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Jurisprudência Colegiada - Acórdãos nº 48.691/2025

PESSOAL. APOSENTADORIA POR IDADE E TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 659 DO REGIMENTO INTERNO. ANÁLISE SIMPLIFICADA. AUSÊNCIA DO ATO DE NOMEAÇÃO. COMPROVAÇÃO DO DIREITO MEDIANTE DOCUMENTO DE FÉ PÚBLICA. PRECEDENTE CEJ. ATENDIMENTO AOS REQUISITOS CONSTITUCIONAIS E LEGAIS. PROVENTOS ADEQUADAMENTE CALCULADOS. REGISTRO DO ATO CONCESSÓRIO.

ACÓRDÃO Nº 48.691

PROCESSO Nº : 202130171-00 (Data de ingresso neste TCM: 08/12/2020)

MUNICÍPIO: MONTE ALEGRE

UNIDADE GESTORA: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO - IPMMA

ORDENADOR RESPONSÁVEL: CLEONICE MENDES DA SILVA - de 01/01/20 até 31/12/20 (CPF: 472.861.642-87) ANA MARÍLIA DA CONCEIÇÃO CRUZ - de 01/01/2025 até os dias atuais (CPF: 944.312.212-04)

INTERESSADO: RAIMUNDO ALEXANDRE DE OLIVEIRA (CPF: 082.784.902-87) ASSUNTO: APOSENTADORIA

RELATORA: CONSELHEIRA SUBSTITUTA MÁRCIA COSTA

MPCM/PA: PROCURADORA ERIKA MONIQUE P. SERRA VASCONCELOS

EXERCÍCIO: 2020

EMENTA: PESSOAL. APOSENTADORIA POR IDADE E TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 659 DO REGIMENTO INTERNO. ANÁLISE SIMPLIFICADA. AUSÊNCIA DO ATO DE NOMEAÇÃO. COMPROVAÇÃO DO DIREITO MEDIANTE DOCUMENTO DE FÉ PÚBLICA. PRECEDENTE CEJ. ATENDIMENTO AOS REQUISITOS CONSTITUCIONAIS E LEGAIS. PROVENTOS ADEQUADAMENTE CALCULADOS. REGISTRO DO ATO CONCESSÓRIO.

1. Ato de aposentadoria voluntária por tempo de contribuição de servidor que ingressou no serviço público em 25/10/1994, conforme demonstrado na certidão de tempo de contribuição.

2. Fundamento legal:

Art. 40,

§1º, III, "b" c/c

Art. 23 da Lei 4.647 /2005, com aplicação das regras das Emendas Constitucionais anteriores,

considerando que o requerimento do beneficiário foi protocolado após a regulamentação das regras previdenciárias no âmbito municipal, nos termos do art. 40,

§3º, da CF/88, a qual assegurou a preservação de seu direito.

3. Considerar legal e registrar à Portaria nº 047 de 06/10/2020, por estar em consonância com o ordenamento jurídico.

Vistos, relatados e discutidos os autos, ACORDAM os Conselheiros Substitutos integrantes da Câmara Especial de Julgamento do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, por votação unânime, conforme ata da Sessão do Plenário Virtual (Eletrônico), realizada nesta data, e nos termos do Relatório e Voto da Conselheira Substituta Relatora:

DECISÃO: CONSIDERAR legal e registrar a Portaria nº 047 de 06/10/2020, que concedeu aposentadoria por idade e tempo de contribuição ao Sr. Raimundo Alexandre de Oliveira, inscrito no CPF. (nº ocultado) , no cargo de Motorista, com proventos proporcionais no valor de R$ 1.045,00 (hum mil e quarenta e cinco reais) - a ser atualizado para o valor do salário-mínimo vigente por força do que dispõe o

Art. 201,

§2º da CF/88, com fundamento legal no

Art.40,

§1º, III "b" e

Art. 23 da lei 4.647 /2005.

Sessão do Plenário Virtual (Eletrônico) da Câmara Especial de Julgamento do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, de 17 a 19 de novembro de 2025.

Texto publicado em http://tcm.ioepa.com.br/busca/, em 02/12/2025, na edição nº 2.079 DOE TCMPA.

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