Texto vigenteTCMPA · PA

Jurisprudência Colegiada - Acórdãos nº 48.636/2025

PESSOAL. APOSENTADORIA POR IDADE E TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 659 DO REGIMENTO INTERNO. ANÁLISE SIMPLIFICADA. AUSÊNCIA DO ATO DE NOMEAÇÃO. COMPROVAÇÃO DO DIREITO MEDIANTE DOCUMENTO DE FÉ PÚBLICA. PRECEDENTE CEJ. ATENDIMENTO AOS REQUISITOS CONSTITUCIONAIS E LEGAIS. PROVENTOS ADEQUADAMENTE CALCULADOS. REGISTRO DO ATO CONCESSÓRIO.

ACÓRDÃO Nº 48.636

PROCESSO Nº : 202130149-00 (Data de ingresso neste TCM: 04/12/2020)

MUNICÍPIO: MONTE ALEGRE

UNIDADE GESTORA: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO - IPMMA

ORDENADOR RESPONSÁVEL: CLEONICE MENDES DA SILVA - de 01/01/20 até 31/12/20 (CPF: 472.861.642-87)

ANA MARÍLIA DA CONCEIÇÃO CRUZ - de 01/01/2024 ATÉ OS DIAS ATUAIS - (CPF: 944.312.212-04) - ATUAL PRESIDENTE

INTERESSADA: DILZA VIEIRA DE MEIRELES RODRIGUES (CPF: 402.752.722-49)

ASSUNTO: APOSENTADORIA

RELATORA: CONSELHEIRA SUBSTITUTA MÁRCIA COSTA

MPCM/PA: PROCURADORA MARIA INEZ K. DE MENDONÇA GUEIROS

EXERCÍCIO: 2020

EMENTA: PESSOAL. APOSENTADORIA POR IDADE E TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 659 DO REGIMENTO INTERNO. ANÁLISE SIMPLIFICADA. AUSÊNCIA DO ATO DE NOMEAÇÃO. COMPROVAÇÃO DO DIREITO MEDIANTE DOCUMENTO DE FÉ PÚBLICA. PRECEDENTE CEJ. ATENDIMENTO AOS REQUISITOS CONSTITUCIONAIS E LEGAIS. PROVENTOS ADEQUADAMENTE CALCULADOS. REGISTRO DO ATO CONCESSÓRIO.

1. Ato de aposentadoria por idade e tempo de contribuição de servidora que ingressou no serviço público em 2009, conforme demonstrado em Certidão de Tempo de Contribuição.

2. Fundamento legal:

Art. 40,§1º, III, alínea b, da CF/88 e do

Art. 23, incisos e parágrafos da Lei nº 4.647 /2005, com aplicação das regras das emendas constitucionais anteriores, nos termos do

Art. 20,

§4º, da EC nº 103 /2019,

considerando que o beneficio foi concedido antes da regulamentação das regras previdenciárias no âmbito municipal.

3. Considerar legal e registrar a Portaria nº 033/2020, de 23/05/2020, por estar em consonância com o ordenamento jurídico.

Vistos, relatados e discutidos os autos, ACORDAM os Conselheiros Substitutos integrantes da Câmara Especial de Julgamento do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, por votação unânime, conforme ata da Sessão do Plenário Virtual (Eletrônico), realizada nesta data, e nos termos do Relatório e Voto da Conselheira Substituta Relatora:

DECISÃO: CONSIDERAR legal e registrar a Portaria nº 033/2020 de 23/05/2020, que concedeu aposentadoria por idade à servidora Dilza Vieira de Meireles Rodrigues, inscrita no CPF (nº ocultado) , no cargo de Agente de Serviços Gerais, com proventos proporcionais no valor de R$ 1.045,00 (hum mil e quarenta e cinco reais) - a ser atualizado para o valor do salário-mínimo vigente por força do que dispõe o

Art. 201,

§2º, da CF/88 - e fundamento legal no

Art. 40,§1º, III, alínea b, da CF/88 e do

Art. 23, incisos e parágrafos da Lei nº 4.647 /2005.

Sessão do Plenário Virtual (Eletrônico) da Câmara Especial de Julgamento do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, de 17 a 19 de Novembro de 2025.

Texto publicado em http://tcm.ioepa.com.br/busca/, em 24/11/2025, na edição nº 2.073 DOE TCMPA.

Download do documento

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Jurisprudência Colegiada - Acórdãos:

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Jurisprudência Colegiada - Acórdãos:

Nenhum Ato.