Jurisprudência Colegiada - Acórdãos nº 48.667/2025
PESSOAL. APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA POR IDADE E TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ART. 3º DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 47/2005 E LEGISLAÇÃO MUNICIPAL. AUXILIAR DE ADMINISTRAÇÃO. PROVENTOS INTEGRAIS. AUSÊNCIA DA DECLARAÇÃO DE NÃO PERCEPÇÃO DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA DE NENHUM DOS MEMBROS DA FEDERAÇÃO, NÃO APLICAÇÃO DE MULTA PELO ENVIO INTEMPESTIVO DO ATO. OBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. REGISTRO DO ATO.
ACÓRDÃO Nº 48.667
Processo nº : 202130392-00 de 13/05/2021
Processos apensados: 1.014627.2021.2.0582
Município: Belém
Unidade Gestora: Instituto de Prev. dos Servidores Públicos do Município de Belém-IPMB
Responsável: Luiz Guilherme Machado de Carvalho - CPF (nº ocultado)
Natureza: Aposentadoria
Interessado: Wanderlei Raimundo Saraiva de Oliveira - CPF (nº ocultado)
Contador/Advogado: Não informado
Relatora: Conselheira Substituta Adriana Oliveira
Membro/MPCM: Procuradora Maria Inez Gueiros
Exercício: 2021
EMENTA: PESSOAL. APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA POR IDADE E TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ART. 3º DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 47 /2005 E LEGISLAÇÃO MUNICIPAL. AUXILIAR DE ADMINISTRAÇÃO. PROVENTOS INTEGRAIS. AUSÊNCIA DA DECLARAÇÃO DE NÃO PERCEPÇÃO DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA DE NENHUM DOS MEMBROS DA FEDERAÇÃO, NÃO APLICAÇÃO DE MULTA PELO ENVIO INTEMPESTIVO DO ATO. OBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. REGISTRO DO ATO.
I - CONTEXTO FÁTICO
1. Ato de aposentadoria concedido ao servidor aposentado no cargo efetivo de Auxiliar de Administração, tendo ingressado no serviço público na condição de servidor efetivo, por meio do Decreto nº 22.856 /91-PMB de 16/05/1991, com fundamento no art. 3º. da Emenda Constitucional nº 47 /2003 e Legislação Municipal.
II - QUESTÃO JURÍDICA
2. Possibilidade de aplicação de multa em virtude do envio intempestivo do ato de aposentadoria.
3. O órgão instrutório se manifestou pelo registro do ato, destacando que o gestor fica sujeito às sanções por remessa fora do prazo, a critério do relator, conforme disposto na Resolução Administrativa nº 18/2018/TCM-PA.
4. O MPCM se manifestou pelo registro do ato
III - FUNDAMENTO
5. A ausência do envio da declaração de não percepção de proventos de aposentadoria de nenhum dos membros da Federação, não é empecilho para a análise do ato, contudo a obrigação de encaminhar o documento permanece.
6. A aplicação de multa pelo envio intempestivo do ato reclama a observância do devido processo legal, motivo pelo qual não cabe o arbitramento de multa quando a falha não foi objeto de citação/notificação.
IV - CONCLUSÃO
7. Considerar legal e registrar a Portaria nº 0831/2020 - GP/IPMB de 10/11/2020, uma vez que o ato foi exarado em consonância com ordenamento jurídico.
Vistos, relatados e discutidos os autos, ACORDAM os Membros integrantes da Câmara Especial de Julgamento do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, reunidos em sessão ordinária, por votação unânime, com fundamento no art. 75, inciso I do Regimento Interno (Ato nº 23 /2020 com as alterações subsequentes), conforme ata da Sessão Virtual (Eletrônica), realizada nesta data, e nos termos do relatório e voto da Conselheira Substituta Relatora.
DECISÃO:
I - Considerar legal e registrar a Portaria nº 0831/2020 - GP/IPMB de 10/11/2020, do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Belém - IPMB, que concede aposentadoria voluntária por idade e tempo de contribuição ao Sr. Wanderlei Raimundo Saraiva de Oliveira - CPF (nº ocultado) , no cargo de Auxiliar de Administração - AUX. 19, com fundamento no art. 3º. da EC nº 47 /05 e Legislação Municipal, com a percepção de proventos integrais no valor de R$ 2.240,27 (dois mil, duzentos e quarenta reais e vinte e sete centavos);
II - Determinar ao atual Presidente do BELÉMPREV que providencie a inserção, por meio do Sistema Integrado de Atos de Pessoal deste TCM-PA (SIAP), da declaração firmada pelo servidor de não percepção de proventos de aposentadoria de nenhum dos membros da Federação e dos alusivos a empregos públicos do Regime Geral da Previdência Social - RGPS, em observância ao que dispõe a Resolução Administrativa nº 18 /2018.
Sessão Virtual (Eletrônica) da Câmara Especial de Julgamento do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, de 17 a 19 de novembro de 2025.
Texto publicado em http://tcm.ioepa.com.br/busca/, em 15/12/2025, na edição nº 2.087 DOE TCMPA.
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