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Jurisprudência Colegiada - Acórdãos nº 48.709/2025

PESSOAL. PENSÃO POR MORTE. INCIDÊNCIA DO PRAZO DECADENCIAL DE CINCO ANOS. ATO CONSIDERADO TACITAMENTE REGISTRADO.

ACÓRDÃO Nº 48.709

PROCESSO Nº : 202031835-00 (Data de ingresso neste TCM: 17/08/2020)

MUNICÍPIO: MONTE ALEGRE

UNIDADE GESTORA: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO - IPMMA

ORDENADOR RESPONSÁVEL: CLEONICE MENDES DA SILVA - de 01/01/20 até 31/12/20 (CPF: 472.861.642-87)

ANA MARÍLIA DA CONCEIÇÃO CRUZ - de 01/01/2025 até os dias atuais (CPF: 944.312.212-04)

INTERESSADA: RONILMA DE LIMA TAVEIRA (CPF: 615.948.812-00)

ASSUNTO: PENSÃO POR MORTE

RELATORA: CONSELHEIRA SUBSTITUTA MÁRCIA COSTA

MPCM/PA: PROCURADORA MARIA REGINA CUNHA

EXERCÍCIO: 2020

EMENTA: PESSOAL. PENSÃO POR MORTE. INCIDÊNCIA DO PRAZO DECADENCIAL DE CINCO ANOS. ATO CONSIDERADO TACITAMENTE REGISTRADO.

1. Atingido o prazo de 5 (cinco) anos, contado de forma ininterrupta a partir da entrada do processo neste TCM, cumpre a esta Câmara Especial de Julgamento considerar o ato tacitamente apreciado, e por conseguinte, tacitamente registrado, em consonância com o Tema 455 - Repercussão Geral (RE 636.553) do Supremo Tribunal Federal, nos termos da Instrução Normativa nº 8 /2021/TCMPA, de 24 de fevereiro de 2021, aprovou a Nota Técnica nº 1/2021/TCMPA.

2. Pelo registro tácito do ato que concedeu a pensão por morte. Vistos, relatados e discutidos os autos, ACORDAM os Conselheiros Substitutos integrantes da Câmara Especial de Julgamento do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, por votação unânime, tendo o Conselheiro Substituto José Alexandre Cunha se declarado impedido, conforme ata da Sessão do Plenário Virtual (Eletrônico), realizada nesta data, e nos termos do Relatório e Voto da Conselheira Substituta Relatora:

DECISÃO: CONSIDERAR tacitamente registrada a Portaria nº 025/2020 que concede pensão por morte do servidor inativo Sr. Francisco Rodrigues Mota, falecido em 29/02/2020, à beneficiária cônjuge, Sra. Ronilma de Lima Taveira, inscrita no CPF (nº ocultado) , com proventos integrais no valor de R$ 1.149,50 (Mil cento e quarenta e nove reais e cinquenta centavos) - a ser atualizado para o valor do salário-mínimo vigente por força do que dispõe o

Art. 201,

§2º da CF/88 - e fundamento legal nos artigos 40,

§7º II, da CF/88, art. 27,

§5º da lei municipal nº 4.647 /05.

Sessão do Plenário Virtual (Eletrônico) da Câmara Especial de Julgamento do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, de 17 a 19 de Novembro de 2025.

Texto publicado em http://tcm.ioepa.com.br/busca/, em 03/12/2025, na edição nº 2.080 DOE TCMPA.

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