Jurisprudência Colegiada - Acórdãos nº 48.630/2025
PESSOAL. APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO E IDADE. INGRESSO NO SERVIÇO PÚBLICO MEDIANTE CONCURSO. ATENDIMENTO AOS REQUISITOS CONSTITUCIONAIS E LEGAIS. ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO FIXADO A MENOR. ACUMULAÇÃO INDEVIDA ENTRE GRATIFICAÇÕES DE NÍVEL SUPERIOR E REGÊNCIA DE CLASSE. NATUREZA TRANSITÓRIA DA GRATIFICAÇÃO REGÊNCIA DE CLASSE. POSSIBILIDADE DE INCORPORAÇÃO EXCEPCIONAL DA GRATIFICAÇÃO REGÊNCIA DE CLASSE. PRECEDENTES DA CEJ. DESCUMPRIMENTO À LEGISLAÇÃO LOCAL. PROVENTOS CALCULADOS INCORRETAMENTE. NEGATIVA DE REGISTRO. SEM SUSPENSÃO TOTAL DE PAGAMENTO.
ACÓRDÃO Nº 48.630
PROCESSO Nº : 202130121-00 (Data de ingresso neste TCM: 25/11/2020)
MUNICÍPIO: ALTAMIRA
UNIDADE GESTORA: INST. DE PREV. SOCIAL DOS SERV. PÚBLICOS - ALTAPREV
ORDENADOR RESPONSÁVEL: FABIANO BERNARDO DA SILVA (CPF: 767.209.852-72) - de 01/01/2020 até 31/12/2020
ALAN DE FIGUEIREDO UCHOA (CPF: 807.289.012-34) - de 05/10/2021 a 31/10/2023 - de 01/01/2025 até os dias atuais
INTERESSADA: MARIA MADALENA PINHEIRO (CPF: 278.798.282 - 49)
ASSUNTO: APOSENTADORIA
RELATORA: Conselheira Substituta Márcia Costa
MPCM/PA: PROCURADORA ELISABETH M. SALAME DA SILVA
EXERCÍCIO: 2020
EMENTA: PESSOAL. APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO E IDADE. INGRESSO NO SERVIÇO PÚBLICO MEDIANTE CONCURSO. ATENDIMENTO AOS REQUISITOS CONSTITUCIONAIS E LEGAIS. ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO FIXADO A MENOR. ACUMULAÇÃO INDEVIDA ENTRE GRATIFICAÇÕES DE NÍVEL SUPERIOR E REGÊNCIA DE CLASSE. NATUREZA TRANSITÓRIA DA GRATIFICAÇÃO REGÊNCIA DE CLASSE. POSSIBILIDADE DE INCORPORAÇÃO EXCEPCIONAL DA GRATIFICAÇÃO REGÊNCIA DE CLASSE. PRECEDENTES DA CEJ. DESCUMPRIMENTO À LEGISLAÇÃO LOCAL. PROVENTOS CALCULADOS INCORRETAMENTE. NEGATIVA DE REGISTRO. SEM SUSPENSÃO TOTAL DE PAGAMENTO.
I - CONTEXTO FÁTICO
1. Ato de aposentadoria voluntária por tempo de contribuição do magistério, com fundamento no art. 6º. da EC nº 41 /2003 c/c art. 40,
§5º, da Constituição Federal .
II - QUESTÃO JURÍDICA
2. Avaliar se, para o cálculo do Adicional por Tempo de Serviço, deve ser considerado o tempo total de contribuição, inclusive o prestado em regime precário, ou apenas o período de efetivo exercício em cargo efetivo no serviço público municipal.
3. Verificar a legalidade da percepção simultânea das Gratificações de Nível Superior e de Regência de Classe.
4. Analisar a possibilidade de incorporação da Gratificação de Regência de Classe aos proventos de aposentadoria.
III - FUNDAMENTO
5. A legislação municipal aplicável ( Lei Municipal nº 1.553 /2005) estabelece o pagamento do ATS de 1% por cada ano de efetivo exercício no serviço público municipal, sem restringir o cômputo do tempo prestado em regime precário. Assim, o cálculo dos proventos deveria abranger todo o período de exercício junto à Administração Municipal, e não apenas o lapso posterior à nomeação em cargo efetivo. Desse modo, a fixação do ATS em percentual inferior ao devido resultou em proventos apurados a menor.
