Jurisprudência Colegiada - Acórdãos nº 48.680/2025
PESSOAL. APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA POR IDADE E TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ART. 40, §1º, INCISO III, ALÍNEA "A" DA CF/88 COM REDAÇÃO TRAZIDA NO ART. 6º DA EC Nº 41/2003 E LEGISLAÇÃO MUNICIPAL. AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS. PROVENTOS INFERIOR A DOIS SALÁRIOS-MÍNIMOS. ANÁLISE SIMPLIFICADA. ART. 659 DO REGIMENTO INTERNO. OBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. MULTA. ADVERTÊNCIA. REGISTRO DO ATO.
ACÓRDÃO Nº 48.680
Processo nº : 202130225-00 de 07/01/2021
Município: Muaná
Unidade Gestora: Fundo de Previdência de Muaná - FUNPREM
Responsável: Joselba de Nazaré Costa Pacheco - Presidente - CPF (nº ocultado)
Natureza: Aposentadoria
Interessada: Maria da Conceição Lopes Monteiro - CPF (nº ocultado)
Contador/Advogado: Não informado
Relatora: Conselheira Substituta Adriana Oliveira
Membro/MPCM: Elisabeth Massoud Salame da Silva
Exercício: 2021
EMENTA: PESSOAL. APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA POR IDADE E TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ART. 40,
§1º, INCISO III, ALÍNEA "A" DA CF/88 COM REDAÇÃO TRAZIDA NO ART. 6º DA EC Nº 41 /2003 E LEGISLAÇÃO MUNICIPAL. AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS. PROVENTOS INFERIOR A DOIS SALÁRIOS-MÍNIMOS. ANÁLISE SIMPLIFICADA. ART. 659 DO REGIMENTO INTERNO. OBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. MULTA. ADVERTÊNCIA. REGISTRO DO ATO.
I - CONTEXTO FÁTICO
1. Ato de aposentadoria concedido à servidora aposentada no cargo efetivo de Auxiliar de Serviços Gerais, tendo ingressado no serviço público na condição de servidora efetiva, por meio do Decreto nº 081 /94 de 10/05/1994, com fundamento no art. 6º. da EC nº 41 /2003 e Legislação Municipal.
II - QUESTÃO JURÍDICA
2. Aplicação de multa em virtude do envio intempestivo do ato de aposentadoria.
3. Aplicação de multa em virtude do não atendimento à Notificação nº 028/2025/Gab. Cons. Subst. Adriana Oliveira/TCM-PA.
4. O órgão instrutório se manifestou pelo registro do ato.
5. O MPCM se manifestou pelo registro do ato, sugerindo a aplicação de multa.
III - FUNDAMENTO
6. O valor total da aposentadoria inferior a dois salários-mínimos atrai a aplicação do art. 659 do Regimento Interno, fato que enseja uma análise simplificada das parcelas que compõem os proventos.
IV - CONCLUSÃO
7. Considerar legal e registrar a Portaria nº 031/2020 de 17/11/2020, uma vez que o ato foi exarado em consonância com ordenamento jurídico. Aplicação de multa em virtude do envio intempestivo do ato de aposentadoria, bem como em razão do não atendimento da notificação encaminhada a ser recolhida ao FUMREAP.
Vistos, relatados e discutidos os autos, ACORDAM os Membros integrantes da Câmara Especial de Julgamento do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, reunidos em sessão ordinária, por votação unânime, com fundamento no art. 75, inciso I do Regimento Interno (Ato nº 23 /2020 com as alterações subsequentes), conforme ata da Sessão Virtual (Eletrônica), realizada nesta data, e nos termos do relatório e voto da Conselheira Substituta Relatora.
DECISÃO:
I - Considerar legal e registrar a Portaria nº 031/2020 de 17/11/2020 do Fundo de Previdência de Muaná - FUNPREM, que concede aposentadoria por idade e tempo de contribuição à Sra. Maria da Conceição Lopes Monteiro - CPF (nº ocultado) , no cargo de Auxiliar de Serviços Gerais, com fundamento no art. 40,
§1º, inciso III, alínea "a" da CF/88 com redação trazida no art. 6º. da EC nº 41 /2003 e Legislação Municipal, com a percepção de proventos integrais, no valor de R$ 1.567,50 (mil, quinhentos e sessenta e sete reais e cinquenta centavos);
II - Aplicar multa à Sra. Joselba de Nazaré Costa Pacheco - CPF (nº ocultado) , gestora do Fundo de Previdência de Muaná - FUNPREM, que deve recolher ao FUMREAP, no prazo de 30 (trinta) dias, em conformidade com o art. 3º., III da Lei 7.368 /2009 e art. 695, caput, do RITCM PA as seguintes multas:
a) 50 (cinquenta) Unidades de Padrão Fiscal-UPF-PA, em virtude da inobservância de prazos para remessa do ato, no prazo e na forma estabelecidos, conforme o art. 700 inciso II do RITCM c/c o art. 71, I da LOTCM assim como determinação da Resolução Administrativa nº 18 /2018;
b) 50 (cinquenta) Unidades de Padrão Fiscal-UPF PA, em virtude do não atendimento à Notificação nº 028/2025/Gab. Cons. Subst. Adriana Oliveira/TCM-PA, conforme os arts. 30
§2º, 33, 71, I e 72, III da Lei Orgânica do TCM-PA e art. 699 do RITCM PA;
III - Advertir a responsável que o não recolhimento da multa fixada no prazo máximo de 30 (trinta) dias após o trânsito em julgado da presente decisão importará, nos termos contidos no art. 703, incisos I, II e III do RITCM, no acréscimo de correção monetária, multa e juros de mora.
Sessão Virtual (Eletrônica) da Câmara Especial de Julgamento do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, de 17 a 19 de novembro de 2025.
Texto publicado em http://tcm.ioepa.com.br/busca/, em 15/12/2025, na edição nº 2.087 DOE TCMPA.
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