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Jurisprudência Colegiada - Acórdãos nº 48.673/2025

PESSOAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 6º-A DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 41/2003 E LEGISLAÇÃO MUNICIPAL. AGENTE DE SERVIÇOS GERAIS. PROVENTOS

ACÓRDÃO Nº 48.673

Processo nº : 1.014627.2021.2.0336 de 13/09/2021

Município: Belém

Unidade Gestora: Instituto de Prev. dos Servidores Públicos do Município de Belém-IPMB

Responsável: Edna Maria Sodré D`Araújo - CPF (nº ocultado)

Natureza: Aposentadoria

Interessada: Maria Ruth de Lima Góes - CPF (nº ocultado)

Contador/Advogado: Não informado

Relatora: Conselheira Substituta Adriana Oliveira

Membro/MPCM: Procuradora Maria Inez Gueiros

Exercício: 2021

EMENTA: PESSOAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 6º-A DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 41 /2003 E LEGISLAÇÃO MUNICIPAL. AGENTE DE SERVIÇOS GERAIS. PROVENTOS

INFERIOR A DOIS SALÁRIOS-MÍNIMOS. ANÁLISE SIMPLIFICADA. ART. 659 DO REGIMENTO INTERNO. AUSÊNCIA DA DECLARAÇÃO DE NÃO PERCEPÇÃO DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA DE NENHUM DOS MEMBROS DA FEDERAÇÃO, NÃO APLICAÇÃO DE MULTA PELO ENVIO INTEMPESTIVO DO ATO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO/NOTIFICAÇÃO. OBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. REGISTRO DO ATO.

I - CONTEXTO FÁTICO

1. Ato de aposentadoria concedido à servidora aposentada no cargo efetivo de Agente de Serviços Urbanos, tendo ingressado no serviço público na condição de servidora efetiva, por meio do Decreto nº 32.704 /1998-PMB, com fundamento no art. 6º.-A da Emenda Constitucional nº 41 /2003 e Legislação Municipal.

II - QUESTÃO JURÍDICA

2. Há uma questão em discussão: Análise dos proventos apesar da ausência do ato formal de nomeação.

3. Possibilidade de aplicação de multa em virtude do envio intempestivo do ato de aposentadoria.

4. O órgão instrutório se manifestou pelo registro do ato, por entender que a comprovação do vínculo do servidor pode ser aferida por meio de outro documento comprobatório, in casu, o Parecer nº 993/2020-PROJUR/IPMB, assinado por agente detentor de fé pública. Ressalte-se que foi realizada a análise simplificada, haja vista o valor da aposentadoria, ex vi do art. 659 do Regimento Interno, destacando que o gestor fica sujeito às sanções por remessa fora do prazo, a critério do relator, conforme disposto na Resolução Administrativa nº 18/2018/TCM-PA.

5. O MPCM se manifestou no mesmo sentido.

III - FUNDAMENTO

6. O não envio do ato de nomeação, por si só, não gera óbice para a análise e registro do ato, desde que o vínculo possa ser comprovado por outros documentos idôneos, conforme remansosa jurisprudência desta CEJ.

7. O valor total da aposentadoria inferior a dois salários-mínimos atrai a aplicação do art. 659 do Regimento Interno, fato que enseja uma análise simplificada das parcelas que compõem os proventos.

8. A ausência do envio da declaração de não percepção de proventos de aposentadoria de nenhum dos membros da Federação, não é empecilho para a análise do ato, contudo a obrigação de encaminhar os documentos permanece.

9. A aplicação de multa pelo envio intempestivo do ato reclama a observância do devido processo legal, motivo pelo qual não cabe o arbitramento de multa quando a falha não foi objeto de citação/notificação.

IV - CONCLUSÃO

10. Considerar legal e registrar a Portaria nº 0624/2021-GP/IPMB de 29/07/202, uma vez que o ato foi exarado em consonância com ordenamento jurídico.

Vistos, relatados e discutidos os autos, ACORDAM os Membros integrantes da Câmara Especial de Julgamento do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, reunidos em sessão ordinária, por votação unânime, com fundamento no art. 75, inciso I do Regimento Interno (Ato nº 23 /2020 com as alterações subsequentes), conforme ata da Sessão Virtual (Eletrônica), realizada nesta data, e nos termos do relatório e voto da Conselheira Substituta Relatora.

DECISÃO:

I - Considerar legal e registrar a Portaria nº 0624/2021-GP/IPMB de 29/07/2021 do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Belém - IPMB, que concede aposentadoria por invalidez à Sra. Maria Ruth de Lima Góes - CPF (nº ocultado) , no cargo de Agente de Serviços Gerais - REF. 01, com fundamento no art. 6º.-A da EC nº 41 /2003 e Legislação Municipal, com a percepção de proventos integrais, no valor de R$ 1.076,23 (mil, setenta e seis reais e vinte e três centavos);

II - Determinar ao atual Presidente do BELEMPREV que providencie a inserção, por meio do Sistema Integrado de Atos de Pessoal deste TCM-PA (SIAP), da declaração de não percepção de proventos de aposentadoria de nenhum dos membros da Federação, em observância ao que dispõe a Resolução Administrativa nº 18 /2018.

Sessão Virtual (Eletrônica) da Câmara Especial de Julgamento do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, de 17 a 19 de novembro de 2025.

Texto publicado em http://tcm.ioepa.com.br/busca/, em 15/12/2025, na edição nº 2.087 DOE TCMPA.

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