Jurisprudência Colegiada - Acórdãos nº 48.652/2025
PESSOAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SANTANA DO ARAGUAIA. NAP E MPC PELA NEGATIVA DE REGISTRO. INCIDÊNCIA DO PRAZO DECADENCIAL DE 05 ANOS. PRINCÍPIO DA AUTOTUTELA. ATO CONSIDERADO TACITAMENTE REGISTRADO.
ACÓRDÃO Nº 48.652
Processo nº : 201932460-00 Protocolo/TCM 23.09.2019
Natureza: Aposentadoria
Origem: Instituto de Previdência dos Servidores - IPRESA
Município: Santana do Araguaia
Interessada: Maria Antônia Pereira da Costa - CPF nº 306.646.243 - 91
Responsável: Hilçon Martins de Souza Filho - CPF nº 411.147.442 - 04
Advogado/Contador: Não informado
Membro do MPCM: Elisabeth Massoud Salame da Silva
Relator: Conselheiro Substituto Sérgio Dantas
Exercício: 2019
EMENTA: PESSOAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SANTANA DO ARAGUAIA. NAP E MPC PELA NEGATIVA DE REGISTRO. INCIDÊNCIA DO PRAZO DECADENCIAL DE 05 ANOS. PRINCÍPIO DA AUTOTUTELA. ATO CONSIDERADO TACITAMENTE REGISTRADO.
Processo protocolado em 23.9.2019. Atingido o prazo de 5 (cinco) anos, contado de forma ininterrupta a partir da entrada do processo neste TCM, cumpre a esta Câmara especial de Julgamento considerar o ato tacitamente apreciado. E por conseguinte, tacitamente registrado, em consonância com o Tema 455 - Repercussão Geral (RE 636.553) do Supremo Tribunal Federal, nos termos da Instrução Normativa nº 8 /2021/TCMPA, de 24 de fevereiro de 2021, que aprovou a Nota Técnica nº 1/2021/TCMPA, e da Súmula nº 8/TCM/PA. Pelo registro tácito do ato que concedeu aposentadoria. Autotutela.
Vistos, relatados e discutidos os autos, ACORDAM os Membros integrantes da Câmara Especial Julgamento do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, reunidos em sessão ordinária, por votação unânime, com fundamento no art. 75, inciso I do Regimento Interno (Ato nº 23 /2020 com as alterações até o Ato nº 29 /2024), conforme ata da Sessão do Plenário Virtual (Eletrônico), realizada nesta data, e nos termos do relatório e voto do Conselheiro Substituto Relator:
DECISÃO: Considerar registrada tacitamente a Portaria nº 082/2019, de 13/09/2019, do Instituto de Previdência dos Servidores do Município de Santana do Araguaia, que concedeu aposentadoria por tempo de contribuição à Sra. Maria Antônia Pereira da Costa, CPF (nº ocultado) , no cargo de Professor PII - Séries Iniciais, com proventos integrais no valor de R$ 6.780,08 (Seis mil, setecentos e oitenta reais e oito centavos), com fundamento no artigo 6º da Emenda Constitucional nº 41 /2003.
Cientificar, o Instituto de Previdência do Município de Santana do Araguaia sobre o prazo inicial, contado da decisão deste Tribunal, para o exercício do princípio da autotutela administrativa, através do qual, poderá anular a presente aposentadoria e formalizar novo Ato livre das falhas identificadas no parecer do Ministério Público de Contas, na forma e termos da Resolução Administrativa nº 18/2018/TCM/PA, dentro do prazo de 05 (cinco) anos fixado pelo STF nos autos do Recurso Extraordinário nº 636.553 - Tema 445 de Repercussão Geral.
11ª Sessão Plenária Ordinária Virtual da Câmara Especial do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, de 17 a 19 de novembro de 2025.
Texto publicado em http://tcm.ioepa.com.br/busca/, em 17/12/2025, na edição nº 2.089 DOE TCMPA.
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Nenhum Ato.
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