Jurisprudência Colegiada - Acórdãos nº 48.631/2025
PESSOAL. APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO E IDADE. INGRESSO NO SERVIÇO PÚBLICO MEDIANTE CONCURSO. ATENDIMENTO AOS REQUISITOS CONSTITUCIONAIS E LEGAIS. ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO FIXADO A MENOR. DESCUMPRIMENTO À LEGISLAÇÃO LOCAL. PROVENTOS CALCULADOS INCORRETAMENTE. PRECEDENTES DA CEJ. NEGATIVA DE REGISTRO. SEM SUSPENSÃO TOTAL DE PAGAMENTO.
ACÓRDÃO Nº 48.631
PROCESSO Nº : 202130124-00 (Data de ingresso neste TCM: 25/11/2020)
MUNICÍPIO: ALTAMIRA
UNIDADE GESTORA: INST. DE PREV. SOCIAL DOS SERV. PÚBLICOS - ALTAPREV
ORDENADOR RESPONSÁVEL: FABIANO BERNARDO DA SILVA (CPF: 767.209.852-72) - de 01/01/2020 até 31/12/2020
ALAN DE FIGUEIREDO UCHOA (CPF: 807.289.012-34) - de 05/10/2021 a 31/10/2023 - de 01/01/2025 até os dias atuais
INTERESSADA: TEREZA OLIVEIRA DE MENEZES (CPF: 278.781.042 - 04)
ASSUNTO: APOSENTADORIA
RELATORA: Conselheira Substituta Márcia Costa
MPCM/PA: PROCURADORA MARIA INEZ K. DE MENDONÇA GUEIROS
EXERCÍCIO: 2020
EMENTA: PESSOAL. APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO E IDADE. INGRESSO NO SERVIÇO PÚBLICO MEDIANTE CONCURSO. ATENDIMENTO AOS REQUISITOS CONSTITUCIONAIS E LEGAIS. ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO FIXADO A MENOR. DESCUMPRIMENTO À LEGISLAÇÃO LOCAL. PROVENTOS CALCULADOS INCORRETAMENTE. PRECEDENTES DA CEJ. NEGATIVA DE REGISTRO. SEM SUSPENSÃO TOTAL DE PAGAMENTO.
I - CONTEXTO FÁTICO
1. Ato de aposentadoria voluntária por tempo de contribuição do magistério, com fundamento no art. 6º. da EC nº 41 /2003 c/c art. 40,
§5º, da Constituição Federal .
II - QUESTÃO JURÍDICA
2. Avaliar se, para o cálculo do Adicional por Tempo de Serviço, deve ser considerado o tempo total de contribuição, inclusive o prestado em regime precário, ou apenas o período de efetivo exercício em cargo efetivo no serviço público municipal.
III - FUNDAMENTO
3. A legislação municipal aplicável ( Lei Municipal nº 1.553 /2005) estabelece o pagamento do ATS de 1% por cada ano de efetivo exercício no serviço público municipal, sem restringir o cômputo do tempo prestado em regime precário. Assim, o cálculo dos proventos deveria abranger todo o período de exercício junto à Administração Municipal, e não apenas o lapso posterior à nomeação em cargo efetivo. Desse modo, a fixação do ATS em percentual inferior ao devido resultou em proventos apurados a menor.
IV - CONCLUSÃO
4. Considerar ilegal e negar registro à Resolução nº 22/2020, de 04/05/2022, por não estar em conformidade com o ordenamento jurídico.
Vistos, relatados e discutidos os autos, ACORDAM os Conselheiros Substitutos integrantes da Câmara Especial de Julgamento do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, por votação unânime, conforme ata da Sessão do Plenário Virtual (Eletrônico), realizada nesta data, e nos termos do Relatório e Voto da Conselheira Substituta Relatora:
DECISÃO:
1. CONSIDERAR ilegal e negar registro à Resolução nº 22/2022 de 04/05/2022 que concedeu aposentadoria voluntária por tempo de contribuição - especial do magistério - à servidora Sra. Tereza Oliveira de Menezes, inscrita sob o CPF de nº 278.781.042-34, no cargo de Professor Nível II, com proventos integrais no valor de R$ 5.141,88 (cinco mil, cento e quarenta e um reais e oitenta e oito centavos) e fundamento legal no
Art. 6º da Emenda Constitucional nº 41 /2003 c/c
Art. 40,
§5º da CF/88, em razão de erro no cálculo do Adicional por Tempo de Serviço, apurado a menor, bem como incongruência no cargo em que se deu a aposentadoria;
2. FIXAR prazo de 30 (trinta) dias para que o Instituto promova:
1. A anulação da Resolução nº 22/2022, abstendo-se de realizar a suspensão dos pagamentos, vez que a beneficiária está recebendo valor menor do que faria jus, nos termos do
Art. 672, parágrafo único, do RITCM1
2. A emissão de um novo ato de aposentadoria sanadas as irregularidades que conduziram à negativa de registro, livre das falhas apontadas e/ou afastada a ilegalidade verificada, conforme
Art. 6742 do RITCM-PA, na forma e nos termos da Resolução Administrativa nº 18/2018/TCM/PA, submetendo novo processo a este Tribunal;
3. CIENTIFICAR o responsável, com fundamento no
Art. 6733 do RITCM-PA, que, caso deixe, injustificadamente, de adotar no prazo determinado as medidas aqui preconizadas, fica sujeito à aplicação de multa nos termos contidos no
Art. 657, parágrafo único4 c/c
Art. 698, II, "b"5 daquele diploma legal;
4. DETERMINAR ao Instituto que dê ciência à interessada acerca desta decisão, para que, querendo, adote medidas complementares que entender cabíveis junto ao próprio Instituto ou ao Poder Judiciário.
Sessão do Plenário Virtual (Eletrônico) da Câmara Especial de Julgamento do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, de 17 a 19 de Novembro de 2025.
Texto publicado em http://tcm.ioepa.com.br/busca/, em 24/11/2025, na edição nº 2.073 DOE TCMPA.
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