Jurisprudência Colegiada - Acórdãos nº 48.679/2025
PESSOAL. APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA POR IDADE E TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ART. 6º DA EC Nº 41/2003 E LEGISLAÇÃO MUNICIPAL. PROFESSORA DE EDUCAÇÃO BÁSICA II. PROVENTOS INTEGRAIS. AUSÊNCIA DO ATO DE NOMEAÇÃO. APLICAÇÃO DO TEMA 1254 DO STF. MODULAÇÃO DOS EFEITOS PREVISTOS NA ADPF 573. REGISTRO.
ACÓRDÃO Nº 48.679
Processo nº : 202130269-00 de 02/03/2021
Processos apensados: Não há
Município: Cachoeira do Piriá
Unidade Gestora: Instituto de Previdência e Assistência de Cachoeira do Piriá-IPASECAP
Responsável: Luis Dieggo Costa da Fonseca - CPF (nº ocultado)
Natureza: Aposentadoria
Interessada: Maria Raimunda Silva do Nascimento - CPF (nº ocultado)
Contador/Advogado: Não informado
Relatora: Conselheira Substituta Adriana Oliveira
Membro/MPCM: Procuradora Maria Inez Gueiros
Exercício: 2021
EMENTA: PESSOAL. APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA POR IDADE E TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ART. 6º DA EC Nº 41 /2003 E LEGISLAÇÃO MUNICIPAL. PROFESSORA DE EDUCAÇÃO BÁSICA II. PROVENTOS INTEGRAIS. AUSÊNCIA DO ATO DE NOMEAÇÃO. APLICAÇÃO DO TEMA 1254 DO STF. MODULAÇÃO DOS EFEITOS PREVISTOS NA ADPF 573. REGISTRO.
I - CONTEXTO FÁTICO
1. Ato de concessão de aposentadoria por voluntária por idade e tempo de contribuição à servidora efetiva no cargo de Professora de Educação Básica II, com fundamento no art. 6º. da Emenda Constitucional nº 41 /2003 c/c Legislação Municipal.
II - QUESTÃO JURÍDICA
2. Há uma questão jurídica: análise dos proventos apesar da ausência do ato formal de nomeação.
3. O órgão instrutório se manifestou pelo registro do ato.
4. O MPCM se manifestou pelo registro do ato por não vislumbrar qualquer óbice para a concessão dos proventos.
III - FUNDAMENTO
5. O Regime Próprio de Previdência Social é aplicado aos servidores efetivos, de modo que, a priori, não se estende aos servidores não estáveis e aos servidores que se enquadrem na regra do art. 19 do ADCT, nos termos do TEMA 1254, do STF. Contudo, em virtude da modulação dos efeitos aplicada na ADPF nº 573, a servidora faz jus ao regramento previsto no Regime Próprio, uma vez que atendeu as condicionantes estipuladas em sede de controle de constitucionalidade, apesar da ausência do ato de nomeação, conforme jurisprudência desta CEJ.
IV - CONCLUSÃO
6. Considerar legal e registrar a Portaria nº 002/21 de 1º/02/2021, uma vez que o ato foi exarado em consonância com ordenamento jurídico.
Vistos, relatados e discutidos os autos, ACORDAM os Membros integrantes da Câmara Especial de Julgamento do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, reunidos em sessão ordinária, por votação unânime, com fundamento no art. 75, inciso I do Regimento Interno (Ato nº 23 /2020 com as alterações subsequentes), conforme ata da Sessão Virtual (Eletrônica), realizada nesta data, e nos termos do relatório e voto da Conselheira Substituta Relatora.
DECISÃO: Considerar legal e registrar a Portaria nº 002/21 de 1º/02/2021 do Instituto de Previdência e Assistência de Cachoeira do Piriá-IPASECAP, que aposentou por idade e tempo de contribuição à Sra. Maria Raimunda Silva do Nascimento - CPF (nº ocultado) , no cargo de Professora de Educação Básica II, com fundamento no art. 6º. da EC nº 41 /03, com a percepção de proventos integrais no valor de R$ 4.184,91(quatro mil, cento e oitenta e quatro reais e noventa e um centavos).
Sessão Virtual (Eletrônica) da Câmara Especial de Julgamento do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, de 17 a 19 de novembro de 2025.
Texto publicado em http://tcm.ioepa.com.br/busca/, em 15/12/2025, na edição nº 2.087 DOE TCMPA.
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