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Jurisprudência Colegiada - Acórdãos nº 48.711/2025

PESSOAL. FIXAÇÃO DE SUBSÍDIO. BELTERRA. PODER EXECUTIVO. LEGISLATURA 2025-2028. MANIFESTAÇÕES DO NAP E MPCM PELA NÃO CONFORMIDADE. LEI Nº 497/2024. OBSERVADA A FORMA NORMATIVA E LIMITES CONSTITUCIONAIS. ANTEPROJETO DE LEI APRESENTADO PELO PODER EXECUTIVO. PROJETO DE LEI ASSINADO PELA MESA DIRETORA DA CÂMARA. OBSERVÂNCIA DA INICIATIVA PRIVATIVA. PROCESSO LEGISLATIVO CONCLUÍDO APÓS PRAZO PREVISTO NA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE. NECESSIDADE DE AVALIAÇÃO DOS EFEITOS PRÁTICOS. PROPOSITURA E APROVAÇÃO DA LEI ANTES DAS ELEIÇÕES. PRINCÍPIOS DA MORALIDADE E IMPESSOALIDADE ATENDIDOS. REMESSA INTEMPESTIVA DO ATO. CONFORMIDADE. MULTA. ALERTA. CIÊNCIA.

ACÓRDÃO Nº 48.711

Processo nº : 1.132001.2024.2.0014 de 19/11/2024

Processo apensado: 1.132002.2024.2.0013, 1.132001.2024.2.0025, 1.132001.2024.2.0024 e 1.132001.2024.2.0020

Município: Belterra

Unidade Gestora: Prefeitura

ORDENADOR/RESPONSÁVEL: ULISSES JOSÉ MEDEIROS ALVES - PREFEITO CPF: (nº ocultado)

Advogado (a): Não há

Assunto: Fixação subsídio

Relator: Procuradora Elisabeth Massoud Salame da Silva

MPCM-PA: Conselheiro Substituto José Alexandre Cunha Pessoa

Exercício: 2024.

EMENTA: PESSOAL. FIXAÇÃO DE SUBSÍDIO. BELTERRA. PODER EXECUTIVO. LEGISLATURA 2025-2028. MANIFESTAÇÕES DO NAP E MPCM PELA NÃO CONFORMIDADE. LEI Nº 497 /2024. OBSERVADA A FORMA NORMATIVA E LIMITES CONSTITUCIONAIS. ANTEPROJETO DE LEI APRESENTADO PELO PODER EXECUTIVO. PROJETO DE LEI ASSINADO PELA MESA DIRETORA DA CÂMARA. OBSERVÂNCIA DA INICIATIVA PRIVATIVA. PROCESSO LEGISLATIVO CONCLUÍDO APÓS PRAZO PREVISTO NA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE. NECESSIDADE DE AVALIAÇÃO DOS EFEITOS PRÁTICOS. PROPOSITURA E APROVAÇÃO DA LEI ANTES DAS ELEIÇÕES. PRINCÍPIOS DA MORALIDADE E IMPESSOALIDADE ATENDIDOS. REMESSA INTEMPESTIVA DO ATO. CONFORMIDADE. MULTA. ALERTA. CIÊNCIA.

I - CONTEXTO FÁTICO

1. Apresentação de Anteprojeto de Lei pelo Poder Executivo.

2. Lei de fixação de subsídio do Poder Executivo sancionada e publicada após as eleições.

II - QUESTÃO JURÍDICA

3.Verificar se a apresentação de anteprojeto de lei de fixação de subsídios pelo Poder Executivo viola a iniciativa privativa do Poder Legislativo.

4. Determinar se a conclusão do processo legislativo (sanção e publicação) fora do prazo estabelecido na Lei Orgânica Municipal viola o princípio da anterioridade.

III - ENTENDIMENTO E FUNDAMENTO

5. A apresentação de anteprojeto de lei pelo Poder Executivo não viola a inciativa privativa, tendo em vista que se trata de documento inicial, cujo objetivo é estimular o órgão competente para apresentação do projeto, a debater e estudar o assunto.

6. A conclusão do processo legislativo fora do prazo estabelecido na legislação municipal viola o princípio da anterioridade.

7. Necessidade de ponderação dos efeitos práticos da decisão, conforme Lei nº 13.655 /2018,

considerando que a propositura de lei e aprovação pela Câmara dos Vereadores ocorreram em sessão anterior ao pleito eleitoral e observam os princípios da moralidade e impessoalidade administrativa, resguardando a finalidade do princípio da anterioridade que é impedir o exercício da atividade legislativa para interesse próprio. Acórdão nº 47.609 de 16 a 18/06/2025 TCM-PA.

IV - CONCLUSÃO

8. Conformidade da lei. Aplicação de multa ao responsável. Alerta ao Presidente da Câmara e ao Prefeito. Ciência ao relator das contas.

Vistos, relatados e discutidos os autos, ACORDAM os Conselheiros Substitutos integrantes da Câmara Especial de Julgamento do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, por votação unânime, conforme ata da Sessão do Plenário Virtual (Eletrônico), realizada nesta data, e nos termos do Relatório e Voto do Conselheiro Substituto Relator:

DECISÃO: I - Pela conformidade da Lei nº 497 , de 10 de outubro de 2024, que fixa os subsídios do Prefeito, Vice Prefeito e Secretários de Belterra para legislatura 2025 a 2028, nos valores de R$ 22.00,00 (vinte e dois mil reais), R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais) e R$ 8.000,00 (oito mil reais), respectivamente;

II - Aplicar multa ao Prefeito de Belterra do exercício de 2024, Sr. Ulisses José Medeiros Alves, no valor de 150 UPF-PA, em razão da remessa intempestiva do ato de fixação de subsídio, com fundamento no art. 72, VII, da Lei Complementar nº 109 /2016 e arts. 675, 698, III, "a" e 705 do RITCM-PA, a qual deve ser recolhida no prazo e condições dos arts. 695 e 703 do RITCM-PA;

III - Alertar os atuais Prefeito e Presidente da Câmara do Município de Belterra sobre a importância de observar o processo legislativo dos atos normativos de fixação de subsídios, de forma a evitar ocorrências futuras;

IV - Dar ciência desta decisão ao Conselheiro Relator e à Controladoria responsável pela análise das contas do Município de Belterra nos exercícios de 2025-2028, para subsidiar a análise orçamentário e financeira das despesas decorrentes da lei.

Sessão Virtual (Eletrônica) da Câmara Especial de Julgamento do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, de 17 a 19 de novembro de 2025.

Texto publicado em http://tcm.ioepa.com.br/busca/, em 03/12/2025, na edição nº 2.080 DOE TCMPA.

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