Jurisprudência Colegiada - Acórdãos nº 48.687/2025
PESSOAL. APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO E IDADE. INGRESSO MEDIANTE CONCURSO PÚBLICO. EQUÍVOCO NA FUNDAMENTAÇÃO CONSTITUCIONAL DO ATO. DIREITO À APLICAÇÃO DA REGRA MAIS BENÉFICA - ART. 6º DA EC Nº 41/2003 C/C §5º DO ART. 40 DA CF/88. ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO FIXADO A MENOR. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA PARA ANÁLISE DA GRATIFICAÇÃO DE MAGISTÉRIO. PROVENTOS CALCULADOS INCORRETAMENTE. INCORPORAÇÃO EXCEPCIONAL DA GRATIFICAÇÃO REGÊNCIA DE CLASSE. POSSIBILIDADE NO PRESENTE CASO. PRECEDENTES DA CEJ. NEGATIVA DE REGISTRO. SUSPENSÃO PARCIAL DE PAGAMENTO.
ACÓRDÃO Nº 48.687
PROCESSO Nº : 202130168-00 (Data de ingresso neste TCM: 07/12/2020)
MUNICÍPIO: MONTE ALEGRE
UNIDADE GESTORA: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO - IPMMA ORDENADOR
RESPONSÁVEL: CLEONICE MENDES DA SILVA - de 01/01/20 até 31/12/20 (CPF: 472.861.642-87) ANA MARÍLIA DA CONCEIÇÃO CRUZ - de 01/01/2025 até os dias atuais (CPF: 944.312.212-04)
INTERESSADA: ELIANE RIBEIRO JORGE (CPF: 231.733.512-15)
ASSUNTO: APOSENTADORIA
RELATORA: CONSELHEIRA SUBSTITUTA MÁRCIA COSTA
MPCM/PA: PROCURADORA ELISABETH MASSOUD SALAME DA SILVA
EXERCÍCIO: 2020
EMENTA: PESSOAL. APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO E IDADE. INGRESSO MEDIANTE CONCURSO PÚBLICO. EQUÍVOCO NA FUNDAMENTAÇÃO CONSTITUCIONAL DO ATO. DIREITO À APLICAÇÃO DA REGRA MAIS BENÉFICA - ART. 6º DA EC Nº 41 /2003 C/C
§5º DO ART. 40 DA CF/88. ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO FIXADO A MENOR. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA PARA ANÁLISE DA GRATIFICAÇÃO DE MAGISTÉRIO. PROVENTOS CALCULADOS INCORRETAMENTE. INCORPORAÇÃO EXCEPCIONAL DA GRATIFICAÇÃO REGÊNCIA DE CLASSE. POSSIBILIDADE NO PRESENTE CASO. PRECEDENTES DA CEJ. NEGATIVA DE REGISTRO. SUSPENSÃO PARCIAL DE PAGAMENTO.
I - CONTEXTO FÁTICO
1. Ato de aposentadoria voluntária por tempo de contribuição do magistério, com fundamento no
Art. 40,
§1º, III, "a" c/c
Art. 40,
§5º da Constituição Federal .
II - QUESTÃO JURÍDICA
2. Avaliar se, para o cálculo do Adicional por Tempo de Serviço, deve ser considerado o tempo total de contribuição, inclusive o prestado em regime precário, ou apenas o período de efetivo exercício em cargo efetivo no serviço público municipal.
3. Examinar a viabilidade de percepção da Gratificação de Magistério.
4. Analisar a possibilidade de incorporação da Gratificação de Regência de Classe aos proventos de aposentadoria.
III - FUNDAMENTO
5.
Considerando a evolução normativa e tempo total de efetivo exercício, há equívoco no cálculo do ATS, havendo divergência entre o percentual consignado nos proventos e aquele efetivamente devido à servidora.
6. No novo regime jurídico instituído pela Lei nº 4.754 /2010, a Gratificação de Magistério, tal como prevista na Lei nº 4.404 /1997, deixou de possuir amparo legal. Ademais, a inércia do Instituto inviabilizou a verificação de eventual fundamento legal vigente ou de base normativa residual que pudesse justificar o pagamento da referida parcela.
7. Esta CEJ, embora reconheça o caráter transitório da Gratificação de Regência de Classe, admitiu, de forma excepcional, sua incorporação aos proventos, em observância aos princípios da boa-fé, da confiança legítima e da segurança jurídica, diante de prática administrativa consolidada e desde que cumpridos requisitos específicos, a serem verificados no caso concreto.
