Jurisprudência Colegiada - Acórdãos nº 48.684/2025
PESSOAL. APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA ESPECIAL DO MAGISTÉRIO. INGRESSO MEDIANTE CONCURSO PÚBLICO. DIVERGÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO UTILIZADA NO ATO CONCESSÓRIO E O DECLARADO NO SIAP. APLICAÇÃO DA NORMA MAIS BENÉFICA. ART. 6º DA EC Nº 41/2003. REQUISITOS CONSTITUCIONAIS E LEGAIS ATENDIDOS. PROVENTOS INTEGRAIS. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO FIXADO A MENOR. PROVENTOS INCORRETAMENTE CALCULADOS. NEGATIVA DE REGISTRO DO ATO. SEM SUSPENSÃO DE PAGAMENTO.
ACÓRDÃO Nº 48.684
PROCESSO Nº : 202131996-00 (Data de ingresso neste TCM: 14/06/2021)
MUNICÍPIO: AFUÁ
UNIDADE GESTORA: INST. MUN. DE PREV. E ASSISTÊNCIA SOCIAL - IMPAS ORDENADOR
RESPONSÁVEL: ERICA AMORIM VAZ - 01/01/2019 até 31/12/2021 (CPF: 757.661.242-87)
RONALD DE SOUZA NOBRE - de 01/01/2022 até os dias atuais (CPF: 746.624.812-87)
INTERESSADA: ANGELA MARIA MONTEIRO PELAES (CPF: 302.475.942-53)
ASSUNTO: APOSENTADORIA
RELATORA: CONSELHEIRA SUBSTITUTA MÁRCIA COSTA
MPCM/PA: PROCURADORA ERIKA MONIQUE P. SERRA VASCONCELLOS
EXERCÍCIO: 2021
EMENTA: PESSOAL. APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA ESPECIAL DO MAGISTÉRIO. INGRESSO MEDIANTE CONCURSO PÚBLICO. DIVERGÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO UTILIZADA NO ATO CONCESSÓRIO E O DECLARADO NO SIAP. APLICAÇÃO DA NORMA MAIS BENÉFICA. ART. 6º DA EC Nº 41 /2003. REQUISITOS CONSTITUCIONAIS E LEGAIS ATENDIDOS. PROVENTOS INTEGRAIS. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO FIXADO A MENOR. PROVENTOS INCORRETAMENTE CALCULADOS. NEGATIVA DE REGISTRO DO ATO. SEM SUSPENSÃO DE PAGAMENTO.
I - CONTEXTO FÁTICO
1. Ato de aposentadoria voluntária especial do magistério, com fundamento no
Art. 40,
§1º, III, "a", c/c
§5º da CF/88, com redação da EC nº 41 /2003.
II - QUESTÃO JURÍDICA
2. Analisar qual a norma mais benéfica para aposentar a servidora,
considerando que houve divergência na fundamentação utilizada no ato concessório e o declarado no Sistema de Ato de Pessoal.
3. Avaliar se, para o cálculo do Adicional por Tempo de Serviço, deve ser considerado o tempo total de contribuição, inclusive aquele vertido ao RGPS, ou apenas o período de efetivo exercício no serviço público.
III - FUNDAMENTO
4. O
Art. 6º da EC nº 41 /2003 se apresenta como norma mais benéfica a servidora, uma vez que garante proventos integrais, que correspondem a totalidade da remuneração em cargo efetivo.
5. A Legislação Municipal não faz distinção quanto ao tipo de vínculo do servidor para fazer jus ao adicional por tempo de serviço, portanto, há equívoco no cálculo do ATS, havendo divergência entre o percentual consignado nos proventos e aquele efetivamente devido à servidora.
IV - CONCLUSÃO
6. Considerar ilegal e negar registro a Portaria nº 021 /2019 de 22/05/2019, por estar em dissonância com o ordenamento jurídico.
Vistos, relatados e discutidos os autos, ACORDAM os Conselheiros Substitutos integrantes da Câmara Especial de Julgamento do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, por votação unânime, conforme ata da Sessão do Plenário Virtual (Eletrônico), realizada nesta data, e nos termos do Relatório e Voto da Conselheira Substituta Relatora:
DECISÃO:
1. CONSIDERAR ilegal e negar registro à Portaria nº 021 /2019 de 22/05/2019, que concedeu aposentadoria voluntária especial à servidora Sra. Angela Maria Monteiro Pelaes, inscrita no CPF (nº ocultado) , no cargo de Professora Nível Médio, Classe B - VIII, cód. PM I Ref. 8, com proventos integrais no valor de R$ 2.334,99 (dois mil, trezentos e trinta e quatro reais e noventa e nove centavos) e fundamento legal no
Art. 40,
§1º, III, "a", c/c
§5º da CF/88, com redação da EC 41 /2003, em razão da fixação do ATS em percentual inferior ao devido;
2. Fixar prazo de 30 (trinta) dias para que o Instituto promova:
a) A anulação da Portaria nº 021 /2019 de 22/05/2019, abstendo-se de realizar a suspensão dos pagamentos, pois a beneficiária está recebendo valor menor do que faria jus, nos termos do
Art. 672, parágrafo único, do RITCM-PA;
b) A emissão de um novo ato de aposentadoria, sanadas as irregularidades que conduziram à negativa de registro, livre das falhas apontadas e/ou afastada a ilegalidade verificada, conforme
Art. 6742 do RITCM-PA, na forma e nos termos da Resolução Administrativa nº 18/2018/TCM/PA, submetendo novo processo a este Tribunal;
3. Cientificar o responsável, com fundamento no
Art. 673 3 do RITCM-PA, que, caso deixe, injustificadamente, de adotar no prazo determinado as medidas aqui preconizadas, fica sujeito à aplicação de multa nos termos contidos no
Art. 657, parágrafo único 4 c/c
Art. 698, II, "b" 5 daquele diploma legal;
4. Determinar ao Instituto que dê ciência à interessada acerca desta decisão, para que, querendo, adote medidas complementares que entender cabíveis junto ao próprio Instituto ou ao Poder Judiciário.
Sessão do Plenário Virtual (Eletrônico) da Câmara Especial de Julgamento do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, de 17 a 19 de novembro de 2025.
Texto publicado em http://tcm.ioepa.com.br/busca/, em 15/12/2025, na edição nº 2.087 DOE TCMPA.
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Nenhum Ato.
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