Jurisprudência Colegiada - Acórdãos nº 48.668/2025
PESSOAL. APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA POR IDADE E TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ART. 3º DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 47/2005 E LEGISLAÇÃO MUNICIPAL. TELEFONISTA. PROVENTOS INTEGRAIS. AUSÊNCIA DA DECLARAÇÃO DE NÃO PERCEPÇÃO DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA DE NENHUM DOS MEMBROS DA FEDERAÇÃO E A DECLARAÇÃO DE NÃO ACÚMULO DE CARGOS. NÃO APLICAÇÃO DE MULTA PELO ENVIO INTEMPESTIVO DO ATO. OBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. REGISTRO DO ATO.
ACÓRDÃO Nº 48.668
Processo nº : 202130401-00 de 18/05/2021
Processos apensados: 1.014627.2021.2.0501
Município: Belém Unidade Gestora: Instituto de Prev. dos Servidores Públicos do Município de Belém-IPMB
Responsável: Dyego Sousa Braga - Presidente em exercício - CPF (nº ocultado)
Natureza: Aposentadoria
Interessada: Eneida Carmen Salazar Cordeiro - CPF (nº ocultado)
Contador/Advogado: Não informado
Relatora: Conselheira Substituta Adriana Oliveira
Membro/MPCM: Procuradora Maria Regina Cunha
Exercício: 2021
EMENTA: PESSOAL. APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA POR IDADE E TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ART. 3º DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 47 /2005 E LEGISLAÇÃO MUNICIPAL. TELEFONISTA. PROVENTOS INTEGRAIS. AUSÊNCIA DA DECLARAÇÃO DE NÃO PERCEPÇÃO DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA DE NENHUM DOS MEMBROS DA FEDERAÇÃO E A DECLARAÇÃO DE NÃO ACÚMULO DE CARGOS. NÃO APLICAÇÃO DE MULTA PELO ENVIO INTEMPESTIVO DO ATO. OBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. REGISTRO DO ATO.
I - CONTEXTO FÁTICO
1. Ato de aposentadoria concedido à servidora aposentada no cargo efetivo de Telefonista, tendo ingressado no serviço público na condição de servidora efetiva, por meio do Decreto nº 22.860 /1991-PMB, com fundamento no art. 3º. da Emenda Constitucional nº 47 /2003 e Legislação Municipal.
II - QUESTÃO JURÍDICA
2. Possibilidade de aplicação de multa em virtude do envio intempestivo do ato de aposentadoria.
3. O órgão instrutório se manifestou pelo registro do ato, destacando que o gestor fica sujeito às sanções por remessa fora do prazo, a critério do relator, conforme disposto na Resolução Administrativa nº 18/2018/TCM-PA.
4. O MPCM se manifestou pelo registro do ato
III - FUNDAMENTO
5. A ausência do envio da declaração de não percepção de proventos de aposentadoria de nenhum dos membros da Federação e da declaração de não acúmulo de cargos, não é empecilho para a análise do ato, contudo a obrigação de encaminhar os documentos permanece.
6. A aplicação de multa pelo envio intempestivo do ato reclama a observância do devido processo legal, motivo pelo qual não cabe o arbitramento de multa quando a falha não foi objeto de citação/notificação.
IV - CONCLUSÃO
7. Considerar legal e registrar a Portaria nº 0472/2020 - GP/IPMB de 21/07/2020, uma vez que o ato foi exarado em consonância com ordenamento jurídico.
Vistos, relatados e discutidos os autos, ACORDAM os Membros integrantes da Câmara Especial de Julgamento do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, reunidos em sessão ordinária, por votação unânime (Conselheiro Substituto Alexandre Cunha se deu por impedido), com fundamento no art. 75, inciso I do Regimento Interno (Ato nº 23 /2020 com as alterações subsequentes), conforme ata da Sessão Virtual (Eletrônica), realizada nesta data, e nos termos do relatório e voto da Conselheira Substituta Relatora.
DECISÃO:
I - Considerar legal e registrar a Portaria nº 0472/2020 - GP/IPMB de 21/07/2020, do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Belém - IPMB, que concede aposentadoria voluntária por idade e tempo de contribuição à Sra. Eneida Carmen Salazar Cordeiro - CPF (nº ocultado) , no cargo de Telefonista-REF. 18 , com fundamento no art. 3º. da EC nº 47 /05 e Legislação Municipal, com a percepção de proventos integrais no valor de R$ 2.110,11(dois mil, cento e dez reais e onze centavos);
II - Determinar ao atual Presidente do BELÉMPREV que providencie a inserção, por meio do Sistema Integrado de Atos de Pessoal deste TCM-PA (SIAP), da declaração de não percepção de proventos de aposentadoria de nenhum dos membros da Federação e da declaração de não acúmulo de cargos, em observância ao que dispõe a Resolução Administrativa nº 18 /2018.
Sessão Virtual (Eletrônica) da Câmara Especial de Julgamento do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, de 17 a 19 de novembro de 2025.
Texto publicado em http://tcm.ioepa.com.br/busca/, em 15/12/2025, na edição nº 2.087 DOE TCMPA.
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