6. Esta CEJ, embora tenha reconhecido o caráter transitório da Gratificação de Regência de Classe, admitiu, em caráter estritamente excepcional, sua incorporação aos proventos, em respeito aos princípios da boa-fé, da confiança legítima e da segurança jurídica, diante de prática administrativa consolidada e desde que atendidos requisitos específicos a serem verificados no caso concreto. Assim, à luz da legislação municipal, da prática administrativa e das particularidades evidenciadas em cada situação, admite-se - sempre de forma excepcional - a possibilidade de incorporação da referida gratificação, sem que tal entendimento implique extensão automática a casos semelhantes. 7. Todavia, o parágrafo único do art. 52 da Lei Municipal nº 1.553 /2005 estabelece, de forma expressa, a vedação de acumulação entre a Gratificação de Nível Superior e a Gratificação de Regência de Classe, impossibilitando tanto sua percepção concomitante durante o exercício da atividade quanto sua incorporação aos proventos de aposentadoria. Assim, o pagamento da Regência de Classe decorreu de indevida interpretação administrativa, devendo ser cessado para fins de cálculo dos proventos.
IV - CONCLUSÃO
8. Considerar ilegal e negar registro à Resolução nº 21 /2020, de 24/06/2020, por não estar em conformidade com o ordenamento jurídico.
Vistos, relatados e discutidos os autos, ACORDAM os Conselheiros Substitutos integrantes da Câmara Especial de Julgamento do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, por votação unânime, conforme ata da Sessão do Plenário Virtual (Eletrônico), realizada nesta data, e nos termos do Relatório e Voto da Conselheira Substituta Relatora:
DECISÃO:
1. CONSIDERAR ilegal e negar registro à Resolução nº 21 /2020 e 24/06/2020, que concedeu aposentadoria por tempo de contribuição especial do magistério, a servidora Sra. Maria Madalena Pinheiro, inscrita sob o CPF (nº ocultado) , no cargo de Professor II, com proventos integrais no valor de R$ 5.223,66 (cinco mil, duzentos e vinte e três reais e sessenta e seis centavos) e fundamento legal no
Art. 6º da EC nº 41 /2003 c/c
Art. 40,
§5º da CF/88, em razão da incorporação indevida da Gratificação de Regência de Classe, que não podia ser acumulada com a Gratificação de Nível Superior, além de erro no cálculo do Adicional por Tempo de Serviço, apurado a menor;
2. FIXAR prazo de 30 (trinta) dias para que o Instituto promova:
1. A anulação da Resolução nº 21 /2020, abstendo-se de realizar a suspensão total dos pagamentos, suspendendo apenas a parcela referente a gratificação de Regência de Classe, tida como irregular por este Tribunal, nos termos do
Art. 672, parágrafo único, do RITCM-PA1;
2. A emissão de um novo ato de aposentadoria sanadas as irregularidades que conduziram à negativa de registro, livre das falhas apontadas e/ou afastada a ilegalidade verificada, conforme
Art. 6742 do RITCM-PA, na forma e nos termos da Resolução Administrativa nº 18/2018/TCM/PA, submetendo novo processo a este Tribunal;
3. CIENTIFICAR o responsável, com fundamento no
Art. 6733 do RITCM-PA, que, caso deixe, injustificadamente, de adotar no prazo determinado as medidas aqui preconizadas, fica sujeito à aplicação de multa nos termos contidos no
Art. 657, parágrafo único4 c/c
Art. 698, II, "b"5 daquele diploma legal;
4. APLICAR ao Sr. ALAN DE FIGUEIREDO UCHOA, inscrito no CPF (nº ocultado) , Presidente do Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Altamira - ALTAPREV, multa no montante de 50 (cinquenta) Unidades de Padrão Fiscal do Estado do Pará (UPF-PA)15, face ao não atendimento da Notificação nº 022/2023, no prazo e na forma estabelecidos, prejudicando o exame de legalidade do ato, conforme previsto no
Art. 6996 do RITCM c/c Arts. 30
§ 2º7, 338 e 71, I9 da LOTCM, a qual deve ser recolhida ao FUMREAP10 no prazo de 30 (trinta) dias, em conformidade com o
Art. 3º, III da Lei 7.368 /2009 e
Art. 695, caput, do RITCMPA11.
5. ADVERTIR o responsável que o não recolhimento da multa acima fixada no prazo máximo de 30 (trinta) dias após o trânsito em julgado da presente decisão importará, nos termos contidos no
Art. 703, incisos I a III do RITCM no acréscimo de correção monetária, multa e juros de mora;
6. DETERMINAR ao Instituto que dê ciência à interessada acerca desta decisão, para que, querendo, adote medidas complementares que entender cabíveis junto ao próprio Instituto ou ao Poder Judiciário.
Sessão do Plenário Virtual (Eletrônico) da Câmara Especial de Julgamento do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, de 17 a 19 de Novembro de 2025.
Texto publicado em http://tcm.ioepa.com.br/busca/, em 24/11/2025, na edição nº 2.073 DOE TCMPA.
Download do documento
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Jurisprudência Colegiada - Acórdãos:
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Jurisprudência Colegiada - Acórdãos:
Nenhum Ato.