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Jurisprudência Colegiada - Acórdãos nº 48.689/2025

PESSOAL. APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO E IDADE. AUSÊNCIA DO ATO DE NOMEAÇÃO. COMPROVAÇÃO DO DIREITO MEDIANTE DOCUMENTO DE FÉ PÚBLICA. PRECEDENTE CEJ. ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO FIXADO A MENOR. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA PARA ANÁLISE DA GRATIFICAÇÃO DE MAGISTÉRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO PARA PERCEBIMENTO DA GRATIFICAÇÃO DE PÓS-GRADUAÇÃO. PROVENTOS CALCULADOS INCORRETAMENTE. INCORPORAÇÃO EXCEPCIONAL DA GRATIFICAÇÃO REGÊNCIA DE CLASSE. POSSIBILIDADE NO PRESENTE CASO. PRECEDENTES DA CEJ. NEGATIVA DE REGISTRO. SUSPENSÃO PARCIAL DE PAGAMENTO.

ACÓRDÃO Nº 48.689

PROCESSO Nº : 202130177-00 (Data de ingresso neste TCM: 09/12/2020)

MUNICÍPIO: MONTE ALEGRE

UNIDADE GESTORA: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO - IPMMA

ORDENADOR RESPONSÁVEL: CLEONICE MENDES DA SILVA - de 01/01/20 até 31/12/20 (CPF: 472.861.642-87) ANA MARÍLIA DA CONCEIÇÃO CRUZ - de 01/01/2025 até os dias atuais (CPF: 944.312.212-04)

INTERESSADA: ROSILENE DA CONCEIÇÃO CARVALHO DA SILVA (CPF: 402.751.402-53)

ASSUNTO: APOSENTADORIA

RELATORA: CONSELHEIRA SUBSTITUTA MÁRCIA COSTA

MPCM/PA: PROCURADOR MARCELO FONSECA BARROS

EXERCÍCIO: 2020

EMENTA: PESSOAL. APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO E IDADE. AUSÊNCIA DO ATO DE NOMEAÇÃO. COMPROVAÇÃO DO DIREITO MEDIANTE DOCUMENTO DE FÉ PÚBLICA. PRECEDENTE CEJ. ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO FIXADO A MENOR. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA PARA ANÁLISE DA GRATIFICAÇÃO DE MAGISTÉRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO PARA PERCEBIMENTO DA GRATIFICAÇÃO DE PÓS-GRADUAÇÃO. PROVENTOS CALCULADOS INCORRETAMENTE. INCORPORAÇÃO EXCEPCIONAL DA GRATIFICAÇÃO REGÊNCIA DE CLASSE. POSSIBILIDADE NO PRESENTE CASO. PRECEDENTES DA CEJ. NEGATIVA DE REGISTRO. SUSPENSÃO PARCIAL DE PAGAMENTO.

I - CONTEXTO FÁTICO

1. Ato de aposentadoria voluntária por tempo de contribuição do magistério, com fundamento no

Art. 40,

§1º, III, "a", c/c

Art. 40,

§5º da Constituição Federal , e

Art. 22 e incisos da Lei Municipal nº 4.647 /2005.

II - QUESTÃO JURÍDICA

2. Avaliar se, para o cálculo do Adicional por Tempo de Serviço, deve ser considerado o tempo total de contribuição, inclusive o prestado em regime precário, ou apenas o período de efetivo exercício em cargo efetivo no serviço público municipal.

3. Examinar a viabilidade de percepção da Gratificação de Magistério.

4. Analisar a possibilidade de incorporação da Gratificação de Regência de Classe aos proventos de aposentadoria.

III - FUNDAMENTO

5.

Considerando a evolução normativa e tempo total de efetivo exercício, há equívoco no cálculo do ATS, havendo divergência entre o percentual consignado nos proventos e aquele efetivamente devido à servidora.

6. No novo regime jurídico instituído pela Lei nº 4.754 /2010, a Gratificação de Magistério, tal como prevista na Lei nº 4.404 /1997, deixou de possuir amparo legal. Ademais, a inércia do Instituto inviabilizou a verificação de eventual fundamento legal vigente ou de base normativa residual que pudesse justificar o pagamento da referida parcela.

7. A Lei nº 4.754 /2010 exige, de forma expressa, a comprovação da titulação para o recebimento da Gratificação de Título de Pós - Graduação. Contudo, a ausência do documento comprobatório inviabilizou a aferição da regularidade de sua percepção, uma vez que a demonstração da qualificação acadêmica constitui requisito indispensável ao reconhecimento do direito ao pagamento da referida vantagem.

