Jurisprudência Colegiada - Acórdãos nº 48.683/2025
PESSOAL. APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO E IDADE. AUSÊNCIA DO ATO DE NOMEAÇÃO. COMPROVAÇÃO DO DIREITO MEDIANTE DOCUMENTO DE FÉ PÚBLICA. PRECEDENTE CEJ. DIVERGÊNCIA ENTRE O FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL INDICADO NO ATO CONCESSÓRIO E A METODOLOGIA DE CÁLCULO EFETIVAMENTE APLICADA. PROVENTOS CALCULADOS INCORRETAMENTE. ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO CORRETAMENTO FIXADO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA PARA ANÁLISE DAS GRATIFICAÇÕES DE MAGISTÉRIO E DE TÍTULO DE PÓS-GRADUAÇÃO. INCORPORAÇÃO EXCEPCIONAL DA GRATIFICAÇÃO REGÊNCIA DE CLASSE. PRECEDENTES DA CEJ. NEGATIVA DE REGISTRO. SUSPENSÃO PARCIAL DE PAGAMENTO.
ACÓRDÃO Nº 48.683
PROCESSO Nº : 202130184-00 (Data de ingresso neste TCM: 17/12/2020)
MUNICÍPIO: MONTE ALEGRE
UNIDADE GESTORA: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO - IPMMA
ORDENADOR RESPONSÁVEL: CLEONICE MENDES DA SILVA - de 01/01/20 até 31/12/20 (CPF: 472.861.642-87).
ANA MARÍLIA DA CONCEIÇÃO CRUZ - de 01/01/2025 até os dias atuais (CPF: 944.312.212-04)
INTERESSADA: JAQUELINE SANTOS DOS ANJOS (CPF: 472.861.642 - 87)
ASSUNTO: APOSENTADORIA
RELATORA: CONSELHEIRA SUBSTITUTA MÁRCIA COSTA
MPCM/PA: PROCURADORA MARIA REGINA CUNHA
EXERCÍCIO: 2020
EMENTA: PESSOAL. APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO E IDADE. AUSÊNCIA DO ATO DE NOMEAÇÃO. COMPROVAÇÃO DO DIREITO MEDIANTE DOCUMENTO DE FÉ PÚBLICA. PRECEDENTE CEJ. DIVERGÊNCIA ENTRE O FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL INDICADO NO ATO CONCESSÓRIO E A METODOLOGIA DE CÁLCULO EFETIVAMENTE APLICADA. PROVENTOS CALCULADOS INCORRETAMENTE. ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO CORRETAMENTO FIXADO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA PARA ANÁLISE DAS GRATIFICAÇÕES DE MAGISTÉRIO E DE
TÍTULO DE PÓS-GRADUAÇÃO. INCORPORAÇÃO EXCEPCIONAL DA GRATIFICAÇÃO REGÊNCIA DE CLASSE. PRECEDENTES DA CEJ. NEGATIVA DE REGISTRO. SUSPENSÃO PARCIAL DE PAGAMENTO.
I - CONTEXTO FÁTICO
1. Ato de aposentadoria voluntária por tempo de contribuição do magistério, com fundamento no
Art. 40,
§1º, III,"a" c/c
§5º do mesmo artigo, da CF/88 e do
Art. 22, incisos I e II,
§1º, da Lei nº 4.647 /2005.
II - QUESTÃO JURÍDICA
2. Examinar a viabilidade de percepção das Gratificações de Magistério e de Título de Pós-Graduação.
3. Analisar a possibilidade de incorporação da Gratificação de Regência de Classe aos proventos de aposentadoria.
III - FUNDAMENTO
4. No novo regime jurídico instituído pela Lei nº 4.754 /2010, a Gratificação de Magistério, tal como prevista na Lei nº 4.404 /1997, deixou de possuir amparo legal. Ademais, a inércia do Instituto inviabilizou a verificação de eventual fundamento legal vigente ou de base normativa residual que pudesse justificar o pagamento da referida parcela.
5. A Lei nº 4.754 /2010 exige, de forma expressa, a comprovação da titulação para o recebimento da Gratificação de Título de Pós - Graduação. Contudo, a ausência do documento comprobatório inviabilizou a aferição da regularidade de sua percepção, uma vez que a demonstração da qualificação acadêmica constitui requisito indispensável ao reconhecimento do direito ao pagamento da referida vantagem.
