDIDO DE REVISÃO. PROVIMENTO PARCIAL. REGULARIDADE COM RESSALVAS. MULTAS. DECISÃO UNÂNIME.

ACÓRDÃO Nº 48.626

Processo nº 1.003398.2015.2.0004

Assunto: Pedido de Revisão

Órgão: Fundo Municipal de Saúde

Município: Afuá

Recorrente: Roldão de Almeida Lobato CPF: 625.254.502-30

Advogado: Reginaldo da Motta Corrêa de Melo Junior OAB/PA Nº 10.759

Instrução: 6ª Controladoria/TCM

Ministério Público de Contas: Procuradora Erika Monique Paraense Serra Vasconcellos

Relator: Conselheiro Lúcio Vale

Exercício: 2015

EMENTA: PEDIDO DE REVISÃO. FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE AFUÁ. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2015. CONHEÇO DO PEDIDO DE REVISÃO. PROVIMENTO PARCIAL. REGULARIDADE COM RESSALVAS. MULTAS. DECISÃO UNÂNIME.

Vistos, relatados e discutidos tratam os presentes autos de Pedido de Revisão interposto pelo Sr. Roldão de Almeida Lobato Filho, ordenador responsável pela prestação de contas do Fundo Municipal de Saúde de Afuá, exercício financeiro de 2015, impugnando a decisão consubstanciada no Acórdão nº 45.306 , publicado no Diário Oficial Eletrônico - DOE, nº 1.7761, de 21 de agosto de 2024, que manteve o entendimento pela irregularidade das contas.

I - Assim, ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, por votação unânime, nos termos do relatório e voto do Conselheiro Relator, em CONHECER do Pedido de Revisão e, no mérito, DAR PROCEDÊNCIA PARCIAL, alterando os termos do acórdão nº 45.306 /2024, decidindo pela REGULARIDADE COM RESSALVAS das contas do Fundo Municipal de Saúde de Afuá, relativas ao exercício de 2015, de responsabilidade do Sr. Roldão de Almeida Lobato Filho.

II - E, pela redução das multas anteriormente aplicadas, que deverá ser RECOLHIDA AO ERÁRIO MUNICIPAL de AFUÁ, nos termos do art. 712, I e parágrafo único, do RI/TCM/PA, no prazo de 30 dias, a contar do trânsito em julgado da decisão, nos termos do art. 714, do mesmo diploma legal, nos seguintes termos:

a) Multa de 100 (cem) UPF-PA, com fulcro no art. 72, X da Lei Complementar 109 /2016, por não apropriar corretamente as Obrigações Patronais e pelo não repasse das contribuições retidas em favor do INSS;

b) Multa de 100 (cem) UPF-PA, com fulcro no art. 72, X da Lei Complementar 109 /2016, pelo não repasse das contribuições retidas em favor do IPMA.

III - Fica o Ordenador ciente, desde já, de que o não recolhimento das multas, no prazo estipulado, o tornará passível dos acréscimos decorrentes da mora, com base no art. 703, incisos I a III do RI/TCM/PA e, ainda, no caso de não atendimento a referidas determinações, fica a Secretaria-Geral/TCM/PA autorizada a proceder com os trâmites necessários para o efetivo protesto e/ou execução do título, na forma regimental.

Plenário Virtual Eletrônico do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, de 10 a 14 de novembro de 2025.

Texto publicado em http://tcm.ioepa.com.br/busca/, em 12/12/2025, na edição nº 2.086 DOE TCMPA.

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