Considerando a legislação municipal, a prática administrativa e as peculiaridades evidenciadas nos autos, revela-se possível, também em caráter excepcional, reconhecer a incorporação da referida gratificação, sem que isso implique extensão automática a situações análogas.
IV - CONCLUSÃO
8. Considerar ilegal e negar registro à Portaria nº 048/2019, de 30/08/2019, por não estar em conformidade com o ordenamento jurídico.
Vistos, relatados e discutidos os autos, ACORDAM os Conselheiros Substitutos integrantes da Câmara Especial de Julgamento do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, por votação unânime, conforme ata da Sessão do Plenário Virtual (Eletrônico), realizada nesta data, e nos termos do Relatório e Voto da Conselheira Substituta Relatora:
DECISÃO: 1. CONSIDERAR ilegal e negar registro à Portaria nº 048 de 30/08/2019, que concedeu aposentadoria por tempo de contribuição e idade à servidora Sra. Eliane Ribeiro Jorge, inscrita no CPF (nº ocultado) , no cargo de Professor Licenciado Pleno - Zona Rural, com proventos integrais no valor de R$ 5.441,57 (cinco mil, quatrocentos e quarenta e um reais e cinquenta e sete centavos) e fundamento legal no
Art. 40,
§1º, III, "a" c/c
Art. 40,
§5º da Constituição Federal , e
Art. 22 e incisos da Lei Municipal nº 4.647 /2005, em face da impossibilidade de análise da legalidade da parcela Gratificação de Magistério e do ATS ter sido concedido em percentual inferior ao efetivamente devido à servidora;
2. FIXAR prazo de 30 (trinta) dias para que o Instituto promova:
a) A anulação da Portaria nº 048/2019, abstendo-se de realizar a suspensão total dos pagamentos, nos termos do
Art. 672, parágrafo único, do RITCM-PA 1, devendo suspender tão somente a parcela tida como irregular, a saber Gratificação de Magistério;
b) A emissão de um novo ato de aposentadoria, sanadas as irregularidades que conduziram à negativa de registro, livre das falhas apontadas e/ou afastada a ilegalidade verificada, conforme
Art. 674 2 do RITCM-PA, na forma e nos termos da Resolução Administrativa nº 18/2018/TCM/PA, submetendo novo processo a este Tribunal;
3. CIENTIFICAR o responsável, com fundamento no
Art. 673 3 do RITCM-PA, que, caso deixe, injustificadamente, de adotar no prazo determinado as medidas aqui preconizadas, fica sujeito à aplicação de multa nos termos contidos no
Art. 657, parágrafo único 4 c/c
Art. 698, II, "b" 5 daquele diploma legal;
4. ALERTAR o atual gestor do Instituto de Previdência de Monte Alegre para que adote as medidas necessárias visando à regularização da situação referente ao Adicional por Tempo de Serviço (ATS) de todos os servidores, assegurando a isonomia e a segurança jurídica. Tal providência inclui a revisão e retificação dos atos de aposentadoria que contenham incorreções, bem como o pagamento dos valores eventualmente devidos;
5. ALERTAR ao Fundo Municipal de Educação e ao Instituto de Previdência do Município de Monte Alegre, quanto à necessidade de observância:
a) de que a gratificação por regência de classe possui natureza jurídica de verba temporária (propter laborem);
b) de que, nos termos do Tema 163 da Repercussão Geral (RE 593.068/SC), não incide contribuição previdenciária sobre verbas não incorporáveis aos proventos de aposentadoria dos servidores públicos; e,
c) da vedação constitucional à incorporação de parcelas de natureza temporária à remuneração dos servidores públicos, nos termos da Emenda Constitucional nº 103 /2019.
6. DETERMINAR ao Instituto que dê ciência à interessada acerca desta decisão, para que, querendo, adote medidas complementares que entender cabíveis junto ao próprio Instituto ou ao Poder Judiciário.
Sessão do Plenário Virtual (Eletrônico) da Câmara Especial de Julgamento do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, de 17 a 19 de novembro de 2025.
Texto publicado em http://tcm.ioepa.com.br/busca/, em 02/12/2025, na edição nº 2.079 DOE TCMPA.
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Nenhum Ato.
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