Texto vigenteTCMPA · PA

Jurisprudência Colegiada - Acórdãos nº 48.663/2025

PESSOAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. MARABÁ. ARTIGO 6º DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 41/2003. PROFESSOR C.I. PROVENTOS INTEGRAIS. CÁLCULO ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO FIXADO A MENOR. SUBMETER AO TRIBUNAL NOVO ATO. ABSTER DE SUSPENDER. COMUNICAR À INTERESSADA. PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS PARA ADOÇÃO DE MEDIDAS. ADVERTIR O GESTOR DO IPM. NEGATIVA DE REGISTRO.

ACÓRDÃO Nº 48.663

Processo nº : 202132082-00

Município: Marabá

Unidade Gestora: Instituto de Previdência dos Servidores do Município

Responsável: Nilvana Monteiro Sampaio Ximenes CPF (nº ocultado)

Interessada: Teresa Francisco Pinto CPF (nº ocultado)

Assunto: Aposentadoria

Relator: Conselheiro Substituto Sérgio Dantas

MPCM/PA: Marcelo Fonseca Barros

Exercício: 2021

EMENTA: PESSOAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. MARABÁ. ARTIGO 6º DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 41 /2003. PROFESSOR C.I. PROVENTOS INTEGRAIS. CÁLCULO ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO FIXADO A MENOR. SUBMETER AO TRIBUNAL NOVO ATO. ABSTER DE SUSPENDER. COMUNICAR À INTERESSADA. PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS PARA ADOÇÃO DE MEDIDAS. ADVERTIR O GESTOR DO IPM. NEGATIVA DE REGISTRO.

I - CONTEXTO FÁTICO

1. Ato de aposentadoria concedido à servidora aposentada no cargo de Professor C.I, sendo efetivada em 04.08.2003, com fundamento no artigo 6º da Emenda Constitucional nº 41 /2003.

II - QUESTÃO JURÍDICA

2. O MPC sugeriu a aplicação de multa pelo descumprimento da Resolução Administrativa nº 18/2018/TCM-PA.

3. A servidora ingressou no serviço público antes da vigência da Lei Municipal nº 17.331 /08 que alterou a forma de cálculo do adicional por tempo de serviço.

III - FUNDAMENTO

4. A servidora cumpriu os requisitos constitucionais do artigo 6º da Emenda Constitucional nº 41 /2003.

5. O adicional de tempo de serviço deve ser calculado com base no artigo 71,

§1º da Lei Municipal nº 13.733 /1995, nos termos do

§1º do artigo 77 da Lei Municipal nº 17.331 /08.

6. Não aplicação de multa, em razão da não notificação do gestor à época no curso da instrução processual, em respeito aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa.

IV - CONCLUSÃO

7. Considerar ilegal e negar registro da Portaria nº 089/2021, de 25/05/2021, devendo o Instituto submeter ao Tribunal novo ato, abster-se de suspender o pagamento dos proventos e dar ciência da presente decisão à interessada.

8. Fixar o prazo de 30 (trinta) dias para que o Instituto adote as medidas saneadoras cabíveis.

9. Advertir o atual responsável pelo Instituto de Previdência que o não cumprimento da presente decisão no prazo o sujeita a aplicação de multa.

Vistos, relatados e discutidos os autos, ACORDAM os Membros integrantes da Câmara Especial Julgamento do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, reunidos em sessão ordinária, por votação unânime, com fundamento no art. 75, inciso I do Regimento Interno (Ato nº 23 /2020 com as alterações até o Ato nº 30 /2025), conforme ata da Sessão do Plenário Virtual (Eletrônico), realizada nesta data, e nos termos do relatório e voto do Conselheiro Substituto Relator:

DECISÃO: Considerar ilegal e negar registro Portaria nº 089/2021, de 25/05/2021, do Instituto de Previdência dos Servidores do Município de Marabá, que concedeu aposentadoria por tempo de contribuição à Sra. Teresa Francisco Pinto - CPF (nº ocultado) , no cargo de Professor CI, com proventos no valor de R$ 6.445,48 (seis mil quatrocentos e quarenta e cinco reais e quarenta e oito centavos) com fundamento no artigo 6º da Emenda Constitucional nº 41 /2003, face ao pagamento irregular da parcela adicional por tempo de serviço.

Submeter ao Tribunal, novo ato livre de falhas apontadas ou afastadas as ilegalidades verificadas no ato em exame, conforme art. 674, do RITCM PA, (Ato nº 23 /2020 alterado pelo Ato nº 29 /2024), que deverá ser enviado eletronicamente no Sistema Integrado de Atos de Pessoal-SIAP, na forma e prazo previsto na Resolução Administrativa nº 18/2018/TCM/PA;

Abster-se de Suspender o pagamento dos proventos da servidora, de acordo com o art. 672, parágrafo único do RITCM;

Determinar ao Instituto que dê ciência à interessada acerca desta decisão, para que, querendo, adote medidas complementares que entender cabíveis junto ao próprio Instituto ou ao Poder Judiciário;

Fixar o prazo de 30 (trinta) dias, contados da ciência desta decisão, para que o Instituto de Previdência adote as medidas saneadoras cabíveis;

Advertir o atual responsável pelo Instituto de Previdência que o não cumprimento da presente decisão, no prazo de 30 (trinta) dias após a publicação da decisão do DOE/TCMPA, nos termos contidos no art. 673 do RITCM PA, Ato nº 25 /2021.

11ª Sessão Plenária Ordinária Virtual da Câmara Especial do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, de 17 a 19 de novembro de 2025.

Texto publicado em http://tcm.ioepa.com.br/busca/, em 22/12/2025, na edição nº 2.092 DOE TCMPA.

Download do documento

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Jurisprudência Colegiada - Acórdãos:

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Jurisprudência Colegiada - Acórdãos:

Nenhum Ato.