6. Esta CEJ, embora reconheça o caráter transitório da Gratificação de Regência de Classe, admitiu, de forma excepcional, sua incorporação aos proventos, em observância aos princípios da boa-fé, da confiança legítima e da segurança jurídica, diante de prática administrativa consolidada e desde que cumpridos requisitos específicos, a serem verificados no caso concreto.
Considerando a legislação municipal, a prática administrativa e as peculiaridades evidenciadas nos autos, revela-se possível, também em caráter excepcional, reconhecer a incorporação da referida gratificação, sem que isso implique extensão automática a situações análogas.
IV - CONCLUSÃO
7. Considerar ilegal e negar registro à Portaria nº 052/2020, de 01/12/2020, por não estar em conformidade com o ordenamento jurídico.
Vistos, relatados e discutidos os autos, ACORDAM os Conselheiros Substitutos integrantes da Câmara Especial de Julgamento do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, por votação unânime, tendo o Conselheiro Substituto José Alexandre Cunha se declarado impedido, conforme ata da Sessão do Plenário Virtual (Eletrônico), realizada nesta data, e nos termos do Relatório e Voto da Conselheira Substituta Relatora:
DECISÃO: 1. CONSIDERAR ilegal e negar registro à Portaria nº 052/2020 de 01/12/2020, que concedeu aposentadoria por tempo de contribuição e idade a servidora Jaqueline Santos dos Anjos, inscrita no CPF (nº ocultado) , no cargo de Professora de Educação Infantil de 1º a 4º, com proventos integrais no valor de R$ 6.926,97 (seis mil, novecentos e vinte e seis reais e noventa e sete centavos) e fundamento legal no
§1ª, III,"a" c/c
§5º do art. 40 da CF/88 e do
Art. 22, incisos I e II,
§1º, da Lei nº 4.647 /2005, em face da impossibilidade de análise da legalidade da parcela Gratificação de Magistério e da ausência de comprovação documental quanto ao percebimento da parcela de Gratificação Título Pós-Graduação;
2. FIXAR prazo de 30 (trinta) dias para que o Instituto promova:
a) A anulação da Portaria nº 052/2020, abstendo-se de realizar a suspensão total dos pagamentos, nos termos do
Art. 672, parágrafo único, do RITCM-PA 1, devendo suspender tão somente as parcelas tidas como irregulares, a saber Gratificação de Magistério e Gratificação Título Pós-Graduação;
b) A emissão de um novo ato de aposentadoria, saneadas as irregularidades que conduziram à negativa de registro, livre das falhas apontadas e/ou afastada a ilegalidade verificada, conforme
Art. 674 2 do RITCM-PA, na forma e nos termos da Resolução Administrativa nº 18/2018/TCM/PA, submetendo novo processo a este Tribunal;
3. CIENTIFICAR o responsável, com fundamento no
Art. 673 3 do RITCM-PA, que, caso deixe, injustificadamente, de adotar no prazo determinado as medidas aqui preconizadas, fica sujeito à aplicação de multa nos termos contidos no
Art. 657, parágrafo único 4 c/c
Art. 698, II, "b" 5 daquele diploma legal;
4. ALERTAR ao Fundo Municipal de Educação e ao Instituto de Previdência do Município de Monte Alegre, quanto à necessidade de observância:
a) de que a gratificação por regência de classe possui natureza jurídica de verba temporária (propter laborem);
b) de que, nos termos do Tema 163 da Repercussão Geral (RE 593.068/SC), não incide contribuição previdenciária sobre verbas não incorporáveis aos proventos de aposentadoria dos servidores públicos; e,
c) da vedação constitucional à incorporação de parcelas de natureza temporária à remuneração dos servidores públicos, nos termos da Emenda Constitucional nº 103 /2019.
5. DETERMINAR ao Instituto que dê ciência à interessada acerca desta decisão, para que, querendo, adote medidas complementares que entender cabíveis junto ao próprio Instituto ou ao Poder Judiciário.
Sessão do Plenário Virtual (Eletrônico) da Câmara Especial de Julgamento do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, de 17 a 19 de Novembro de 2025.
Texto publicado em http://tcm.ioepa.com.br/busca/, em 03/12/2025, na edição nº 2.080 DOE TCMPA.
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