8. Esta CEJ, embora reconheça o caráter transitório da Gratificação de Regência de Classe, admitiu, de forma excepcional, sua incorporação aos proventos, em observância aos princípios da boa-fé, da confiança legítima e da segurança jurídica, diante de prática administrativa consolidada e desde que cumpridos requisitos específicos, a serem verificados no caso concreto.

Considerando a legislação municipal, a prática administrativa e as peculiaridades evidenciadas nos autos, revela-se possível, também em caráter excepcional, reconhecer a incorporação da referida gratificação, sem que isso implique extensão automática a situações análogas.

IV - CONCLUSÃO

9. Considerar ilegal e negar registro à Portaria nº 067/2019, de 30/12/2019, por não estar em conformidade com o ordenamento jurídico. Vistos, relatados e discutidos os autos, ACORDAM os Conselheiros Substitutos integrantes da Câmara Especial de Julgamento do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, por votação unânime, conforme ata da Sessão do Plenário Virtual (Eletrônico), realizada nesta data, e nos termos do Relatório e Voto da Conselheira Substituta Relatora:

DECISÃO: 1. CONSIDERAR ilegal e negar registro à Portaria nº 067 de 30/12/2019, que concedeu aposentadoria por tempo de contribuição e idade à servidora Sra. Rosilene da Conceição Carvalho da Silva, inscrita no CPF (nº ocultado) , no cargo de Professora de Educação Infantil de 1º a 4º Série - Zona Urbana, com proventos integrais no valor de R$ 6.138,54 (seis mil, cento e trinta e oito reais e cinquenta e quatro centavos) e fundamento legal no

Art. 40,

§1º, III, "a", c/c

Art. 40,

§5º da Constituição Federal , e

Art. 22 e incisos da Lei Municipal nº 4.647 /2005, em face da impossibilidade de análise da legalidade da parcela Gratificação de Magistério, da ausência de comprovação para a percepção da Gratificação de Pós-Graduação e do ATS ter sido concedido em percentual inferior ao efetivamente devido à servidora;

2. FIXAR prazo de 30 (trinta) dias para que o Instituto promova:

a) A anulação da Portaria nº 067/2019, abstendo-se de realizar a suspensão total dos pagamentos, nos termos do

Art. 672, parágrafo único, do RITCM-PA 1, devendo suspender tão somente as parcelas tidas como irregulares, a saber Gratificação de Magistério e Gratificação de Pós-Graduação;

b) A emissão de um novo ato de aposentadoria, sanadas as irregularidades que conduziram à negativa de registro, livre das falhas apontadas e/ou afastada a ilegalidade verificada, conforme

Art. 674 2 do RITCM-PA, na forma e nos termos da Resolução Administrativa nº 18/2018/TCM/PA, submetendo novo processo a este Tribunal;

3. CIENTIFICAR o responsável, com fundamento no

Art. 673 3 do RITCM-PA, que, caso deixe, injustificadamente, de adotar no prazo determinado as medidas aqui preconizadas, fica sujeito à aplicação de multa nos termos contidos no

Art. 657, parágrafo único 4 c/c

Art. 698, II, "b" 5 daquele diploma legal;

4. ALERTAR o atual gestor do Instituto de Previdência de Monte Alegre para que adote as medidas necessárias visando à regularização da situação referente ao Adicional por Tempo de Serviço (ATS) de todos os servidores, assegurando a isonomia e a segurança jurídica. Tal providência inclui a revisão e retificação dos atos de aposentadoria que contenham incorreções, bem como o pagamento dos valores eventualmente devidos;

5. ALERTAR ao Fundo Municipal de Educação e ao Instituto de Previdência do Município de Monte Alegre, quanto à necessidade de observância:

a) de que a gratificação por regência de classe possui natureza jurídica de verba temporária (propter laborem);

b) de que, nos termos do Tema 163 da Repercussão Geral (RE 593.068/SC), não incide contribuição previdenciária sobre verbas não incorporáveis aos proventos de aposentadoria dos servidores públicos; e,

c) da vedação constitucional à incorporação de parcelas de natureza temporária à remuneração dos servidores públicos, nos termos da Emenda Constitucional nº 103 /2019.

6. DETERMINAR ao Instituto que dê ciência à interessada acerca desta decisão, para que, querendo, adote medidas complementares que entender cabíveis junto ao próprio Instituto ou ao Poder Judiciário.

Sessão do Plenário Virtual (Eletrônico) da Câmara Especial de Julgamento do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, de 17 a 19 de novembro de 2025.

Texto publicado em http://tcm.ioepa.com.br/busca/, em 02/12/2025, na edição nº 2.079 DOE TCMPA.

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