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Jurisprudência Colegiada - Acórdãos nº 48.632/2025

PESSOAL. APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO E IDADE. AUSÊNCIA DO ATO DE NOMEAÇÃO. COMPROVAÇÃO DO DIREITO MEDIANTE DOCUMENTO DE FÉ PÚBLICA. PRECEDENTE CEJ. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA REGRA DO ART. 3º DA EC Nº 47/2005 CUMULATIVAMENTE COM O §5º, DO ART. 40, DA CF/1988. TEMAS 139 E 156 DO STF. ENTENDIMENTO PACIFICADO PELA CORTE SUPREMA. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. MUDANÇA DE ENTENDIMENTO DA CEJ DO TCM-PA. ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO FIXADO A MENOR. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA PARA ANÁLISE DA GRATIFICAÇÃO DE MAGISTÉRIO. PROVENTOS CALCULADOS INCORRETAMENTE. INCORPORAÇÃO EXCEPCIONAL DA GRATIFICAÇÃO REGÊNCIA DE CLASSE. IMPOSSIBILIDADE NO PRESENTE CASO. PRECEDENTES DA CEJ. NEGATIVA DE REGISTRO. SEM SUSPENSÃO TOTAL DE PAGAMENTO.

ACÓRDÃO Nº 48.632

PROCESSO Nº : 202130148-00 (Data de ingresso neste TCM: 03/12/2020)

MUNICÍPIO: MONTE ALEGRE

UNIDADE GESTORA: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO - IPMMA

ORDENADOR RESPONSÁVEL: CLEONICE MENDES DA SILVA - de 01/01/20 até 31/12/20 (CPF: 472.861.642-87)

ANA MARÍLIA DA CONCEIÇÃO CRUZ - de 01/01/2025 até os dias atuais (CPF: 944.312.212-04)

INTERESSADO: EMIDIO LIMA DE ANDRADE (CPF: 141.763.862-15)

ASSUNTO: APOSENTADORIA

RELATORA: CONSELHEIRA SUBSTITUTA MÁRCIA COSTA

MPCM/PA: PROCURADORA MARIA INEZ K. DE MENDONÇA GUEIROS

EXERCÍCIO: 2020

EMENTA: PESSOAL. APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO E IDADE. AUSÊNCIA DO ATO DE NOMEAÇÃO. COMPROVAÇÃO DO DIREITO MEDIANTE DOCUMENTO DE FÉ PÚBLICA. PRECEDENTE CEJ. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA REGRA DO ART. 3º DA EC Nº 47 /2005 CUMULATIVAMENTE COM O

§5º, DO ART. 40, DA CF/1988. TEMAS 139 E 156 DO STF. ENTENDIMENTO PACIFICADO PELA CORTE SUPREMA. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL . MUDANÇA DE ENTENDIMENTO DA CEJ DO TCM-PA. ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO FIXADO A MENOR. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA PARA ANÁLISE DA GRATIFICAÇÃO DE MAGISTÉRIO. PROVENTOS CALCULADOS INCORRETAMENTE. INCORPORAÇÃO EXCEPCIONAL DA GRATIFICAÇÃO REGÊNCIA DE CLASSE. IMPOSSIBILIDADE NO PRESENTE CASO. PRECEDENTES DA CEJ. NEGATIVA DE REGISTRO. SEM SUSPENSÃO TOTAL DE PAGAMENTO.

I - CONTEXTO FÁTICO

1. Ato de aposentadoria voluntária por tempo de contribuição do magistério, com fundamento no

Art. 3º da EC nº 47 /2005 c/c

Art. 40,

§5º da Constituição Federal , e

Art. 22 e incisos da Lei Municipal nº 4.647 /2005.

II - QUESTÃO JURÍDICA

2. Avaliar se, para o cálculo do Adicional por Tempo de Serviço, deve ser considerado o tempo total de contribuição, inclusive o prestado em regime precário, ou apenas o período de efetivo exercício em cargo efetivo no serviço público municipal.

3. Examinar a viabilidade de percepção das Gratificações de Magistério.

4. Analisar a possibilidade de incorporação da Gratificação de Regência de Classe aos proventos de aposentadoria.

III - FUNDAMENTO

5.

Considerando a evolução normativa e tempo total de efetivo exercício, há equívoco no cálculo do ATS, havendo divergência entre o percentual consignado nos proventos e aquele efetivamente devido à servidora.

6. No novo regime jurídico instituído pela Lei nº 4.754 /2010, a Gratificação de Magistério, tal como prevista na Lei nº 4.404 /1997, deixou de possuir amparo legal. Ademais, a inércia do Instituto inviabilizou a verificação de eventual fundamento legal vigente ou de base normativa residual que pudesse justificar o pagamento da referida parcela.

