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Jurisprudência Colegiada - Acórdãos nº 48.699/2025

PESSOAL. PENSÃO POR MORTE. CACHOEIRA DO ARARI. ANÁLISE SIMPLIFICADA. ARTIGO 659 DO RITCMPA. NAP E MPCM OPINARAM PELO REGISTRO. ESPOSA. ÚNICA DEPENDENTE. ÓBITO POSTERIOR A REFORMA PREVIDENCIÁRIA DO MUNICÍPIO. CUMULAÇÃO DE APOSENTADORIA COM PENSÃO POR MORTE NO RPPS. SEGUNDO BENEFÍCIO COM PROVENTOS INFERIORES AO SALÁRIO-MÍNIMO. POSSIBILIDADE. LEI COMPLEMENTAR Nº 001/2006, ALTERADA PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 150/2020. REQUISITOS ATENDIDOS. COMPLEMENTAR O FUNDAMENTO DO ATO. REGISTRO. DETERMINAÇÃO.

ACÓRDÃO Nº 48.699

Processo nº 202130071-00 de 27/04/2021

Município: Cachoeira do Arari - PA

Unidade Gestora: Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Servidores Públicos - IAPSM

Ordenadora/Responsável: Vânia Maria Figueiredo Cabral - CPF: 222.877.102-30

Representante Legal: Não há

Interessada: Dilcinha da Silva Meireles - CPF: 071.676.282-04

Assunto: Pensão

Relator: Conselheiro Substituto José Alexandre Cunha Pessoa

MPCM-PA: Procuradora Elisabeth Salame Massoud da Silva

Exercício: 2021

EMENTA: PESSOAL. PENSÃO POR MORTE. CACHOEIRA DO ARARI. ANÁLISE SIMPLIFICADA. ARTIGO 659 DO RITCMPA. NAP E MPCM OPINARAM PELO REGISTRO. ESPOSA. ÚNICA DEPENDENTE. ÓBITO POSTERIOR A REFORMA PREVIDENCIÁRIA DO MUNICÍPIO. CUMULAÇÃO DE APOSENTADORIA COM PENSÃO POR MORTE NO RPPS. SEGUNDO BENEFÍCIO COM PROVENTOS INFERIORES AO SALÁRIO-MÍNIMO. POSSIBILIDADE. LEI COMPLEMENTAR Nº 001 /2006, ALTERADA PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 150 /2020. REQUISITOS ATENDIDOS. COMPLEMENTAR O FUNDAMENTO DO ATO. REGISTRO. DETERMINAÇÃO.

1 . A acumulação de aposentadoria com pensão por morte, independente do regime, é admitida, porém não mais pelo valor integral dos benefícios, pois com o advento da Emenda Constitucional nº 103 /2019, foi instituído um redutor a partir do segundo benefício.

2. A restrição instituída pelo artigo 24, §§1º e 2º, da Emenda Constitucional nº 103 /2019, tem aplicação direta e imediata, ressalvando apenas o direito adquirido.

3. Verificado que o segundo benefício somente foi concedido após o advento da alteração constitucional, devida a sua redução para adequação das faixas escalonadas previstas na norma constitucional.

4. No caso, não houve redução no segundo benefício, conforme estabelece o art. 30,

§2º, da Lei Complementar nº 150 /2021, tendo em vista que o valor do provento é inferior a um salário-mínimo. Vistos, relatados e discutidos os autos, ACORDAM os Conselheiros Substitutos integrantes da Câmara Especial de Julgamento do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, por votação unânime, conforme ata da Sessão Plenária, realizada nesta data, e nos termos do Relatório e Voto do Conselheiro Substituto Relator:

DECISÃO:

I - Considerar legal e registrar a Portaria nº 005 de 13/04/2021, emitida pelo Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Servidores Públicos de Cachoeira do Arari - IAPSM, que concede pensão por morte à Dilcinha da Silva Meireles, cônjuge do segurado Germano Pereira Meireles, com proventos no valor de R$ 891,00 (oitocentos e noventa e um reais), com fundamento no art. 25 da Lei Complementar nº 001 /2006, com alteração da Lei Complementar nº 150 /2020;

II - Determinar ao atual gestor da autarquia previdenciária que proceda ao apostilamento à Portaria nº 005/2021/IAPSM, para fazer constar a Lei Complementar nº 001 /2006 cumulada com a Lei Complementar nº 150 /2020, utilizadas como fundamento legal para a concessão da pensão após a reforma previdenciária municipal.

Sessão Virtual (Eletrônica) da Câmara Especial de Julgamento do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, de 17 a 19 de novembro de 2025.

Texto publicado em http://tcm.ioepa.com.br/busca/, em 18/12/2025, na edição nº 2.090 DOE TCMPA.

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