Jurisprudência Colegiada - Acórdãos nº 48.670/2025
PESSOAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 6º-A DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 41/2003 C/C O ART. 6º DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 103/2019 E LEGISLAÇÃO MUNICIPAL. AGENTE DE SERVIÇOS URBANOS. PROVENTOS INFERIOR A DOIS SALÁRIOS-MÍNIMOS. ANÁLISE SIMPLIFICADA. ART. 659 DO REGIMENTO INTERNO. AUSÊNCIA DA DECLARAÇÃO DE NÃO PERCEPÇÃO DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA DE NENHUM DOS MEMBROS DA FEDERAÇÃO E DA DECLARAÇÃO DE NÃO ACÚMULO DE CARGOS. NÃO APLICAÇÃO DE MULTA PELO ENVIO INTEMPESTIVO DO ATO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO/NOTIFICAÇÃO. OBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. REGISTRO DO ATO.
ACÓRDÃO Nº 48.670
Processo nº : 1.014627.2021.2.0286 de 18/08/2021
Processos apensados: Não informado.
Município: Belém Unidade Gestora: Instituto de Prev. dos Servidores Públicos do Município de Belém-IPMB
Responsável: Edna Maria Sodre D`Araújo - CPF (nº ocultado)
Natureza: Aposentadoria
Interessado: Jefferson Soares Lobato - CPF (nº ocultado)
Contador/Advogado: Não informado
Relatora: Conselheira Substituta Adriana Oliveira
Membro/MPCM: Procuradora Maria Regina Cunha
Exercício: 2021
EMENTA: PESSOAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 6º-A DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 41 /2003 C/C O ART. 6º DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 103 /2019 E LEGISLAÇÃO MUNICIPAL. AGENTE DE SERVIÇOS URBANOS. PROVENTOS INFERIOR A DOIS SALÁRIOS-MÍNIMOS. ANÁLISE SIMPLIFICADA. ART. 659 DO REGIMENTO INTERNO. AUSÊNCIA DA DECLARAÇÃO DE NÃO PERCEPÇÃO DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA DE NENHUM DOS MEMBROS DA FEDERAÇÃO E DA DECLARAÇÃO DE NÃO ACÚMULO DE CARGOS. NÃO APLICAÇÃO DE MULTA PELO ENVIO INTEMPESTIVO DO ATO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO/NOTIFICAÇÃO. OBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. REGISTRO DO ATO.
I - CONTEXTO FÁTICO
1. Ato de aposentadoria concedido ao servidor aposentado no cargo efetivo de Agente de Serviços Urbanos, tendo ingressado no serviço público na condição de servidor efetivo, por meio do Decreto nº 41.730 /03-PMB de 28/01/2003, com fundamento no art. 6º.-A da EC nº 41 /2003 c/c o art. 6º. da EC nº 103 /2019 e Legislação Municipal.
II - QUESTÃO JURÍDICA
2. Há uma questão em discussão: Análise dos proventos apesar da ausência do ato formal de nomeação.
3. Possibilidade de aplicação de multa em virtude do envio intempestivo do ato de aposentadoria.
4. O órgão instrutório se manifestou pelo registro do ato, por entender que a comprovação do vínculo do servidor pode ser aferida por meio de outro documento comprobatório, in casu, o Parecer Jurídico nº 970/2020-PROJUR/IPMB, assinado por agente detentor de fé pública. Ressalte-se que foi realizada a análise simplificada, haja vista o valor da aposentadoria, ex vi do art. 659 do Regimento Interno.
5. O Ministério Público de Contas entende como superada a ausência do ato de ingresso em face da decisão proferida pelo STF em sede de Repercussão Geral - Tema 1254, concluindo pelo registro do ato em análise.
III - FUNDAMENTO
6. O não envio do ato de nomeação, por si só, não gera óbice para a análise e registro do ato, desde que o vínculo possa ser comprovado por outros documentos idôneos, conforme remansosa jurisprudência desta CEJ.
7. O valor total da aposentadoria inferior a dois salários-mínimos atrai a aplicação do art. 659 do Regimento Interno, fato que enseja uma análise simplificada das parcelas que compõem os proventos.
8. A ausência da declaração de não percepção de proventos de aposentadoria de nenhum dos membros da Federação e da declaração de não acúmulo de cargos não é empecilho para a análise do ato, contudo a obrigação de encaminhar os documentos permanece.
9. A aplicação de multa pelo envio intempestivo do ato reclama a observância do devido processo legal, motivo pelo qual não cabe o arbitramento de multa quando a falha não foi objeto de citação/notificação.
IV - CONCLUSÃO
10. Considerar legal e registrar a Portaria nº 0373/2021-GP/IPMB de 26/05/2021, uma vez que o ato foi exarado em consonância com ordenamento jurídico.
Vistos, relatados e discutidos os autos, ACORDAM os Membros integrantes da Câmara Especial de Julgamento do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, reunidos em sessão ordinária, por votação unânime (Conselheiro Substituto Alexandre Cunha se deu por impedido), com fundamento no art. 75, inciso I do Regimento Interno (Ato nº 23 /2020 com as alterações subsequentes), conforme ata da Sessão Virtual (Eletrônica), realizada nesta data, e nos termos do relatório e voto da Conselheira Substituta Relatora.
DECISÃO:
I - Considerar legal e registrar a Portaria nº 0373/2021-GP/IPMB de 26/05/2021 do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Belém - IPMB, que concede aposentadoria por invalidez ao Sr. Jefferson Soares Lobato - CPF (nº ocultado) , no cargo de Agente de Serviços Urbanos - REF. 01, com fundamento no art. 6º.-A da EC nº 41 /2003 c/c o art. 6º. da EC nº 103 /2019, com a percepção de proventos integrais, no valor de R$ 1.241,80 (mil, duzentos e quarenta e um reais e oitenta centavos);
II - Determinar ao atual Presidente do BELÉMPREV que providencie a inserção, por meio do Sistema Integrado de Atos de Pessoal deste TCM-PA (SIAP), da declaração de não percepção de proventos de aposentadoria de nenhum dos membros da Federação e da declaração de não acúmulo de cargos, em observância ao que dispõe a Resolução Administrativa nº 18 /2018.
Sessão Virtual (Eletrônica) da Câmara Especial de Julgamento do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, de 17 a 19 de novembro de 2025.
Texto publicado em http://tcm.ioepa.com.br/busca/, em 15/12/2025, na edição nº 2.087 DOE TCMPA.
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