Jurisprudência Colegiada - Acórdãos nº 48.698/2025
PESSOAL. PENSÃO POR MORTE. INCIDÊNCIA DO PRAZO DECADENCIAL DE CINCO ANOS. ATO CONSIDERADO TACITAMENTE REGISTRADO. CIÊNCIA AO GESTOR QUANTO A POSSIBILIDADE DO EXERCÍCIO DA AUTOTUTELA ADMINISTRATIVA.
ACÓRDÃO Nº 48.698
PROCESSO Nº : 202032245-00 (Data de ingresso neste TCM: 22/09/2020)
MUNICÍPIO: ABAETETUBA
UNIDADE GESTORA: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO - IPMA
ORDENADOR RESPONSÁVEL: BRUNA LORENA LOBATO MACEDO - 01/01/2020 até 31/12/2020 - (CPF: 959.338.672-68) ÂNGELO JOSÉ LOBATO RODRIGUES - 01/01/2021 até os dias atuais (CPF: 352.316.702-78)
INTERESSADA: MARIA DA CONCEIÇÃO PUREZA DE CARVALHO (CPF: 159.343.142-20)
ASSUNTO: APOSENTADORIA
RELATORA: CONSELHEIRA SUBSTITUTA MÁRCIA COSTA
MPCM/PA: PROCURADORA ELISABETH MASSOUD SALAME DA SILVA
EXERCÍCIO: 2020
EMENTA: PESSOAL. PENSÃO POR MORTE. INCIDÊNCIA DO PRAZO DECADENCIAL DE CINCO ANOS. ATO CONSIDERADO TACITAMENTE REGISTRADO. CIÊNCIA AO GESTOR QUANTO A POSSIBILIDADE DO EXERCÍCIO DA AUTOTUTELA ADMINISTRATIVA.
1. Atingido o prazo de 5 (cinco) anos, contado de forma ininterrupta a partir da entrada do processo neste TCM, cumpre a esta Câmara Especial de Julgamento considerar o ato tacitamente apreciado, e por conseguinte, tacitamente registrado, em consonância com o Tema 455 - Repercussão Geral (RE 636.553) do Supremo Tribunal Federal, nos termos da Instrução Normativa nº 8 /2021/TCMPA, de 24 de fevereiro de 2021, aprovou a Nota Técnica nº 1/2021/TCMPA.
2. Em conformidade com os precedentes desta CEJ, o Instituto de Previdência poderá exercer o princípio da autotutela administrativa e tornar nulo o ato em questão, editando novo ato livre das falhas apontadas.
Vistos, relatados e discutidos os autos, ACORDAM os Conselheiros Substitutos integrantes da Câmara Especial de Julgamento do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, por votação unânime, conforme ata da Sessão do Plenário Virtual (Eletrônico), realizada nesta data, e nos termos do Relatório e Voto da Conselheira Substituta Relatora:
DECISÃO: 1. Considerar tacitamente registrada a Portaria nº 035/2020 1 de 31/03/2020, que concedeu aposentadoria por tempo de contribuição à servidora Sra. Maria da Conceição Pureza de Carvalho, inscrita no CPF (nº ocultado) , no cargo de Agente Comunitário de Saúde, com proventos integrais no valor de R$ 1.605,00 (hum mil, seiscentos e cinco reais) e fundamento legal no
Art. 6º da EC nº 41 /2003 c/c incisos I a III do
Art. 3º da EC nº 47 /2005;
2. Cientificar o Instituto sobre o prazo inicial, contado da decisão deste Tribunal de Contas, para o exercício do princípio da autotutela administrativa, por meio do qual poderá anular a presente aposentadoria e formalizar novo ato livre das falhas identificadas pelo NAP e MPCM-PA, na forma e termos da Resolução Administrativa nº 18/2018/TCM/PA, dentro do prazo de 05 (cinco) anos.
Sessão do Plenário Virtual (Eletrônico) da Câmara Especial de Julgamento do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, de 17 a 19 de Novembro de 2025.
Texto publicado em http://tcm.ioepa.com.br/busca/, em 03/12/2025, na edição nº 2.080 DOE TCMPA.
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