Jurisprudência Colegiada - Acórdãos nº 48.707/2025
PESSOAL. PENSÃO POR MORTE. INCIDÊNCIA DO PRAZO DECADENCIAL DE CINCO ANOS. ATO CONSIDERADO TACITAMENTE REGISTRADO.
ACÓRDÃO Nº 48.707
PROCESSO Nº : 202031617-00 (Data de ingresso neste TCM: 01/07/2020)
MUNICÍPIO: OEIRAS DO PARÁ
UNIDADE GESTORA: FUNDO DE PREVIDÊNCIA DE OEIRAS DO PARÁ - FUNPREV
ORDENADOR RESPONSÁVEL: PEDRO REIS DA COSTA - 01/01/2020 ATÉ DIAS ATUAIS - (CPF: 259.920.072-53)
INTERESSADA: MARIA DE LOURDES FARIAS SILVA (CPF: 005.891.862-05)
ASSUNTO: PENSÃO
RELATORA: CONSELHEIRA SUBSTITUTA MÁRCIA COSTA
MPCM/PA: PROCURADORA ERIKA MONIQUE PARAENSE SERRA VASCONCELLOS EXERCÍCIO: 2020
EMENTA: PESSOAL. PENSÃO POR MORTE. INCIDÊNCIA DO PRAZO DECADENCIAL DE CINCO ANOS. ATO CONSIDERADO TACITAMENTE REGISTRADO.
1. Atingido o prazo de 5 (cinco) anos, contado de forma ininterrupta a partir da entrada do processo neste TCM, cumpre a esta Câmara Especial de Julgamento considerar o ato tacitamente apreciado, e por conseguinte, tacitamente registrado, em consonância com o Tema 455 - Repercussão Geral (RE 636.553) do Supremo Tribunal Federal, nos termos da Instrução Normativa nº 8 /2021/TCMPA, de 24 de fevereiro de 2021, aprovou a Nota Técnica nº 1/2021/TCMPA.
2. Pelo registro tácito do ato que concedeu a pensão por morte.
Vistos, relatados e discutidos os autos, ACORDAM os Conselheiros Substitutos integrantes da Câmara Especial de Julgamento do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, por votação unânime, conforme ata da Sessão do Plenário Virtual (Eletrônico), realizada nesta data, e nos termos do Relatório e Voto da Conselheira Substituta Relatora:
DECISÃO: CONSIDERAR tacitamente registrada a Portaria nº 008 /2020 de 22/06/2020, que concedeu pensão por morte do servidor ativo Sr. Valdemar Rodrigues da Silva, falecido em 03/05/2020, à beneficiária cônjuge do servidor falecido, Sra. Maria de Lourdes Farias Silva, inscrita no CPF (nº ocultado) , com proventos integrais no valor de R$ 1.201,75 (Hum mil duzentos e um reais, e setenta e cinco centavos) - a ser atualizado para o valor do salário-mínimo vigente por força do que dispõe o
Art. 201,
§2º da CF/88, com fundamento legal no
Art. 40,
§7º da CF/88 com Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41 /2003,
Art. 198, I do Código Civil e
Art. 46 da Lei Municipal nº 466 /2004.
Sessão Eletrônica da Câmara Especial do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, de 19 Novembro de 2025.
Texto publicado em http://tcm.ioepa.com.br/busca/, em 03/12/2025, na edição nº 2.080 DOE TCMPA.
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