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Jurisprudência Colegiada - Acórdãos nº 48.676/2025

PESSOAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART.6º-A DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL COM REDAÇÃO DADA PELA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 41/2003 E LEGISLAÇÃO MUNICIPAL. TÉCNICA EM ENFERMAGEM. AUSÊNCIA DO ATO DE NOMEAÇÃO. MERA IRREGULARIDADE. VÍCIO SANÁVEL. COMPROVAÇÃO DO VÍNCULO POR MEIO DE OUTROS DOCUMENTOS IDÔNEOS. PROVENTOS INFERIOR A DOIS SALÁRIOS-MÍNIMOS. ANÁLISE SIMPLIFICADA. ART. 659 DO REGIMENTO INTERNO. PROVENTOS INTEGRAIS. AUSÊNCIA DA DECLARAÇÃO DE NÃO PERCEPÇÃO DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA POR OUTROS ENTES DA FEDERAÇÃO. MERA IRREGULARIDADE. VÍCIO SANÁVEL. OBRIGAÇÃO PERSISTE. REGISTRO DO ATO.

ACÓRDÃO Nº 48.676

Processo nº : 1.014627.2021.2.0308 de 27/08/2021

Processos Apensados: Não informado

Natureza: Aposentadoria

Unidade Gestora: Instituto de Prev. dos Servidores Públicos do Município de Belém - IPMB

Município: Belém

Responsável: Edna Maria Sodré D`Araújo - CPF (nº ocultado)

Interessada: Raimunda Zuleide Campelo e Silva - CPF (nº ocultado)

Contador/Advogado: Não informado

Relatora: Conselheira Substituta Adriana Oliveira

Membro MPCM: Elisabeth Massoud Salame da Silva

Exercício: 2021

EMENTA: PESSOAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART.6º-A DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL COM Redação dada pelA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 41 /2003 E LEGISLAÇÃO MUNICIPAL. TÉCNICA EM ENFERMAGEM. AUSÊNCIA DO ATO DE NOMEAÇÃO. MERA IRREGULARIDADE. VÍCIO SANÁVEL. COMPROVAÇÃO DO VÍNCULO POR MEIO DE OUTROS DOCUMENTOS IDÔNEOS. PROVENTOS INFERIOR A DOIS SALÁRIOS-MÍNIMOS. ANÁLISE SIMPLIFICADA. ART. 659 DO REGIMENTO INTERNO. PROVENTOS INTEGRAIS. AUSÊNCIA DA DECLARAÇÃO DE NÃO PERCEPÇÃO DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA POR OUTROS ENTES DA FEDERAÇÃO. MERA IRREGULARIDADE. VÍCIO SANÁVEL. OBRIGAÇÃO PERSISTE. REGISTRO DO ATO.

I - CONTEXTO FÁTICO

1. Ato de aposentadoria concedido à servidora aposentada no cargo efetivo de Técnica em enfermagem, tendo ingressado no serviço público na condição de servidora efetiva, por meio do Decreto nº 23.958 /92, com fundamento no art. 6º.-A da Emenda Constitucional nº 41 /2003 e na Legislação Municipal.

II - QUESTÃO JURÍDICA

2. Há uma questão em discussão: análise dos proventos apesar da ausência do ato formal de nomeação.

3. O órgão instrutório se manifestou pelo registro do ato, uma vez que não vislumbrou qualquer óbice na concessão dos proventos, por entender que a comprovação do vínculo da servidora pode ser aferida por meio de outro documento comprobatório, in casu, o Parecer Jurídico nº 0483/2020 - PROJUR/IPMB, assinado por agente detentor de fé pública. Ressalte-se que foi realizada a análise simplificada, haja vista o valor da aposentadoria, ex vi do art. 659 do Regimento Interno.

4. O MPCM se manifestou pelo registro do ato, eis que não constatou qualquer óbice na concessão dos proventos.

III - FUNDAMENTO

5. O não envio do ato de nomeação, por si só, não gera óbice para a análise e registro do ato, desde que o vínculo possa ser comprovado por outros documentos idôneos, conforme jurisprudência desta CEJ.

6. O valor total da aposentadoria inferior a dois salários-mínimos atrai a aplicação do art. 659 do Regimento Interno, fato que enseja uma análise simplificada das parcelas que compõem os proventos.

7. A ausência do envio da declaração de não percepção de proventos de aposentadoria por outros entes da federação não é empecilho para a análise do ato, contudo a obrigação de encaminhar tal documento permanece.

IV - CONCLUSÃO

8. Considerar legal e registrar a Portaria nº 0327/2021-GP/IPMB de 12/05/2021, uma vez que o ato foi exarado em consonância com ordenamento jurídico. Vistos, relatados e discutidos os autos, ACORDAM os Membros integrantes da Câmara Especial de Julgamento do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, reunidos em sessão ordinária, por votação unânime, com fundamento no art. 75, inciso I do Regimento Interno (Ato nº 23 /2020 com as alterações subsequentes), conforme ata da Sessão Virtual (Eletrônica), realizada nesta data, e nos termos do relatório e voto da Conselheira Substituta Relatora.

DECISÃO:

I - Considerar legal e registrar a Portaria nº 0327/2021-GP/IPMB de 12/05/2021 do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Belém - IPMB, que concedeu aposentadoria por invalidez à Sra. Raimunda Zuleide Campelo e Silva - CPF (nº ocultado) , no cargo de Técnica em Enfermagem/SESMA, com fundamento no art. 6º.-A da Emenda Constitucional nº 41 /2003 com Redação dada pela EC nº 70 /2012 e Legislação Municipal, e percepção de proventos integrais no valor de R$ 2.160,73 (dois mil, cento e sessenta reais e setenta e três centavos);

II - Determinar ao atual Presidente do BELEMPREV que, em observância ao que dispõe a Resolução Administrativa nº 18 /2018, providencie a inserção, por meio do Sistema Integrado de Atos de Pessoal deste TCM-PA (SIAP), da declaração de não percepção de proventos de aposentadoria de nenhum dos membros da Federação.

Sessão Virtual (Eletrônica) da Câmara Especial de Julgamento do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, de 17 a 19 de novembro de 2025.

Texto publicado em http://tcm.ioepa.com.br/busca/, em 15/12/2025, na edição nº 2.087 DOE TCMPA.

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