7. A Lei nº 4.754 /2010 exige, de forma expressa, a comprovação da titulação para o recebimento da Gratificação de Título de Pós - Graduação. Contudo, a ausência do documento comprobatório inviabilizou a aferição da regularidade de sua percepção, uma vez que a demonstração da qualificação acadêmica constitui requisito indispensável ao reconhecimento do direito ao pagamento da referida vantagem.

8. Esta CEJ, embora reconheça o caráter transitório da Gratificação de Regência de Classe, admite sua incorporação aos proventos apenas de forma excepcional, quando demonstrados boa-fé, confiança legítima, prática administrativa consolidada e demais requisitos verificados no caso concreto. No entanto, não há nos autos comprovação de recebimento contínuo e habitual da parcela, tampouco de incidência reiterada de contribuição previdenciária, o que impede o reconhecimento de situação consolidada ou de expectativa legítima.

Assim, embora a gratificação seja, em tese, juridicamente passível de incorporação, sua inclusão nos proventos não é possível no presente caso, diante da ausência de comprovação documental do cumprimento de requisitos indispensáveis.

IV - CONCLUSÃO

9. Considerar ilegal e negar registro à Portaria nº 29 /2020, de 29/05/2020, por não estar em conformidade com o ordenamento jurídico.

Vistos, relatados e discutidos os autos, ACORDAM os Conselheiros Substitutos integrantes da Câmara Especial de Julgamento do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, por votação unânime, tendo o Conselheiro Substituto José Alexandre Cunha se declarado impedido, conforme ata da Sessão do Plenário Virtual (Eletrônico), realizada nesta data, e nos termos do Relatório e Voto da Conselheira Substituta Relatora:

DECISÃO:

1. CONSIDERAR ilegal e negar registro à Portaria nº 029 de 29/05/2020, que concedeu aposentadoria por tempo de contribuição e idade ao servidor Emidio Lima de Andrade, inscrito no CPF (nº ocultado) , no cargo de Professor Pedagógico, com proventos integrais no valor de R$ 4.329,35 (quatro mil, trezentos e vinte e nove reais e trinta e cinco centavos) e fundamento legal no

Art. 3º da EC nº 47 /2005 c/c

§5º do

Art. 40 da CF/88 e

Art. 22, I e II,

§1º da Lei Municipal nº 4.647 /2005, em face da impossibilidade de análise da legalidade da parcela Gratificação de Magistério e da ausência de comprovação documental quanto ao percebimento da parcela de Regência de Classe;

2. FIXAR prazo de 30 (trinta) dias para que o Instituto promova:

a) A anulação da Portaria nº 029 /2020, abstendo-se de realizar a suspensão total dos pagamentos, nos termos do

Art. 672, parágrafo único, do RITCM-PA1, devendo suspender tão somente as parcelas tidas como irregulares, a saber Gratificação de Magistério e Gratificação de Regência de Classe;

b) A emissão de um novo ato de aposentadoria, sanadas as irregularidades que conduziram à negativa de registro, livre das falhas apontadas e/ou afastada a ilegalidade verificada, conforme

Art. 6742 do RITCM-PA, na forma e nos termos da Resolução Administrativa nº 18/2018/TCM/PA, submetendo novo processo a este Tribunal;

3. CIENTIFICAR o responsável, com fundamento no

Art. 6733 do RITCM-PA, que, caso deixe, injustificadamente, de adotar no prazo determinado as medidas aqui preconizadas, fica sujeito à aplicação de multa nos termos contidos no

Art. 657, parágrafo único4 c/c

Art. 698, II, "b"5 daquele diploma legal;

4. ALERTAR o atual gestor do Instituto de Previdência de Monte Alegre para que adote as medidas necessárias visando à regularização da situação referente ao Adicional por Tempo de Serviço (ATS) de todos os servidores, assegurando a isonomia e a segurança jurídica. Tal providência inclui a revisão e retificação dos atos de aposentadoria que contenham incorreções, bem como o pagamento dos valores eventualmente devidos;

5. ALERTAR ao Fundo Municipal de Educação e ao Instituto de Previdência do Município de Monte Alegre, quanto à necessidade de observância:

a) de que a gratificação por regência de classe possui natureza jurídica de verba temporária (propter laborem);

b) de que, nos termos do Tema 163 da Repercussão Geral (RE 593.068/SC), não incide contribuição previdenciária sobre verbas não incorporáveis aos proventos de aposentadoria dos servidores públicos; e,

c) da vedação constitucional à incorporação de parcelas de natureza temporária à remuneração dos servidores públicos, nos termos da Emenda Constitucional nº 103 /2019.

6. DETERMINAR ao Instituto que dê ciência à interessada acerca desta decisão, para que, querendo, adote medidas complementares que entender cabíveis junto ao próprio Instituto ou ao Poder Judiciário.

Sessão do Plenário Virtual (Eletrônico) da Câmara Especial de Julgamento do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, de 17 a 19 de Novembro de 2025.

Texto publicado em http://tcm.ioepa.com.br/busca/, em 24/11/2025, na edição nº 2.073 DOE TCMPA.

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